
Apelação Cível Nº 5026974-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
N. G. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 541.112.253-4) desde a DCB (31/08/2013), e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sobreveio sentença de improcedência (
), após o que foi interposto recurso de apelação, provido para determinar a reabertura da instrução ( ).Determinada a realização de nova perícia médica, foi declarada a perda da prova (
).Sobreveio nova sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (
).A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo ser analisados os demais elementos de prova e reconhecida a incapacidade laboral do autor (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
Caso Concreto
A parte autora informou, após designação da perícia judicial, que não iria comparecer à perícia, como segue (
):Tendo em vista a impossibilidade do Autor no comparecimento da perícia médica, bem como que tal processo tramita desde o ano de 2013 e que o Autor encontra-se atualmente aposentado, requer seja o feito julgado conforme os documentos juntados à época, que bem comprovam que o Autor esteve incapacitado para as atividades laborais, devendo o benefício de auxílio-doença pretendido na inicial, lhe ser deferido desde quando indevidamente cessado, em 31/08/2013, até a data de sua aposentadoria.
O juízo de primeiro grau, portanto, declarou a perda da prova, julgando improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, os quais adoto (
):Na carta precatória 5001327-20.2023.4.04.7119 houve a designação da perícia (
).Em prosseguimento, a parte autora apresentou manifestação informando a impossibilidade do comparecimento na perícia, contudo, sem apresentar qualquer justificativa (
).Em razão disso, foi declarada a perda da prova (
).Em suma, verifica-se que impossibilidade de realização da perícia médica ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual não cumpriu o determinado.
Sendo assim, inviável a presunção de incapacidade da autora, impondo a improcedência dos pedidos.
Conclui-se que o recurso deve ser desprovido, uma vez que não houve justificativa plausível para a ausência à perícia, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERDA DA PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012133-78.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2021)
Sentença integralmente mantida.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Conclusão
Sentença integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5026974-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perda da prova.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefíciospor incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade laboral, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial.
3. Uma vez que a parte autora informou que não compareceria à perícia judicial, sem justificativa plausível para a ausência à perícia, é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5026974-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 799, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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