APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI |
: | EVERSON SALEM CUSTÓDIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão por morte de cônjuge. necessidade de realização de prova pericial indireta. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada.
Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista em gastroenterologia e prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista e prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320677v23 e, se solicitado, do código CRC 339D66E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/06/2016, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge.
Em suas razões recursais, a autora alega, em suma, que o falecido esposo manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 02/04/1999, pois seu último vínculo de emprego foi extinto em 30/03/1984, ocasião em que já se encontrava incapacitado para o labor devido ao alcoolismo e, por isso, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade. Sustenta, outrossim, que a sentença deve ser anulada ou reformada, em razão de ter havido cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo entendeu ser inviável a produção de prova pericial indireta e de prova testemunhal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do esposo, Renato Claudio Micheluzzi, que faleceu em 02/04/1999 em virtude de "hemorragia digestiva maciço, devido a distúrbio coagulação, devido à insuficiência hepática", consoante certidão de óbito anexada no evento 1.
Na petição inicial, a demandante sustentou que o falecido esposo "enfrentou sérios problemas de saúde e alcoolismo, e desde seu último emprego encontrava-se, nitidamente, incapacitado para toda e qualquer atividade, isso porque o afastamento de seu pelos mesmos motivos que o levaram a óbito, qual seja, o ALCOOLISMO". Disse, ainda, que "a qualidade de segurado do de cujus é inexorável, haja vista que seu último vínculo empregatício perdurou até 30/03/1984, oportunidade em que o alcoolismo agravou-se a ponto de afastá-lo do exercício de atividades laborais, assim o instituidor deveria estar em gozo de benefício por incapacidade desde aquela época". Postulou, em razão disso, a produção de prova pericial indireta e de prova testemunhal, a fim de comprovar a incapacidade laboral do de cujus (evento 1).
Na contestação, o INSS sustentou que o esposo da autora já havia perdido a qualidade de segurado na época do seu falecimento, pois a última contribuição vertida à Previdência Social deu-se em 02/1994 e ele faleceu em 02/04/1999 (evento 15).
Em réplica à contestação, a autora reiterou a necessidade de realização de perícia médica e de oitiva de testemunhas (evento 18).
O magistrado a quo, no entanto, deixando de se manifestar a respeito do pedido de realização de provas, determinou a conclusão dos autos para sentença (evento 20).
Na sentença (evento 24), o juiz entendeu ser viável o julgamento antecipado do feito, por considerar "desnecessária a prova testemunhal requerida pela autora e também a prova pericial, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos", e, no mérito, julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos:
"No caso, a controvérsia entre as partes diz respeito unicamente ao segundo requisito, acerca do qual passo a discorrer.
Em que pese a autora alegar que o de cujus encontrava-se, à época do óbito, em período de graça, tal afirmação não procede, haja vista que a última contribuição vertida pelo seu ex-cônjuge para o RGPS foi em 1/2/1994 (evento 1, CNIS11) e o seu óbito ocorreu em 5/4/1999 (evento 1, CERTOBT7), de modo que, ainda que o de cujus fizesse jus ao período máximo de 36 meses para o período de graça (art. 15, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso dos autos, não seria suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurado na data do óbito, que ocorreria quase 2 anos após cessar o referido período.
A autora afirma, também, que o seu ex-cônjuge se encontrava incapaz para toda e qualquer atividade devido ao alcoolismo que o acometia e, dessa forma, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade desde 30/3/1984, data na qual alega que o alcoolismo do de cujus agravou-se.
Porém, não trouxe aos autos nenhum requerimento administrativo que o de cujus tenha feito no sentido de usufruir de qualquer benefício por incapacidade na época em que esteve doente. Ademais, sequer pediu na petição inicial para que fosse declarada a incapacidade laboral do seu ex-cônjuge e o direito daquele ao gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com DII ou DCB compatível para que ainda mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito - mesmo em razão de suposto direito ao gozo de benefício, provas estas inviáveis pela impossibilidade de periciá-lo.
Portanto, não há reparo a fazer no ato de indeferimento praticado pelo INSS que negou a pensão por morte requerida pela autora ao INSS."
Inconformada, a autora apela, postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Merece acolhida a insurgência.
A tese defendida pela autora é a de que, em virtude do alcoolismo, Renato Claudio Micheluzzi ficou incapacitado para o labor enquanto ainda possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, situação que teria se mantido até a data do seu falecimento, em 02/04/1999.
Há nos autos robusta documentação médica comprovando que, desde a década de 1980, Renato já possuía sérios problemas de saúde devido ao alcoolismo, inclusive com diversas internações realizadas. Tais documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar se e quando a incapacidade laboral do de cujus teve início e, ainda, se perdurou ininterruptamente até a data do seu óbito.
Em razão disso, entendo ser indispensável a realização da perícia médica indireta, consoante postulado pela demandante, preferencialmente por médico especialista em gastroenterologia, a fim de elucidar tais questões.
De outro lado, a fim de complementar o laudo pericial a ser realizado, deve ser realizada a prova oral postulada.
Nessa linha, concluo que houve evidente cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista em gastroenterologia, bem como prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista e prova oral.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50014337420164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Everson Salem Custódio |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI |
: | EVERSON SALEM CUSTÓDIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA ORAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370118v1 e, se solicitado, do código CRC E2845286. | |
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