CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002659-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SONIA EBERLE |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225751v3 e, se solicitado, do código CRC 806A5887. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002659-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SONIA EBERLE |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência em ação ordinária versando pedido de desaposentação.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, competente para o processamento de feitos sob o rito do Juizado Especial Federal, declinou da competência porque o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, uma vez que o benefício econômico pretendido "equivale à soma do quanto a parte autora recebeu de aposentadoria até a data do pedido de desaposentação, mais a soma entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), vencidas até a data do ajuizamento da ação e acrescidas de 12 vincendas."
O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS suscitou o conflito negativo de competência sob o fundamento de que "o TRF 4ª Região já firmou posicionamento quanto ao valor da causa, de que o valor da causa deve ser calculado reunindo a totalidade dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário e que o demandante pretende eximir-se de sua devolução com a soma de doze parcelas vincendas, apuradas por meio da diferença entre o benefício ora pleiteado e aquele atualmente percebido". Alega que o cálculo elaborado pelo autor, no montante de R$ 24.502,41, atende a esse critério, ao passo que aquele efetuado pela contadoria, não, "uma vez que apura o montante das parcelas vincendas somando o valor do benefício atual (R$ 2.010,00) com o benefício pretendido (R$ 3.101,31), o que totaliza uma diferença de parcelas vincendas de R$ 61.335,72 (R$ 3.101,31 + 2.010,00 x 12 = R$ 61.335,72)".
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitante.
VOTO
É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. 4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, resta ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, Conflito de Competência (Seção) Nº 5009173-28.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE,)
VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5017342-67.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006615-15.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)
Razão assiste ao Juízo suscitante ao apontar que o cálculo constante do evento 3 do processo originário não atende os critérios antes especificados relativamente ao montante das parcelas vincendas, eis que em vez de apurar-se a diferença das rendas mensais entre o benefício recebido e o pretendido, procedeu-se à soma dos valores (R$ 3.101,31 + 2.010,00 x 12 = R$ 61.335,72).
Por outro lado, o cálculo efetuado pelo segurado contempla o valor recebido (R$24.502,41) acrescido de doze parcelas vincendas (R$13.095,71), totalizando R$ 37.598,13, deixando de incluir as parcelas vencidas. Todavia, considerando que a diferenças entre as rendas mensais é de R$ 1.091,31, e que na inicial são postuladas parcelas vencidas desde 19/6/2015, considerado o ajuizamento em 22/10/2015, concluiu-se que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002659-83.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50154650920154047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SONIA EBERLE |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249295v1 e, se solicitado, do código CRC EB1168C6. | |
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