
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037466-22.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Santo Ângelo
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Uruguaiana
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Uruguaiana para julgamento do Procedimento Comum n.º 5003676-72.2022.4.04.7105/RS, ajuizado por LIGIA DA ROSA FERREIRA contra o INSS. A autora objetiva, por meio da ação na qual suscitado o presente incidente, anulação do ato administrativo que implementou desconto consignado no benefício de pensão por morte, equivalente a 30% dos seus rendimentos, bem como a devolução de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo Suscitante entende indevida a distribuição por dependência à execução fiscal nº 5002848-24.2018.4.04.7103 efetivada por força de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (
) em ação que tramitou pelo rito do Juizado Especial Federal, junto à Primeira Vara de Uruguaiana. Afirma que esta demanda tem objeto específico, inexistindo discussão acerca da higidez do crédito tributário exeqüendo, ainda que com este relacionado. ( ).A interessada LIGIA DA ROSA FERREIRA, autora da demanda originária, narra que ingressou perante o Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruguaiana, tendo obtido decisão de tutela de urgência favorável para cessar os descontos, e posterior sentença de parcial procedência (Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 5002158- 87.2021.4.04.7103/RS). Todavia, no julgamento do recurso interposto pelo INSS, a 4ª Turma Recursal do RS concluiu pela incompetência do Juizado Especial. O órgão colegiado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido refere-se a débito inscrito em dívida ativa, objeto da Execução Fiscal nº 5002848-24.2018.4.04.7103, em trâmite no Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, de sorte que deveria ser formulado diretamente nos autos da execução fiscal em comento. Transitada em julgado a decisão, a autora promoveu o ajuizamento do Procedimento Comum n.º 5003676-72.2022.4.04.7105/RS perante o Juízo Federal da 3ª VF de Santo Ângelo (por dependência à execução fiscal n.º 5002848-24.2018.4.04.7103). Afirmou que o Juízo Suscitante, ao decidir pela instauração do conflito de competência, não se pronunciou sobre o pedido de tutela antecipada. Requereu, assim, indicação de Juízo para análise da pretensão formulada, tendo em vista o evidente perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, bem como a probabilidade do direito invocado (
).Designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes solicitadas nos autos do processo no qual se originou o presente incidente (
).O MPF opina pela competência do Juízo Suscitado (
).
VOTO
Cinge-se este conflito de competência na verificação acerca da existência de conexão entre a Execução Fiscal nº 5002848242018404713, em tramitação perante a 3º Vara Federal de Santo Ângelo e o Procedimento Comum nº 5003676-72.2022.404.7105, no qual suscitado este conflito, a justificar a reunião dos feitos perante a vara especializada em Execução Fiscal.
O objeto da ação , proposta por LIGIA DA ROSA FERREIRA, tem por objeto a anulação do ato administrativo que determinou o desconto no benefício de pensão por morte recebido pela autora, equivalente a 30% de seus rendimentos, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à indenização por danos morais.
Por ocasião da inicial, a autora afirma que ... a presente demanda não tem por objetivo rever o procedimento administrativo que revisou o benefício assistencial anteriormente concedido, nem tampouco reverter a decisão pela devolução de valores recebidos, posto que ambas as questões já foram definitivamente julgadas nos processos 5002572-32.2014.4.04.7103 e 5001973-59.2015.4.04.7103, operando-se a preclusão pela coisa julgada.
A Execuçao Fiscal ajuizada perante o juízo suscitante, objetiva, por sua vez, a cobrança de crédito decorrente do pagamento indevido de benefício assistencial à LIGIA DA ROSA FERREIRA.
Não há no procedimento comum qualquer pedido em relação ao título executivo objeto da execução fiscal ajuizada perante ao juízo de origem, não pretendendo a autora discutir acerca da legalidade da cobrança. Diversamente, o fundamento da demanda relaciona-se à impossibilidade do desconto do benefício de forma a reduzi-lo a quantia inferior a um salário mínimo, requerendo a autora sejam observados parâmetros legais que estabelecem a gradação de descontos, de acordo com o valor do benefício e a idade do beneficiário.
Não há, pois, conexão a justificar a reunião das ações na vara especializada em Execução Fiscal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (TRF4 5054420- 17.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/02/2021, TRF4 5040345- 07.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 06/12/2019).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito de competência e declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 1º Vara Federal de Uruguaiana).
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547355v26 e do código CRC b2fce270.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037466-22.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Santo Ângelo
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Uruguaiana
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito de competência e declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 1º Vara Federal de Uruguaiana), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547356v6 e do código CRC 29f89fd9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 27/10/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037466-22.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Santo Ângelo
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Uruguaiana
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 27/10/2022, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DE URUGUAIANA).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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