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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA FINS DE PERCEBIMENTO AO DIREITO A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO. TRF4. 5003321-82.2020.4.04.7121

Data da publicação: 05/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA FINS DE PERCEBIMENTO AO DIREITO A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte, não se trata de revisão de benefício, mas de concessão original, merecendo ser anulada a sentença. 2. Tenho que o feito merece ser melhor instruído, com possível complementação de prova, não estando em condições de julgamento para esta Corte, desde logo decidido o mérito da causa. (TRF4, AC 5003321-82.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (de dezembro/2021) que, em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de esposo, declarou a decadência do direito à revisão do benefício originário e julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Da sentença apelou a parte autora alegando que o direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Sustentou que não se trata de revisão de benefício, mas de pedido de concessão original.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Da análise do caso em comento, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não está postulando a revisão do benefício assistencial, mas sim a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte.

O e. magistrado na sentença entendeu que a pretensão de conversão do benefício assistencial concedido em 14/03/2003 em aposentadoria por idade rural, por meio da ação proposta em 28/09/2020, caracteriza-se como revisão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Em que pese a posição firmada na sentença, penso em sentido diverso. A meu sentir, a parte autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas está pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte.Tenho, pois, que não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.

Cito, por oportuno, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019). - Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004751-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma)

De consequência, concluo que não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).

Afasto, pois, a preliminar aventada.

Da causa madura

Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, quando o feito está pronto para julgamento, nos termos do disposto no art. 1.013, do CPC/2015.

No caso, tenho que o feito merece ser melhor instruído, com possível complementação de prova, não estando em condições de julgamento para esta Corte, desde logo decidido o mérito da causa.

Assim, merece ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução para realização de provas/diligências necessárias ao deslinde da controvérsia.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, com o regular processamento do feito, prejudicado, por ora, o recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503062v3 e do código CRC 76634099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5003321-82.2020.4.04.7121
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte, não se trata de revisão de benefício, mas de concessão original, merecendo ser anulada a sentença.

2. Tenho que o feito merece ser melhor instruído, com possível complementação de prova, não estando em condições de julgamento para esta Corte, desde logo decidido o mérito da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, com o regular processamento do feito, prejudicado, por ora, o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503063v3 e do código CRC 20052f5f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410)

ADVOGADO: GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, PREJUDICADO, POR ORA, O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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