
Apelação Cível Nº 5001654-85.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/145.840.394-4), para retroação da DIB à data em que teria direito ao melhor benefício e inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a 1994 (
).Distribuído o feito à Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, a e. Relatora, em seu voto, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e afastar a declaração da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício previdenciário em questão (
).Contudo, em divergência, a Turma manteve a sentença por entender que, ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos fulmina a pretensão (
).Interposto Recurso Especial pelo autor, decidiu a Corte Superior, sob a Relatoria do Ministro Francisco Falcão, que, havendo pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, não há falar em decadência (
), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.É o relatório.
VOTO
Retornam os autos a esta Corte para prosseguimento da análise do pleito autoral, com decisão assim fundamentada:
O entendimento externado pela Corte de origem não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, não há falar em decadência, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década.
2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1647146/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, decisão totalmente desalinhada do entendimento deste Superior Tribunal. Precedente.
2. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.
(REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração.
2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). (grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
Do voto divergente que prevaleceu no julgamento desta Turma destaco (
):No caso, a parte autora teve o benefício deferido em razão de ação judicial (2004.71.13.000166-0), com DIB em 04/09/2003 e data de concessão em 04/05/2009, a partir de quando inicia o prazo decadencial, nos termos do Tema 1.117 do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada somente em 13/05/2020, após a consumação da decadência.
O voto vencido destacava alguns pontos importantes à análise ora realizada (
):No caso destes autos, a parte autora ajuizou a presente ação revisional em 13/05/2020 de seu benefício com data de início do benefício (DIB) em 09/04/2003 e data de concessão do benefício em (DCB) em 04/05/2009 (
, fl. 01 - benefício deferido judicialmente por meio da ação de nº. 2004.71.13.000166-0). Anoto que o recorrente também formulou pedido de revisão administrativa em 15/03/2010 requerendo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para especial ( , fl. 01 dos autos relacionados n. 50008169420104047113).Anoto ainda que o recorrente ajuizou em 2010 outra ação de revisão judicial de seu benefício para conversão em aposentadoria especial (n. 5000816-94.2010.4.04.7113,
), sendo que no evento 8 de tal ação, o INSS contestou o pedido em 11/10/2011 requerendo a improcedência do pleito formulado ( ).Considerados tais fatos, concluo que não se operou a decadência no presente caso, eis que o benefício foi concedido apenas em 2009, sendo que a parte autora/recorrente formulou pedido de revisão administrativa em 03/2010, sobre o qual silenciou administrativamente a autarquia (ao menos ao que consta nestes autos e nos autos relacionados), sendo que a autarquia apresentou resposta apenas judicialmente, rejeitando o pedido formulado em 11/10/2010 (
).Pois bem.
Neste processo busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/145.840.394-4, DIB 04/09/2003), para retroação da DIB à data em que teria direito ao melhor benefício e inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a 1994 (
):O segurado possui dois pedidos administrativos de revisão:
a) o primeiro, apresentado em 15/03/2010, buscava:
,
b) o segundo, abordando a revisão objeto desta ação, foi formulado em 13/01/2020, conforme
.Diante do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o primeiro pedido de revisão não tenha abordado a matéria objeto desta ação, restou afastada a decadência.
Deve ser provido, portanto, o recurso da parte autora.
Todavia, considerando que ação foi julgada antes mesmo da citação do INSS, sem, portanto, que fosse realizada a angularizada da relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, julgar o mérito desde logo.
Logo, o feito deve retornar à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001654-85.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
previdenciário. processual civil. decadência. pedido de revisão administrativa.
Afastada a decadência pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos devem retornar à origem para regular tramitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5001654-85.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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