
Apelação Cível Nº 5023852-15.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SUELI KRAUSE MEDINGER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sueli Krause Medinger interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/01/2013, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro nos artigos 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita, que ora defiro à parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação.
Havendo apelação, e satisfeitos os pressupostos recursais, desde já mantenho a sentença proferida e recebo o recurso no duplo efeito, determinando a citação da ré para contrarrazões nos termos do art. 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil, e, na sequência, a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Decorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se ciência à ré acerca do trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora reitera o pedido de renúncia do benefício concedido em 1992, postula o acréscimo de períodos posteriores à DIB, o acréscimo decorrente da especialidade de interregnos de trabalho anteriores e posteriores ao benefício renunciado e à concessão de nova aposentadoria, com a inclusão dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria renunciada no cálculo do novo benefício, sem a incidência do fator previdenciário (ou com aplicação proporcional) e sem a necessidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da aposentadoria renunciada. Subsidiariamente, requer a concessão de nova aposentadoria, na modalidade especial, com a inclusão dos salários de contribuições posteriores à aposentadoria renunciada no cálculo do novo benefício e sem a necessidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da aposentadoria renunciada. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários e ônus sucumbenciais.
VOTO
Desaposentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Tempo especial
A parte autora postulou o reconhecimento de períodos de trabalho, anteriores e posteriores à DIB, como de tempo especial. Todavia, o pedido é apresentado como acessório ao pedido de desaposentação.
Afastado o pedido principal, fica prejudicado o pedido apresentado como acessório.
Honorários
Não houve condenação em honorários na origem, uma vez que a extinção do processo ocorreu antes da citação.
Com a interposição do recurso, o INSS foi citado e apresentou contrarrazões. Desta forma, deve ser estipulada a verba honorária.
Tendo em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Entretanto, estando a autora amparada pela gratuidade da justiça, a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa, até modificação favorável da situação econômica do beneficiário.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536646v5 e do código CRC b19bf0c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023852-15.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SUELI KRAUSE MEDINGER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO ACESSÓRIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Afastado o direito à desaposentação, deve ser julgada prejudicada a apelação em relação ao pedido acessório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536647v3 e do código CRC 0d14857e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5023852-15.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SUELI KRAUSE MEDINGER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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