
Apelação Cível Nº 5019097-47.2018.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019097-47.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSTANTINO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSTANTINO ALMEIDA em face da sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor, após correção em sede de embargos de declaração (eventos 54 e 65):
Diante do exposto,
1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial nos intervalos de 10.09.1987 a 02.03.1989 e de 03.04.1989 a 05.03.1997, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
2. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial no intervalo de 06.03.1997 a 26.08.2014, por existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC);
3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 27.08.2014 a 25.01.2018 (art. 487, I, do CPC).
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 46/192.359.400-9), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, com DIB em 25.01.2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, sopesando a gravidade do fato, fixo em 3% do valor da causa, com fundamento nos artigos 80, V e 81 do Código de Processo Civil de 2015. (Grifado.)
As razões de apelação versam exclusivamente sobre a condenação em litigância de má-fé (evento 63).
No ponto, a apelante sustenta que:
a) nunca teve intenção de ocultar do juízo a existência da ação anterior;
b) ambas as ações tiveram sua tramitação perante o mesmo juízo;
c) no início da tramitação do presente feito, foi certificado nos autos a existência da ação previdenciária anterior, como é praxe na Justiça Federal;
d) na data da propositura da presente ação, o processo anterior sequer tinha sido arquivado;
e) as ações referem-se a diferentes DERs.
Com contrarrazões (evento 73), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação (evento 54):
Da coisa julgada
Em consulta ao relatório de processos preventos verifica-se que a parte autora ajuizou, em 15.10.2017, a ação n. 5023696-68.2014.4.04.7201, que tinha por objeto o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03.04.1989 a 26.08.2014.
Naquele processo foi prolatada sentença de parcial procedência em 17.12.2014, que, após julgamento na Tribunal Regional Federal, transitou em julgado em 02.05.2017. Atualmente os autos referidos estão arquivados.
Aquele processo extinguiu sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.04.1989 a 05.03.1997 (a exemplo do que ocorre nesta sentença). Em relação ao período remanescente, a decisão transita em julgado decidiu da seguinte maneira:
Período de 06.03.1997 a 26.08.2014.
Nesse período o demandante exerceu as funções de desmoldador, vazador e refratista nos setores fusão/vazamento, fusão CC21615, fusão CC31305 e vazamento CC31320 da empresa “Wetzel S/A”, exposto, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM4, evento 01), aos seguintes agentes insalubres:
- De 06.03.1997 a 25.03.1997, ruído cuja intensidade oscilava entre 94 e 99 dB;
- De 26.03.1997 a 07.08.1999, ruído cuja intensidade oscilava entre 90 e 102 dB;
- De 08.08.1999 a 30.04.2002, ruído com intensidade de 96,8 dB;
- De 01.05.2002 a 30.12.2003, ruído com intensidade de 90,6 dB;
- De 31.12.2003 a 29.02.2004, ruído com intensidade de 91 dB;
- De 01.03.2004 a 07.04.2005, ruído com intensidade de 88 dB;
- De 08.04.2005 a 04.07.2006, ruído com intensidade de 88,1 dB;
- De 05.07.2006 a 12.08.2009, ruído com intensidade de 88,3 dB;
- De 13.08.2009 a 09.02.2011, ruído com intensidade de 91,4 dB;
- De 10.02.2011 a 28.07.2013, ruído com intensidade de 90,7 dB;
- De 29.07.2013 a 15.08.2014, ruído com intensidade de 93,6 dB.
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado.
Não é possível o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição do segurado ao ruído no período de 26.03.1997 a 07.08.1999, uma vez que do laudo apresentado não consta o respectivo nível equivalente, somente os níveis mínimos e máximos, não sendo possível fazer-se uma média aritmética para fins de aferição do nível de ruído efetivamente presente no ambiente laboral.
Por outro lado, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 25.03.1997 e de 08.08.1999 a 15.08.2014 (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Por fim, o PPP constante dos autos foi assinado em 15.08.2014, não se mostrando hábil a comprovar a existência de insalubridade em período posterior a essa data. Assim, o período de 16.08.2014 a 26.08.2014 é julgado improcedente por não haver provas da exposição a agente insalubre.
Portanto, os período considerados especiais nesta sentença são: 06.03.1997 a 25.03.1997 e 08.08.1999 a 15.08.2014.
Isto é, ao fim, os períodos de 06.03.1997 a 25.03.1997 e 08.08.1999 a 15.08.2014 foram reconhecidos como especiais por decisão transitada em julgado. De outra parte, os períodos de 26.03.1997 a 07.08.1999 e de 16.08.2014 a 26.08.2014 tiveram a especialidade definitivamente afastada judicialmente, também por decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Logo, há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida no que tange ao período de 06.03.1997 a 26.08.2014 - uma parcela com decisão favorável ao autor; outra, contrária.
Entende-se como coisa julgada, nas palavras de De Plácido e Silva, “a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes.” (Vocabulário Jurídico, Forense, 26ª ed.).
Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V, do CPC, leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada, tal como definida no art. 337, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos acima citados.
Ainda sobre o tema, observo que não houve menção alguma na petição inicial (ou em outra manifestação do autor, mesmo após a análise definitiva do pedido administrativo formulado em janeiro de 2018) sobre o fato de já ter havido discussão judicial prévia a respeito de pontos trazidos novamente ao crivo do Judiciário. Vale anotar, ainda, que, no processo n. 5023696-68.2014.4.04.7201, o autor fora representado pelo mesmo advogado que ora lhe assiste. Ou seja, o causídico tinham pleno conhecimento dos fatos ocorridos no feito de 2016 e, mesmo assim, deixou de informar o Juízo, demandando como se nada soubessem em relação à existência de decisão judicial já imutável sobre pontos de seus pedidos iniciais.
Nessa linha, o Judiciário não pode ser provocado pela parte autora, que pleiteou a mesma providência jurisdicional sem sequer informar a reiteração do pedido. O ajuizamento de nova ação se dá, nos pontos indicados, de forma desnecessária e contrária à lealdade e boa-fé processual, frente à facilidade de se consultar pelo próprio sistema a ação anterior.
A respeito do tema, há que se salientar que o novo código de processo civil consagrou de forma indelével os princípios da boa-fé objetiva da cooperação processual (artigos 5º e 6º), tornando ainda mais rigorosa a repressão a atos que violem o bom funcionamento do Poder Judiciário.
Neste sentido é o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editado ainda sob a égida do CPC de 1973:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REPRODUÇÃO DE AÇÕA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. PROCURADORES. SOLIDARIEDADE. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do art. 267, inc V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. 3. Constatado que os procuradores da autora na primeira ação aforada e na presente são os mesmos advogados, respondem solidariamente com ela na litigância de má-fé. (TRF4, AC 2009.70.99.001925-6/PR – Rel. Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 06/08/2009, D.E. em 18/08/09)
Logo, agindo de modo temerário e desleal, condeno a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, V, e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Tais penas podem ser aplicadas independentemente da concessão dos benefícios da AJG.
Nesse sentido é o seguinte precedente do nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O pagamento da multa em face de condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1060/50). 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05/09/05, DJ 28/09/05, p. 815).
Dito isso, passo à análise do mérito do único período realmente controverso, qual seja, de 27.08.2014 a 25.01.2018.
(...) (Grifado.)
Pois bem.
A existência de demanda anterior com as mesmas partes e idêntico pedido e causa de pedir, ajuizada pelo mesmo advogado que subscreve a petição inicial desta ação, não é refutada nas razões de apelação.
Ora, em que pese a repetição de demanda já ajuizada não seja desejável, isso, por si só, não configura má-fé.
Destaca-se que a segunda ação foi proposta perante Juízo Federal da mesma Subseção Judiciária (Joinville/SC) onde a parte havia proposta a ação anterior.
A facilidade de constatação da existência de ação anterior, mediante simples consulta ao próprio sistema da Justiça Federal, depõe em favor da parte autora e seu advogado (o mesmo em ambas as ações), e não o contrário.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada.
Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do autor e/ou de seu advogado, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019097-47.2018.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019097-47.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSTANTINO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa que imposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242900v4 e do código CRC f1989697.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5019097-47.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CONSTANTINO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1322, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do Relator no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
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