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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume. 2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa imposta. (TRF4, AC 5025724-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025724-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-50.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO VALTER MILANEZ

ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ANTONIO VALTER MILANEZ, qualificado nos autos, ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, requerendo a concessão do benefício de aposentaddoria por invalidez nº 538.702.985-1 com efeitos financeiros retroativos a 14-12-2009, porquanto encontra-se alegadamente incapacitado (a) para o trabalho em razão de patologias ortopédicas.

Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (evento 21). Sustentou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da coisa julgada, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Eventualmente, no mérito, alegou não estar comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.

Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos a parte autora requereu a desistência da ação (evento 24), razão pela qual foi intimada a autarquia previdenciária.

Por sua vez, a ré não concordou com o pedido de desistência formulado, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de mérito alegada e a condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento 34).

A parte autora reiterou o pedido de desistência (evento 37).

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

ACOLHO a prejudicial da coisa julgada e, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, com fulcro no §8º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (Agravo de Instrumento nº 5033022-48.2019.4.04.0000).

Condeno, também, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de demais despesas que tenham sido efetuadas em prejuízo da Autarquia, desde que devidamente comprovadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado, o autor apelou. As razões de insurgência versam exclusivamente sobre a condenação em litigância de má-fé (evento 46).

No ponto, o apelante sustenta que:

a) nunca teve intenção de ocultar do juízo a existência da ação anterior;

b) houve o agravamento da moléstia, sendo a presente demanda fundamentada em novos exames e novos atestados médicos;

c) houve o surgimento de novas moléstias, que não eram objeto da demanda anterior (coxartrose e problema no quadril);

d) não foi o mesmo advogado que patrocinou a ação anterior, não tendo conhecimento dela;

e) tão logo o INSS informou, na contestação, a existência de outra demanda referente ao mesmo NB, o autor desistiu da ação, antes mesmo da fase de instrução;

f) mesmo se eventualmente não tivesse desistido da ação, a presente demanda foi proposta em 2019, não tendo o condão de retroagir o benefício à 2010, quando transitou em julgado a outra ação, em razão da prescrição;

Com contrarrazões (evento 53), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada e litigância de má-fé

Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Tratando-se de agravamento do quadro de saúde do autor, conforme demonstrado pelos novos exames e atestados médicos, produzidos diversos anos após o trânsito em julgado da primeira demanda, não há falar em tríplice identidade dos elementos da ação.

Além disso, no caso houve o surgimento de novas moléstias, não existentes na primeira demanda, o que corrobora a inexistência de coisa julgada.

Esse é o entendimento da Corte Especial deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)

Ademais, assim que a autarquia previdenciária informou (evento 20, AUDIÊNCI1), na contestação, a existência de outra demanda referente ao mesmo benefício, com trânsito em julgado, a parte autora desistiu da ação.

A desistência ocorreu inclusive antes da fase de instrução, não sendo sequer realizada perícia judicial.

Ora, em que pese a repetição de demanda já ajuizada não seja desejável, isso, por si só, não configura má-fé.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada.

Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do autor e/ou de seu advogado, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099725v9 e do código CRC 5d99890b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:32


5025724-44.2020.4.04.9999
40003099725.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025724-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-50.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO VALTER MILANEZ

ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.

2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa imposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099726v4 e do código CRC 1da34be5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:32


5025724-44.2020.4.04.9999
40003099726 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5025724-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO VALTER MILANEZ

ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

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