Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TRF4. 5004093...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume. 2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta. (TRF4, AC 5004093-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301092-90.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMIR GABRIEL JUNIOR

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADEMIR GABRIEL JUNIOR em face da sentença que acolheu a prejudicial de coisa julgada e, com base no artigo 485, V, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Insurge-se o autor/apelante unicamente em relação à multa por litigância de má-fé.

Argumenta que não tinha conhecimento da existência de um processo previdenciário em seu nome. Diz que, no processo anterior, não houve a realização de perícia, o que justifica ainda mais a sua falta de ciência daquela demanda.

Afirma que, antes de ingressar com a presente demanda, apresentou novo pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, o que demonstra a sua boa-fé.

Alega, ademais, que o simples fato de ser reconhecida a coisa julgada não é suficiente para a aplicação da multa por desonestidade e deslealdade processual.

Sustenta que a multa foi aplicada com base no inciso II do artigo 80 do CPC, mas que, no caso, não houve a alteração da verdade dos fatos.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso, o autor ajuizou, em 05/11/2014, perante a Justiça Federal (3ª UAA em Araranguá), processo objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar da DCB do auxílio-doença (31/03/2014).

Em 12/03/2015, naquele processo, foi prolatada sentença de improcedência, pois o autor é contribuinte individual e, em assim sendo, não faz jus a benefício de auxílio-acidente.

Em 17/04/2019, ingressou com o presente processo, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina (Vara Única de Meleiro), com o mesmo objeto daquele.

O juízo de origem reconheceu a coisa julgada e condenou o autor/apelante nas penas de litigância de má-fé.

Confira-se:

Com efeito, agiu a parte autora de má-fé ao pretender rediscutir em juízo fato incontroverso e já acobertado pela coisa julgada, alterando, assim, a verdade dos fatos, conforme prevê o art. 80, inc. I e II, do CPC.

E, assim sendo, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios e demais despesas que tenham sido efetuadas em prejuízo da Autarquia requerida, consoante art. 81 do CPC.

Pois bem.

Ora, em que pese a repetição de demandas já julgadas não seja desejável, isso, por si só, não configura má-fé.

No caso, depõem, em favor do autor, o longo decurso de tempo entre uma demanda e outra e o fato de ter sido efetuado novo pedido administrativo de concessão de benefício em 15/10/2018, ou seja, antes do ajuizamento do segundo processo.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada.

Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805885v7 e do código CRC 0495e97b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:29


5004093-44.2020.4.04.9999
40001805885.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301092-90.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMIR GABRIEL JUNIOR

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil e previdenciário. auxílio-acidente. coisa julgada. litigância de má-fé. multa. artigos 80 e 81 do cpc. má-fé não comprovada.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.

2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805886v5 e do código CRC 28762929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:29


5004093-44.2020.4.04.9999
40001805886 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004093-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMIR GABRIEL JUNIOR

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1359, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora