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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELO AUTOR: MAJORAÇ...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELO AUTOR: MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS: RESTITUIÇÃO. 1. Transitada em julgado, anteriormente, a sentença relativa a processo semelhante, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. 2. As circunsrtâncias do caso - um dos feitos foi ajuizado perante a Justiça Federal e o outro perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada; o ajuizamento da segunda ação ocorreu cerca de três meses após o trânsito em julgado da primeira; e, em ambas as ações funciona o mesmo advogado - revela a existência de má-fé. Impõe-se, em face disso, a confirmação da multa. 3. Ante a sucumbência recursal do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença. 4. Sucumbente, cumpre ao autor ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS. (TRF4, AC 5012005-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012005-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SAMUEL JOSE DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos:

(...) Trata-se de "Ação Previdenciária de Auxílio Acidente c/c Antecipação de Tutela" proposta por Samuel José da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré à concessão do benefício de auxílio-acidente.

No petitório inaugural, o autor sustenta que, no dia 04 de maio de 2015, sofreu uma fratura na clavícula decorrente de acidente de trajeto; que exercia a atividade laboral de pedreiro, a qual demandava grande esforço físico; que recebeu o benefício de auxílio-doença em razão do infortúnio; que, após a consolidação das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução de sua capacidade laboral.

A autarquia previdenciária apresentou contestação às fls. 47/51, na qual sustentou a falta de interesse de agir do demandante, ao argumento de que este não formulou requerimento administrativo para concessão da benesse previdenciária.

Em seguida, Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse tutelável que exigisse sua intervenção no feito, abstendo-se de analisar o mérito da lide (fls. 62/63). Às fls. 64/65, procedeu-se ao saneamento do feito, oportunidade em que foi afastada a alegação de ausência de interesse de agir e determinada a realização de prova pericial. Em audiência, foi realizada perícia médica por expert nomeado pelo Juízo (fl. 77).

Ato contínuo, a parte ré informou a existência de ação idêntica ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal, cuja sentença já transitou em julgado, postulando, assim, o reconhecimento da coisa julgada (fls. 81/82).

Instado a se manifestar, o requerente aduziu que o laudo pericial realizado nestes autos comprova a diminuição de sua capacidade laborativa, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados procedentes (fls. 118/122).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório

I – Do mérito

Versam os autos sobre "Ação Previdenciária de Auxílio Acidente c/c Antecipação de Tutela" proposta por Samuel José da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autarquia previdenciária postulou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à existência de coisa julgada.

Pois bem.

De acordo com o que dispõe o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

No que se refere à ocorrência de coisa julgada em virtude do ajuizamento de demanda anterior perante a Justiça Federal, em ações de natureza previdenciária, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, em julgamento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 (Tema nº 15), que:

Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, Relator Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26.9.18 - grifou-se).

In casu, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude de infortúnio ocorrido em 04 de maio de 2015, que implicou em fratura de clavícula, cujas sequelas teriam acarretado a diminuição de sua capacidade laborativa.

Ocorre que, da análise dos documentos colacionados às fls. 86/103, vislumbra-se que o demandante já havia ajuizado ação na Justiça Federal, postulando a concessão de auxílio-acidente em razão da mesma enfermidade e dos mesmos fatos discorridos nos presentes autos, inclusive com base no auxílio-doença anteriormente concedido (NB 610.435.345-6).

Vê-se, ademais, que a pretensão formulada pelo requerente foi julgada improcedente naqueles autos – com base em perícia judicial que apontou para a plena capacidade de trabalho –, tendo a sentença transitado em julgado em 17 de dezembro de 2017, isto é, cerca de três meses antes a propositura desta demanda

É importante frisar que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado sob o Tema nº 15 tenha permitido como exceção à coisa julgada as demandas posteriores fundamentadas no agravamento clínico do segurado, o caso sub examine não traz a referida abordagem pelo autor e todos os documentos clínicos apresentados (fls. 20/40) são referentes a período anterior ao ajuizamento da demanda na Justiça Federal.

Diante de tal constatação, não resta qualquer dúvida quanto à existência de coisa julgada, o que faz incidir o comando inserto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNGÍVEIS ENTRE SI. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. MATÉRIA ASSENTADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA N. 15). RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/15. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301817-33.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019) (...)

Impende assinalar, ademais, que a propositura de idêntica ação em data posterior àquela ajuizada na Justiça Federal, com a omissão de tal fato no petitório inaugural, é conduta totalmente revestida de má-fé.

O agir desleal da parte autora afigura-se evidente nos autos, sobretudo pelo fato de estar representada pelo mesmo procurador e do pequeno lapso temporal entre o ajuizamento das duas ações.

Esse tipo de conduta, além de causar danos à parte adversa, contribui para a morosidade da máquina judiciária, devendo ser punida na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, é o entendimento do colendo Tribunal Regional Federal da 4º Região, in verbis:

PROCESSUAL. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Caso em que a nova demanda foi ajuizada pouco tempo após a sentença de improcedência proferida na primeira ação, a demonstrar que não se trata de nova situação fática, muito menos piora no quadro clínico da autora. 3. Reconhecido o óbice da coisa julgada. Entendimento diverso facultaria às partes o ajuizamento repetido e desmedido até que alcance provimento judicial que lhe agrade. 4. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial por benefício por incapacidade, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial, resta configurada a litigância de má-fé. (TRF4, AC 5016995-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em11/10/2019 – grifou-se).

Por tais razões, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

II – Do dispositivo

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

No mais, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do expert que realizou a perícia, Dr. Luciano de Mello, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

A apelação do INSS requer a reforma parcial da r. sentença para que seja atribuída ao autor ou ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Por sua vez, a parte autora refere, em síntese, que tendo a perícia médica concluído pela diminuição da capacidade laboral, tal fato modifica a situação havida em ação anterior, não há que se falar em coisa julgada nestes autos, desconsiderando-se qualquer alegação que possa advir neste mesmo sentido.

Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, este deve ser fixado no dia seguinte a cessação do auxilio doença predecessor, eis que nesta data já havia ocorrido o acidente e as lesões já estavam consolidadas, ou subsidiariamente, que seja a data de transito em julgado da ação anterior proposta pelo requerente.

Pleiteia, ainda, diante da condição de hipossuficiente do autor, a exclusão ou alternativamente a redução da multa cominada por litigância de má-fé, requerendo, por fim:

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pela Juíza a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Subsidiariamente, caso se mantenha a sentença a quo, que se exclua da sentença a condenação do apelante em litigância de má fé, ou, alternativamente, seja minorado o valor da multa para 1% do valor da causa.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre a coisa julgada

Conforme relatado na sentença, o autor havia ingressado com ação anterior, requerendo o mesmo beneficio por incapacidade:

In casu, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude de infortúnio ocorrido em 04 de maio de 2015, que implicou em fratura de clavícula, cujas sequelas teriam acarretado a diminuição de sua capacidade laborativa.

Ocorre que, da análise dos documentos colacionados às fls. 86/103, vislumbra-se que o demandante já havia ajuizado ação na Justiça Federal, postulando a concessão de auxílio-acidente em razão da mesma enfermidade e dos mesmos fatos discorridos nos presentes autos, inclusive com base no auxílio-doença anteriormente concedido (NB 610.435.345-6).

Vê-se, ademais, que a pretensão formulada pelo requerente foi julgada improcedente naqueles autos – com base em perícia judicial que apontou para a plena capacidade de trabalho –, tendo a sentença transitado em julgado em 17 de dezembro de 2017, isto é, cerca de três meses antes a propositura desta demanda.

Desta feita, restou comprovada pela juntada aos autos das cópias da ação ajuizada perante a 5ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, em 20/6/2017, sob o n. 5012164.95.2017.047200 (evento 42, dec3), que o autor postulou o mesmo benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença n. 610.435.345-6, patrocinado pelo mesmo procurador.

Embora a sentença daqueles autos tenha referido o NB 614.6808702 - acerca de benefício concedido administrativamente por acidente ocorrido na data de 03/8/2016 (também citado na perícia médica realizada naqueles autos), a petição inicial de ambas as ações requerem a concessão do mesmo benefício, pela ocorrência do mesmo acidente, em 04/5/2015, e desde a data da cessação do benefício NB 610.435.345-6.

Portanto, a sentença que reconheceu a coisa julgada merece ser mantida.

Litigância de má-fé

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum, acima transcrito.

Com efeito, no presente caso, a intenção dolosa comprova-se pelo fato de uma das ações ter sido aforada perante a Justiça Federal de primeiro grau e a outra perante a Justiça Estadual, no âmbito da competência federal delegada.

Além disso, a segunda ação foi ajuizada, pelo mesmo procurador, cerca de três meses após o trânsito em julgado da primeira. E, na petição inicial correspondente, o autor não faz qualquer remissão à ação anterior.

Acerca do tema, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. 1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos. 4. A parte não pode fazer uso de uma isenção de custas, ou seja, uma benesse estatal para agir de má-fé, portanto, mantida a revogação do benefício da justiça gratuita (TRF4, AC 5026315-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019) destaquei

EMENTA: PROCESSUAL. LITISPENDÊNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Se as circusntâncias que envolveram o novo ajuizamento indicam que a situação de litispendência se deu deliberadamente, por mero inconformismo com a improcedência da primeira ação, caracteriza-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do Código de Processo Civil. - Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002015-65.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. MÁ-FÉ DA AUTORA. 1. Hipótese em que a presente ação reproduz ação ajuizada anteriormente , ainda em curso, com identidade de pedidos e causa de pedir, em face das mesmas partes, configurando a litispendência (art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC). 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante à omissão por parte da autora da existência de ação anterior ajuizada pela mesma procuradora. (TRF4, AC 5004885-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018) destaquei

Intencionando a parte autora ajuizar novo processo idêntico, impunha-lhe noticiar nos autos, o ajuizamento de ação anterior e provar o possível agravamento da patologia, o que não ocorreu.

Desta feita, mantem-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme cominada na sentença.

Honorários periciais

Não sendo o Estado de Santa Catarina parte no feito, a circunstância de ter este último tramitado perante a Justiça Estadual, por força da competência federal delegada, não autoriza que se impute ao referido Estado o dever de ressarcimento, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos honorários periciais por ele adiantados.

Outrossim, rendo o autor sucumbido, em face do reconhecimento da coisa julgada, incumbe-lhe promover o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A exigibilidade desse encargo, todavia, ficará suspensa, em face do reconhecimento do direito do autor à assistência judiciária gratuita.

Reformada a sentença, nesse ponto.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, em relação ao autor, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor, na sentença.

A exigibilidade desse encrgo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito dele à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046546v37 e do código CRC c1831ab9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:37


5012005-92.2020.4.04.9999
40002046546.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012005-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SAMUEL JOSE DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELO AUTOR: MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS: RESTITUIÇÃO.

1. Transitada em julgado, anteriormente, a sentença relativa a processo semelhante, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.

2. As circunsrtâncias do caso - um dos feitos foi ajuizado perante a Justiça Federal e o outro perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada; o ajuizamento da segunda ação ocorreu cerca de três meses após o trânsito em julgado da primeira; e, em ambas as ações funciona o mesmo advogado - revela a existência de má-fé. Impõe-se, em face disso, a confirmação da multa.

3. Ante a sucumbência recursal do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

4. Sucumbente, cumpre ao autor ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046547v8 e do código CRC a299d2fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:37


5012005-92.2020.4.04.9999
40002046547 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5012005-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SAMUEL JOSE DA SILVA

ADVOGADO: CLARINDO JORDANI DOS SANTOS (OAB SC025990)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1342, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

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