
Apelação Cível Nº 5000540-56.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO HAACK (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Antônio Haack contra o INSS julgou extintou o processo sem resolução do mérito, devido à ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A parte autora interpôs apelação. Afirmou que a ação foi proposta com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com a manutenção do benefício concedido posteriormente na via administrativa, em 11 de janeiro de 2012, caso seja mais benéfico. Expôs que, na ação nº 2007.71.62.004419-5, a sentença reconheceu a especialidade de vários períodos, porém não concedeu o benefício por falta de tempo de contribuição. Referiu que, no processo nº 5012631-23.2012.404.7112, o juízo condenou o INSS a computar vários períodos de tempo de serviço comum, contudo julgou extinto o feito quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido na ação anterior. Aduziu que, com a soma dos intervalos já reconhecidos nessas demandas, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que o fundamento da sentença não procede, visto que não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 503 do CPC. Destacou que, nos processos anteriores, não houve a devida análise da concessão do benefício previdenciário, tanto por parte do Poder Judiciário, quanto pelo INSS. Ponderou que, por ocasião do requerimento administrativo. o INSS não computou os períodos que resultariam na concessão do benefício previdenciário já na primeira demanda. Postulou o julgamento do mérito, para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício previdenciário a contar de 07 de abril de 2007 e à execução das parcelas atrasadas, possibilitando-se a manutenção do benefício mais vantajoso.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 8 de fevereiro de 2017.
VOTO
Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada
Na ação nº 2007.71.62.004419-5, o autor pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1974 a 18/09/1974, de 18/05/1975 a 18/02/1976, de 10/03/1976 a 31/03/1976, de 08/04/1976 a 23/06/1976, de 04/05/1977 a 06/02/1979, de 28/02/1979 a 01/02/1980, de 02/02/1980 a 08/05/1980, de 30/05/1980 a 22/07/1980 e de 01/10/1984 a 30/11/1990, a conversão para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07/04/2007).
A sentença proferida na ação nº 2007.71.62.004419-5 declarou a especialidade de todos os períodos e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, por falta de tempo de contribuição. O recurso interposto pelo INSS foi desprovido e a sentença transitou em julgado em 30 de julho de 2012 (evento 1, procadm9).
Já no processo nº 5012631-23.2012.404.7112, ajuizado em 8 de outubro de 2012, o autor postulou o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 31/03/1971 a 26/11/1971, de 24/01/1972 a 23/02/1973, de 02/04/1973 a 17/05/1973, de 24/05/1973 a 28/02/1974, de 01/07/1974 a 18/09/1974, de 08/10/1974 a 12/12/1974, de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/07/1994 a 31/07/1994, de 01/01/1995 a 28/02/1995, de 01/07/1995 a 31/07/1995 e de 01/12/2004 a 30/09/2006 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07/04/2007), considerando esses períodos e os declarados na ação anterior.
A sentença prolatada na ação nº 5012631-23.2012.404.7112 extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de cômputo dos intervalos declarados no processo nº 2007.71.62.004419-5, em razão da impropriedade da via processual eleita pelo autor para requerer a averbação do tempo de serviço especial, e julgou procedentes os pedidos remanescentes, para determinar ao INSS que inclua no tempo de contribuição relativo ao benefício requerido em 7 de abril de 2007 os períodos requeridos na inicial e proceda à averbação para fins previdenciários. O benefício não foi concedido, porque o autor não completou o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso interposto pelo autor foi desprovido e a sentença transitou em julgado em 30 de julho de 2015 (evento 1, procadm10).
Neste processo, o autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com base no tempo especial e comum já reconhecido nas ações anteriores, a manutenção do benefício concedido posteriormente pelo INSS, caso seja mais vantajoso, e, nessa hipótese, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas até 11 de janeiro de 2012.
A respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada, o art. 508 do CPC dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na segunda ação são diversos dos deduzidos na primeira demanda. Na ação de 2007, o autor postulou o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício com base nos períodos especiais convertidos em tempo comum. Na ação de 2012, pediu o reconhecimento do tempo de trabalho urbano, o cômputo do tempo especial declarado por sentença transitada em julgado e a concessão da aposentadoria com base nesses períodos.
Embora a eficácia preclusiva da coisa julgada pudesse ter sido aventada no processo nº 5012631-23.2012.404.7112, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho urbano não incluídos pelo INSS no processo administrativo, não houve alegação nesse sentido e a sentença julgou o mérito. Logo, a coisa julgada material que se formou nessa demanda torna a decisão imutável e indiscutível em qualquer outro processo.
Note-se que, a despeito de haver requerimento de concessão do mesmo benefício nas três ações, o pedido era qualificado por causa de pedir distinta: na primeira, incluía o tempo especial; na segunda, o tempo de serviço urbano, mais o cômputo dos períodos de atividade especial, convertidos para tempo comum, decorrentes da coisa julgada que se formou no primeiro processo; na terceira, o efeito positivo da coisa julgada produzida nas demandas anteriores. Em outras palavras, as pretensões deduzidas nas ações amparavam-se em fatos e fundamentos jurídicos diversos.
O efeito negativo da coisa julgada impede o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior. Assim, serve como forma de defesa do réu, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a coisa julgada também produz o efeito positivo, ou seja, vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão. Nessa hipótese, o provimento judicial resolverá o mérito em conformidade com o que foi decidido na demanda pretérita.
Cabe assinalar que, devido à extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço especial declarado na ação nº 2007.71.62.004419-5, não há óbice ao exame do pedido nesta demanda.
Enfim, como os pedidos aqui enunciados são diversos dos que foram objeto de requerimento nas demandas anteriores, a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta nesta ação.
Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO POR PROPÓSITO AUFERIR A IMPORTÂNCIA QUE A ENTÃO DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER E O LUCRO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERCEBEU POR DISPOR DO CAPITAL ALHEIO, CONSISTENTES NOS ENCARGOS QUE REMUNERARAM O INDÉBITO (JÁ REPETIDO, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR), SEGUNDO AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/73). NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ENUNCIADO N. 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4 VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 485, V, DO CPC/73). RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. Enquanto na primeira ação pretendeu-se a devolução dos valores efetivamente pagos, considerados indevidos no bojo dos contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes, na segunda, diversamente, pugnou-se pela "devolução" da importância que se deixou de auferir e que a demandada lucrou, por dispor indevidamente de capital alheio, atinente à mesma relação contratual. 2.1 Evidenciada a distinção de pedidos efetuados em cada ação, a correlata argumentação, ainda que guarde entre si alguma similitude, considerado o enfoque dado pela parte demandante (limitação dos lucros da arrendante e proibição, por parte desta, de enriquecimento sem causa), é insuficiente para se cogitar de indevida repetição de demanda transitada em julgado. Tais pretensões, cumuláveis que são, poderiam ter sido postuladas conjuntamente numa só ação, especialmente por advirem da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes. Aliás, seria salutar que assim se procedesse. Todavia, inexiste óbice para a veiculação de cada pedido em ações próprias, como se deu na espécie. E, inexistindo identidade de pedidos, não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada ou inobservância do princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73. (...) (REsp 1439789/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, cabe decidir o mérito.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da coisa julgada, a parte autora faz jus ao cômputo e à conversão do tempo especial em comum, bem como ao cômputo do tempo de atividade urbana, dos períodos reconhecidos nas ações nº 2007.71.62.004419-5 e 5012631-23.2012.404.7112.
O tempo de atividade urbana comum segue na tabela abaixo:
Período comum | Tempo |
31/03/1971 a 26/11/1971 | 7 meses e 26 dias |
24/01/1972 a 23/02/1973 | 1 ano e 1 mês |
02/04/1973 a 17/05/1973 | 1 mês e 16 dias |
24/05/1973 a 28/02/1974 | 9 meses e 7 dias |
01/07/1974 a 18/09/1974 | 2 meses e 18 dias |
08/10/1974 a 12/12/1974 | 2 meses e 5 dias |
01/12/1993 a 31/12/1993 | 1 mês |
01/07/1994 a 31/07/1994 | 1 mês |
01/01/1995 a 28/02/1995 | 2 meses |
01/07/1995 a 31/07/1995 | 1 mês |
01/12/2004 a 30/09/2006 | 1 ano e 10 meses |
A conversão dos períodos de atividade especial pelo fator 1,4 resulta no acréscimo do tempo de contribuição conforme a tabela a seguir:
Período de atividade especial | Acréscimo pela conversão em tempo comum |
01/07/1974 a 18/09/1974 | 1 mês e 1 dia |
18/05/1975 a 18/02/1976 | 3 meses e 18 dias |
10/03/1976 a 31/03/1976 | 8 dias |
08/04/1976 a 23/06/1976 | 1 mês |
04/05/1977 a 06/02/1979 | 8 meses e 13 dias |
28/02/1979 a 01/02/1980 | 4 meses e 14 dias |
02/02/1980 a 08/05/1980 | 1 mês e 9 dias |
30/05/1980 a 22/07/1980 | 21 dias |
01/10/1984 a 30/11/1990 | 2 anos, 5 meses e 18 dias |
A soma dos períodos acima e do tempo de serviço contabilizado na data do requerimento administrativo resulta no seguinte quadro:
Marco temporal | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 28 | 10 | 0 | 305 |
Até 28/11/1999 | 29 | 9 | 12 | 316 |
Até a DER (07/04/2007) | 36 | 3 | 14 | 394 |
Pedágio | 5 meses e 18 dias |
Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 7 de abril de 2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.
Opção pelo benefício mais vantajoso
O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
Caso a melhor opção seja a aposentadoria requerida em 7 de abril de 2007, deve ser cancelado o pagamento do benefício concedido em 11 de janeiro de 2012, a partir da data em que for implantada a primeira aposentadoria.
Execução das parcelas atrasadas
Caso o benefício deferido na via administrativa seja mais vantajoso do que o concedido nesta ação, discute-se sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas da aposentadoria com data de requerimento em 7 de abril de 2007 até 11 de janeiro de 2012.
Embora exista pronunciamento deste Tribunal Regional Federal assegurando essa possibilidade (TRF4, Embargos Infringentes 2009.04.00.038899-6/RS, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper. D.E. 17/03/2011), a matéria, no presente momento, é objeto do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213).
Assim, é o caso de se diferir a deliberação sobre o tema ao juízo da execução.
Prescrição
Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, considera-se interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação nº 5012631-23.2012.404.7112, em 8 de outubro de 2012.
Note-se que o ajuizamento da ação pretérita não tem o condão de interromper a prescrição. Com efeito, se o pedido de reconhecimento do tempo de atividade urbana não integrou a ação anterior e, por essa razão, não foi atingido pela coisa julgada material ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a citação do INSS na ação nº 2007.71.62.004419-5 não poderia impedir o curso do prazo prescricional em relação a pretensão inexistente à época.
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 8 de outubro de 2007.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios e custas
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora.
Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 deste Tribunal).
Afasta-se ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, julgo procedente o pedido para condenar o réu a: a) computar o tempo de serviço especial reconhecido na ação nº 2007.71.62.004419-5, convertido em tempo comum pelo fator 1,4; b) computar o tempo de atividade urbana reconhecido na ação nº 5012631-23.2012.404.7112; c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07/04/2007); d) implantar o benefício, caso seja mais vantajoso que o concedido em 11 de janeiro de 2012; e) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 8 de outubro de 2007, caso a parte autora opte pelo benefício requerido nesta demanda; f) aguardar a decisão do juízo na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte pelo benefício deferido em 11 de janeiro de 2012.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535626v53 e do código CRC c3e576e4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000540-56.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO HAACK (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. eficácia preclusiva da coisa julgada. causa de pedir distinta. efeito positivo da coisa julgada. opção pelo benefício mais vantajoso. execução das parcelas vencidas.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535627v6 e do código CRC 24ae416d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5000540-56.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ANTONIO HAACK
APELANTE: ANTONIO HAACK (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.