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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. TRF4. 5058174-80.2015.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 01:00:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 1. A sentença que julgou os embargos à execução tratou da incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada calculados com base nas contribuições vertidas ao fundo previdenciário sob a égide da Lei n.º 7.713/88. O título executivo transitado em julgado, no entanto, tratou da isenção do imposto de renda para maiores de 65 anos. 2. Declarada a nulidade da sentença com base nos arts. 141 e 492 do NCPC. 3. Retorno dos autos à origem para a prolatação de nova sentença. (TRF4, AC 5058174-80.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058174-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
EVERTON DA SILVA LEMOS
:
FERNANDO ANTONIO DA SILVA LEMOS
:
MARIA ALICE DE VASCONCELLOS LEMOS
:
VLADI ENI DA SILVA LEMOS
ADVOGADO
:
RENATO AMARAL CORRÊA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
1. A sentença que julgou os embargos à execução tratou da incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada calculados com base nas contribuições vertidas ao fundo previdenciário sob a égide da Lei n.º 7.713/88. O título executivo transitado em julgado, no entanto, tratou da isenção do imposto de renda para maiores de 65 anos.
2. Declarada a nulidade da sentença com base nos arts. 141 e 492 do NCPC.
3. Retorno dos autos à origem para a prolatação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413027v5 e, se solicitado, do código CRC C744AB3E.
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Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 12/07/2016 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058174-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
EVERTON DA SILVA LEMOS
:
FERNANDO ANTONIO DA SILVA LEMOS
:
MARIA ALICE DE VASCONCELLOS LEMOS
:
VLADI ENI DA SILVA LEMOS
ADVOGADO
:
RENATO AMARAL CORRÊA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela União à execução promovida nos autos do processo n° 5066109-11.2014.4.04.7100, em que Everton da Silva Lemos, Fernando Antônio da Silva Lemos, Maria Alice Vasconcellos Lemos e Vladi Eni da Silva Lemos, na qualidade de sucessores de Edylio Lemos, postulam a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de benefícios de previdência complementar. O montante executado é de R$ 6.444,50 atualizado até fevereiro de2014. A União alega a existência de excesso de execução decorrente do método incorreto para apuração dos valores devidos, vez que não foi elaborada planilha de cálculo em que fossem observados os mesmos parâmetros de uma declaração retificadora. Aponta como devidos R$ 5.643,01 atualizados até março de 2012.
Os embargados impugnaram os termos dos embargos (evento nº 6).
A União manifestou-se no evento nº 9, retificando o valor da causa.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais que apresentou os cálculos do evento nº 13.
A União concordou com a Conta Judicial (evento nº 17).
A parte embargada impugnou os cálculos com base nos argumentos expendidos na petição juntada no evento nº 20.
Eis a parte dispositiva da sentença, proferida em 09/05/2016:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução pedidos, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, correspondente a R$ 1.520,47, atualizado até setembro de 2014.
Condeno a parte embargada em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), quantia que será corrigida monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
O exequente/embargado apresenta apelação, alegando que: a) a sentença proferida é nula, na forma dos arts. 141 e 492 do NCPC, porque o Magistrado decidiu matéria diversa daquela debatida entre as partes, tratando o feito como se fosse de incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada, quando de fato a matéria versada nos autos diz respeito á isenção do imposto de renda concedida a maior de 65 anos; b) à luz da petição inicial dos embargos à execução, vê-se que a FN entendeu como devido ao embargado o valor de R$ 5.130,01, montante que deveria ser homologado pelo magistrado; note-se que o reconhecimento pelo fisco de valor superior ao apurado pela contadoria não gera, como soem dizer os julgadores, enriquecimento indevido em desfavor do patrimônio público, isto porque o ente fazendário está aparelhado por corpo técnico contábil - estritamente vinculado ao interesse público (só podendo agir de acordo com os preceitos da lei), daonde se conclui que os valores apurados pelo erário podem ser homologados pelo juízo. postula, portanto, sob pena de afronta ao artigo 141, do NCPC, seja reformada a r. sentença para acolher como valor devido aquele apurado pelo Fisco na inicial dos embargos à execução (evento 1 - calc 2), readequando-se o valor da sucumbência; c) quanto ao cálculo, afirma que, "no ano de 1994, somente até junho que os valores devem ser considerados em UFIR. A partir de julho e até dezembro os valores pagos foram em reais pelo que assim devem ser considerados; os valores considerados como recebidos pelo autor (RENDIMENTOS RECEBIDOS DO INSS) foram computados de maneira incorreta pelo órgão técnico, conforme se pode conferir com a relação detalhada de créditos anexada (EVENTO 20 - OUT2); de igual forma o modo de cálculo do valor a isentar está incorreto, devendo o mesmo ser determinado tão somente pelo abatimento dos ganhos da CEEE do montante que falta para ser atingido o limite de isenção, tomando por conta os proventos pagos pelo INSS."
A União apresenta contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença
O apelante alegou que a sentença é extra petita tendo em vista que foi tratada matéria diferente da que foi julgada no processo de conhecimento.
Eis os fundamentos da sentença prolatada nestes embargos:
II - Fundamentação
Método para apuração do indébito
Trata-se de execução de decisão judicial que afastou a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada calculados com base nas contribuições vertidas ao fundo previdenciário sob a égide da Lei n.º 7.713/88.
A controvérsia trazida pela embargante diz com o método de cálculo utilizado pela parte embargada, que não teria respeitada a simulação de declarações retificadoras.
Pois bem, é a embora seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora para se chegar à liquidação do título executivo, a apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores. Tal procedimento reconstitui a cadeia de eventos tributáveis ao longo de cada ano calendário, de modo que a expressão numérica obtida reproduz mais fielmente o fato gerador do imposto de renda das competências discutidas, devendo ser prestigiado.
Portanto, primeiro deve-se apurar o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, conforme definido na decisão transitada em julgado.
Esse crédito deve ser deduzido do montante dos valores dos benefícios de previdência complementar recebidos pelo beneficiário no ano-base objeto de declaração. Remanescendo valores (das contribuições) a deduzir da base de cálculo para o ano-base seguinte, o saldo do crédito das contribuições será atualizado até 31 de dezembro de tal ano e assim sucessivamente, até que seja esgotado. A dedução do crédito de contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, o cálculo do imposto a repetir deve incluir todos os rendimentos percebidos pela parte autora, não apenas o benefício de complementação de aposentadoria. Calcula-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Realizada essa conta, será apurado o valor do imposto pago a maior, ou seja, o indébito a ser repetido. Por se tratar de indébito tributário, os indexadores a ele aplicáveis são UFIR e SELIC.
O que se viu, no caso dos autos, é que a parte embargada não respeitou a sistemática acima consagrada. É o que afirma o órgão auxiliar do Juízo nos cálculos do evento nº 13 (fl. 3):
"O cálculo exequendo (evento 1, CALC3 da ação de execução) provavelmente foi efetuado sem a devida retificação de ajuste das declarações envolvidas, uma vez que apresenta apenas a atualização das parcelas a repetir , sem apresentar de onde procederam esses valores. Além de ter apurado valores a repetir no ano-base 1998 - ano no qual este Núcleo constatou ter havido declaração de rendimentos tributáveis em montante inferior ao efetivamente recebido pelo autor."
A parte embargada impugnou os cálculos judiciais, alegando que a partir de julho de 1994, os valores devem ser considerados em moeda corrente e não em UFIRs, uma vez que pagos em Reais. Além disso, alega que os valores recebidos do INSS foram incorretamente computados e, por fim, o cálculo do valor de isenção deve calculado apenas pelo abatimento dos ganhos da CEEE do montante que falta para ser atingido o limite de isenção, tomando por conta os proventos pagos pelo INSS.
Não assiste razão à parte embargada.
Com relação à primeira impugnação, os valores devem ser computados em UFIR, por que assim o determina a legislação do imposto de renda do ano-base. As demais impugnações devem ser repelidas, porquanto buscam frustrar o método de cálculo acima consagrado, ou seja, pela simulação de uma declaração retificadora.
Por fim, vale referir que não deve ser acolhida pretensão dos embargados de que a execução prossiga com base nos valores oferecidos pela embargante.
Com efeito, quando se julgam procedentes os embargos à execução, não se está, necessariamente, acolhendo os cálculos da parte embargante, mas os aspectos jurídicos que resultaram no excesso de execução. Além disso, trata-se de dinheiro público e, portanto, indisponível.
Não se olvide que o magistrado que tem o procedimento executivo sob sua jurisdição não é um mero espectador dos atos praticados pelos litigantes e até mesmo pelos colaboradores do juízo, incumbindo-lhe sanar ou detectar, "ex officio" e a qualquer tempo, defeitos que possam ensejar a extinção da execução por ausência de título ou de condições da ação, ou ainda, o prosseguimento em desacordo com os limites do título judicial.
Ademais, deve-se observar o princípio da fidelidade ao título, sendo este, na lição de Marinoni e Arenhart, "[a] liquidação se presta apenas para especificar o conteúdo da sentença (ou de outro título equivalente) que depende de execução, não servindo para constituir título novo. A liquidação deve se limitar a exprimir com exatidão o contido no título liquidando" (Curso de Processo Civil, v.3. Execução, pg. 133.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Assim, deve ser reconhecida a exatidão dos cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento nº 13), que apurou o montante de R$ 1.520,47, atualizado até setembro de 2014.
(...)
Realmente, verificando os autos originários da execução de sentença, observo que o título executivo judicial transitado em julgado tratou da restituição da isenção de imposto de renda relativamente a maiores de 65 anos, conforme se vê da ementa da AC nº 2003.71.00.081485-9:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. FORMA DE RESTITUIÇÃO 1. Os ex-funcionários da CEEE que possuem mais de 65 anos têm direito à isenção prevista nos arts. 4°, VI, da Lei nº 9.250/95, com a redação dada pela Lei nº 10.451/02, e 39, XXXIV, do Decreto 3.000/99. 2. Os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física devem ser apurados e restituídos exclusivamente através das declarações de ajuste anual, relativamente ao ano-base em que se deu cada retenção indevida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.081485-9, 2ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.J.U. 03/11/2005)
Portanto, o cálculo dos valores devidos aos exequentes, a título de restituição de imposto de renda, é completamente diferente, não podendo ser aproveitada a sentença produzida sequer em parte.
O NCPC, arts. 141 e o caput do 492, reprisando os mesmos princípios do Codex revogado, prescrevem a estrita observância dos limites da lide, verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Tenho, portanto, pela nulidade total da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que nova seja prolatada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para declarar a nulidade da sentença.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 12/07/2016 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058174-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581748020154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
EVERTON DA SILVA LEMOS
:
FERNANDO ANTONIO DA SILVA LEMOS
:
MARIA ALICE DE VASCONCELLOS LEMOS
:
VLADI ENI DA SILVA LEMOS
ADVOGADO
:
RENATO AMARAL CORRÊA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451496v1 e, se solicitado, do código CRC 830C7F91.
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