EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029366-59.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O INSS afirma que a parte autora preencheu o requisito etário em 28/08/2017, diferentemente do informado na sentença (28/08/2012). Requer a correção do erro material.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Verifico existir razão aos embargos de declaração.
O acórdão decidiu:
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 28/08/2012 e formulou o requerimento administrativo em 29/08/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Entretanto, como se vê no documento juntado no evento 1 - OUT8, a autora nasceu em 28/08/1957.
Dessa forma, o voto deve ser corrigido para os seguintes termos:
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 28/08/2017 e formulou o requerimento administrativo em 29/08/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Inalteradas as demais disposições do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029366-59.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cabimento. ERRO MATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração providos, para corrigir o erro material verificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462209v6 e do código CRC 0b32860e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5029366-59.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ARLINDA RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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