EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002364-35.2011.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ANTONIO BIEDACHA |
ADVOGADO | : | CELSO CORDEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357670v4 e, se solicitado, do código CRC 7CBF872D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 11/07/2016 14:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002364-35.2011.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ANTONIO BIEDACHA |
ADVOGADO | : | CELSO CORDEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissão existente no acórdão, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, e restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Alega o embargante que há inexatidão no voto no que diz respeito ao nome da empresa em que desenvolvido o labor especial, bem assim, quanto a data da DER.
Requer sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto, na totalidade do tópico que analisou a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigi-lo.
Aposentadoria especial
No caso em tela, o autor comprovou tempo de serviço/contribuição até, ao menos, a data do requerimento administrativo, em 10/06/2011, conforme se infere dos dados constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (evento26 - OUT2 deste Regional), motivo pelo qual se pode concluir que o demandante continuou a laborar na empresa Copel Distribuição S/A. até a DER, estando, desta feita, expostos ao mesmo agente periculoso já analisado quando do julgamento do mérito da causa por esta Corte, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o enquadramento legal no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91, mormente porque o PPP da empresa juntado no evento6 - PROCADM1 foi elaborado já em 06/05/2011 e, ademais, não é crível que, tendo prestado a mesma atividade sujeita a agentes insalubres durante mais de 24 anos e 11 meses, tenha deixado de fazê-lo justamente no final da sua vida laboral.
Por essa razão, tendo laborado por mais de 25 anos em atividade especial, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10/06/2011), quando já havia preenchido os requisitos necessários à inativação pretendida, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Como conseqüência, é de ser corrigido o erro material tabém do item da conclusão, que passa a ter a seguinte redação:
Conclusão
Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor até a data do requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria especial, desde a data da DER (10/06/2011).
A despeito do equívoco, não há qualquer reflexo sobre as demais disposições contidas no decisum objurgado, que, portanto, permanece inalterado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para fins de correção de erro material.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357669v5 e, se solicitado, do código CRC FC7F6162. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 11/07/2016 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002364-35.2011.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50023643520114047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | JURANDIR ANTONIO BIEDACHA |
ADVOGADO | : | CELSO CORDEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434277v1 e, se solicitado, do código CRC 58D62949. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:17 |