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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5004173-31.2014.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:05:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4 5004173-31.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
CLAUDETE ANDREOLLA
ADVOGADO
:
EDIMARA SALETE SALAME
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825537v5 e, se solicitado, do código CRC 3BA8EECF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
CLAUDETE ANDREOLLA
ADVOGADO
:
EDIMARA SALETE SALAME
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A decadência do direito de revisão por parte do INSS é contada nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, ressalvado os casos de má-fé, o que implica dizer que nesta situação o prazo decadencial somente se inicia quando verificada a ausência de boa-fé.
2. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
3. Caso em que a requerente do benefício sabia não ter exercido labor rural em período requerido perante o INSS, induzindo a Autarquia em erro.
4. 'É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé'. (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).

Pretende o embargante sejam esclarecidos os motivos pelos quais não foi apreciada a prova produzida nos autos (documental, oitiva de testemunhas e o próprio depoimento pessoal), tendo em vista a clara divergência entre a prova documental, depoimentos e conclusão exarada no primeiro grau. Requer, ainda, seja apreciado ponto omisso, uma vez que a má-fé acolhida não restou comprovada nos autos por nenhum meio de prova, sendo apenas presumida no julgado. Pede, por fim, o prequestionamento do art. 5º, XXXV, art. 5º, XXXVI, art. 5º, LV, art. 194, inciso IX, art. 93, todos da CRFB/88; art. 54 da Lei nº 9.784/99; art. 131, art. 165, art. 333, I e art. 458 ambos do Código de Processo Civil.
É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:

Decadência

O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91:

'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)'

A ressalva da má-fé no caput do artigo 103-A implica a conclusão que nessa situação o prazo decadencial somente se inicia quando descoberta a má-fé do beneficiário. E, no presente caso, o INSS somente verificou a irregularidade em procedimento iniciado em 2013, há menos de dez anos, não havendo decadência do direito de revisão.

Revisão e repetição dos valores pagos indevidamente

O entendimento desta Corte é de que somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa se restar comprovada a má-fé do beneficiário.

Essa questão foi devidamente analisada na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.' (grifos nossos)

Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, entendo que a segurada, ora autora, percebeu as parcelas de má-fé (em seu sentido ético indesculpável).

Afinal, ao requerer o benefício previdenciário, declarou ter laborado em regime de economia familiar até o ano de 1978, época em que passou a residir com sua irmã 'para poder estudar na Escola Professor João Germano Imlau', o que não era verdade (evento 1, PROCADM23, pág.40).

Com efeito, a guia de transferência ao evento 1 (PROCADM23, pág. 17) demonstra que a requerente já estudava na Escola supracitada desde 1976, tendo concluído o ano letivo anterior na cidade de Nova Pádua/RS.

Além disso, o mesmo documento atesta que a autora estudou na Escola Nossa Senhora da Salete entre os anos de 1970 e 1974, colégio situado no Bairro Três Vendas, localidade onde residia sua irmã.

Ora, não me parece crível que a requerente, dos 09 aos 12 anos de idade, fez o percurso diário de, aproximadamente, 40 km (ida e volta) da Escola Nossa Senhora da Salete até a colônia onde moravam seus pais (situada na Linha Rio Negro, Santa Tereza, no interior de Erechim), para só com 17 anos passar a residir com sua irmã.

A demandante, é verdade, anexou aos autos provas de que seu núcleo familiar se manteve, de alguma forma, vinculado à agricultura - notadamente, se destacam as notas fiscais de produtor rural em nome do pai Guerino Andreola (evento 1, PROCADM23) e Termo de Homologação de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erechim, relativo à sua genitora (evento 40, PROCADM11). Os testemunhos prestados em Juízo também convergiram nesse sentido (evento 42).

Sucede que as declarações realizadas na esfera administrativa foram discrepantes entre si e contraditórias aos elementos coligidos nestes autos, o que evidencia que a requerente pretendia obter o benefício previdenciário aproveitando-se da qualidade de trabalhadores rurais de seus genitores.

Veja-se que, perante o INSS, a autora inicialmente alegou ter trabalhado em regime de economia familiar até 28/02/1978. Em seguida, informou que 'nasceu no meio rural e permaneceu até 31/12/1978, trabalhando na agricultura e na pecuária (...)'. Na mesma entrevista, aduziu ter 'passado a residir em Erechim com sua irmã em 03/78, para estudar' afirmando, ato contínuo, que 'veio morar com sua irmã casada no Bairro Três Vendas em Erechim, para poder estudar na Escola Professor João Germano Imlau, onde fez o Ginásio a partir de 1970 até 1978' (evento 1, PROCADM23, pág.40 e 41).

Tenho que as respostas da autora à entrevista administrativa - em relação às quais não se pode presumir dissociação da realidade (inclusive porque colhidas por servidor público) - indiciam sua má-fé, inferida da declaração inverídica de labor rural em regime de economia familiar.

Ademais, quando questionada em Juízo sobre a afirmação feita perante o INSS - de que residia com a sua irmã em período anterior a 1978 -, a demandante pontuou, unicamente, não recordar.

Evidenciada, portanto, a má-fé da segurada, afasta-se o instituto da decadência, ex vi art. 103-A da Lei 8.213/91.

Inviável também o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural, visto restar infirmado pressuposto para sua concessão.

Finalmente, verificada a má-fé da segurada, cabível a reposição ao erário determinada pela autarquia previdenciária, não prosperando, também neste aspecto, o pleito da autora.

Conclusão

Confirma-se a sentença de improcedência.

Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825536v5 e, se solicitado, do código CRC 26E004E9.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50041733120144047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
CLAUDETE ANDREOLLA
ADVOGADO
:
EDIMARA SALETE SALAME
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841650v1 e, se solicitado, do código CRC 770596D2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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