EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Rafael Monteiro Pagno |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634994v3 e, se solicitado, do código CRC C3FA58A3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
Sustenta o embargante que o acórdão reconheceu tempo de serviço exercido pela parte autora, com fundamento em acordo realizado em ação trabalhista, sem qualquer produção de provas, incorrendo em omissão quanto ao sentido e alcance do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e ao entendimento do STJ sobre a questão. Requer seja sanada a contradição apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo indicado.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 03/11/1998 a 01/03/2001, de 15/01/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 30/09/2005, em que trabalhou sem anotação em carteira de trabalho, com base em reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.' (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).
A Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28/08/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
No caso dos autos, embora tenha sido realizado acordo, a ação foi ajuizada em 02/06/2004, ou seja, imediatamente após o término do labor ocorrido em 04/05/2004, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo, caso em que serve como início de prova material.
Ademais, na ação trabalhista houve contestação; réplica; foi determinada a realização de audiência conciliatória, que, no primeiro momento, restou recusada; apresentação de documentos por parte do reclamante como carteira funcional constando o cargo de Assessor da Informática junto à UNIMED, além de artigos de jornais da própria empresa admitindo estar trabalhando na instituição desde 1986 e fotografias.
Ressalte-se ser irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide, porque não se trata de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, mas apenas de considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça do Trabalho como elemento probatório.Além disso, impende salientar que na homologação da conciliação firmada entre as partes (evento 22, PROCADM1), constou Mantenha-se cópia à disposição do órgão previdenciário, que deverá ainda, ser notificado via postal.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de encargo do empregador (art. 30, I, 'b', da Lei n° 8.212/91), a sua falta não pode prejudicar o trabalhador, de modo que, havendo prova da filiação, todo o período laboral deve ser considerado para fins de carência, a teor do art. 27, I, da Lei n° 8.213/91 e 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a reconhecer e computar para fins de futura aposentadoria o período de 01/03/1986 a 04/05/2004, laborado junto à empresa UNIMED Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Vê-se, pois, que não há a contradição apontada, tendo em vista que não obstante ter sido realizado acordo, a ação trabalhista foi ajuizada imediatamente após o término do labor, além de ter havido contestação, réplica e apresentação de documentos os quais servem como início de prova material.
Portanto, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50724352120134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Rafael Monteiro Pagno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680213v1 e, se solicitado, do código CRC D6C868EC. | |
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