EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000508-92.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO SEVERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475113v3 e, se solicitado, do código CRC 6830D40F. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 23/04/2015 15:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000508-92.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO SEVERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o autor padece de moléstias que o incapacitam total e definitivamente para o trabalho, não tendo ele perdido a qualidade de segurado. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Alega o embargante, em suma, que houve perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e que o acórdão, ao mencionar o resultado parcial do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425/DF, incorreu em omissão ao não fazer referência quanto à medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nem quanto à Reclamação 16.745 de 13/11/2013 que confirmou tal entendimento, requerendo o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam atribuídos efeitos infringentes, julgando improcedente o recurso de apelação, no ponto ou, em assim não sendo entendido, examinados expressamente os artigos 11, 13, 15 e 102 da Lei 8.213/1991, 27 da Lei 9.868/99 e 5º da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório. Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por neurologista, em 08-05-13, da qual se extraem as seguintes informações (E23):
a) enfermidades: diz o perito que Sim. A presente avaliação pericial identificou que o periciado é portador de i) artrose coxofemural bilateral, em maior grau à esquerda com moderada limitação funcional; ii) mínimas protrusões discais posteriores na coluna lombar baixa (L4-L5 e L5-S1); iii) Alteração postural antálgica com retificação da coluna lombar; e iv) monocitopenia; Aparentemente sim. (O principal diagnóstico acima citado, a artrose de quadril bilateral que responde pela maior limitação funcional do periciado, é arrolado entre as doenças ortopédicas, e deveria ser discutido por um colega da referida área)... 22) Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente. O periciado apresenta queixas dolorosas relacionadas ao quadril há 6 anos; na ocasião, RX de bacia já documentou anormalidades estruturais sugestivas de artrose;
b) incapacidade: responde o perito que A (aparentemente moderada) artrose de quadril (e em menor grau, a discreta discopatia lombar) das quais o periciado é portador têm limitado sua atividade laborativa e comprometido seu bem-estar nos últimos 06 anos, especialmente nos últimos 02, com isto restringindo sua capacidade adaptativa, sua evolução profissional, sua chance de ascensão social e seu desenvolvimento humano como um todo... O periciado é pedreiro e trabalhava na fase de acabamento, instalando pisos (agachado por cerca de 10 horas/dia). Diante da (aparentemente moderada) artrose de quadril que apresenta e do quadro doloroso dela decorrente, tal função é impraticável... O periciado encontra-se inativo há de 02 anos; antes disto, chegou a ficar cerca de 90 dias inativo (em período que não sabe informar) por causa do quadro doloroso em questão... c. Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano... Considero que o periciado tem limitações circunstancialmente moderadas (cerca de 65%) ao desempenho laborativo, já que o seu quadro doloroso atual e sua alteração postural diminuem a sua capacidade física e sua performance no trabalho... 23) Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. O periciado teve uma piora clínica expressiva há 02 anos, quando foi obrigado a afastar-se de suas atividades laborativas, e que parece coincidir com o início de sua incapacidade... Segundo referido em respostas aos quesitos anteriores, há limitação moderada ao exercício profissional do periciado. Tal limitação é definida pelas restrições funcionais decorrentes especialmente da artrose do quadril, aparentemente agravada há 02 anos;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Possivelmente haja possibilidade de minoração dos efeitos de tal moléstia, especialmente se ao periciado forem oferecidos todos os recursos terapêuticos viáveis...10) A parte autora necessita(va) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora? Sim, diante do quadro doloroso e das alterações posturais dele decorrentes, acompanhamentos ortopédico e fisioterápico deverão ser a regra, com uso regular de antiinflamatórios não esteroides, mio-relaxantes e/ou analgésicos... Não é de todo impossível que alguma função laborativa possa vir a ser desempenhada pelo periciado, especialmente se fossem respeitadas suas características pessoais, sua moderada limitação funcional, sua pequena capacitação profissional e seu interesse para futura qualificação. A seu desfavor quanto à reabilitação para o trabalho citam-se sua idade madura (52 anos) e sua baixa escolaridade.
Da segunda perícia judicial, realizada em 06-05-14, extraem-se as seguintes informações (E75):
R. A parte autora é portadora de artrose grave das articulações dos quadris, com grande limitação de movimentos nessas articulações e impotência funcional. Tem grande dificuldade para se locomover, por causa das dores nos quadris, que aos exames de imagens mostram grande destruição das articulações coxo-femorais. Apresenta também problemas de coluna lombar com hérnias discais L4L5 e L5S1.
(...)
R. Tem problemas de coluna lombar desde 2006, quando fez exame de tomografia da coluna lombar e constatou-se hérnia discal lombar moderada. Na tomografia de bacia feito em 2006, não se constatou sinais de artrose em quadris. No RX de bacia feito em 21/03/2014, existem alterações degenerativas e artrósicas das articulações dos quadris, mais acentuado a esquerda, com destruição da cabeça femoral esquerda + encurtamento desse membro. Este quadro é evolutivo, progressivo, doloroso e totalmente incapacitante.
(...)
R. Restrição total a qualquer trabalho, pois, tem dor para caminhar. Precisa
urgentemente de cirurgia para solucionar o problema: prótese total de quadril bilateral.
(...)
R. Resta apenas o tratamento cirúrgico: Artroplastia total dos quadris.
(...)
R. Sim, necessita de cirurgião de quadril para realizar o tratamento cirúrgico.
Medicamentos analgésicos já não resolvem o quadro.
(...)
R. Sem condições laborais no momento para trabalhar como pedreiro, por conta das artroses nos quadris.
(...)
R. Em 2006 pediu demissão da empresa em que trabalhava. Depois trabalhou avulso, por conta, sem registro em carteira. Com piora do quadro doloroso em 2012, requereu administrativamente o benefício do INSS. Até o momento não conseguiu receber nenhum benefício previdenciário.
(...)
R. Poderá ser reabilitado apenas, após, cirurgias nos dois quadris.
(...)
(X ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;
(...)
R. Comprometimento da capacidade laborativa é total (100%).
(...)
R. Inicio dos problemas de coluna lombar: 2006 (tomografia). Nessa época ainda não apresentava problemas sérios de quadris.
17. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
R. Piora dos sintomas dolorosos nos quadris em 09/08/2012, quando deu entrada no recurso administrativo.
(...)
R. O tratamento cirúrgico deverá contemplar primeiramente o quadril esquerdo e posteriormente o lado direito. Para isso precisa ter acesso ao Ortopedista especialista em Quadril.
Dos autos, constam ainda os seguintes dados sobre a parte autora (E1, E18):
a) idade: 53 anos (nascimento em 07-04-61);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/servente/auxiliar operacional/serviços gerais/pedreiro entre 18-07-80 a 05-10-06 em períodos intercalados e recolheu CI em 02/05, 06/09 e em 11/09;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 11-01-07, indeferido em razão de desistência e em 09-08-12, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado;
d) atestado médico de 10-08-12;
e) FGA- Ficha Geral de Atendimento; TC da coluna lombar de 14-08-12; radiografia digial da bacia de 12-07-11; radiografia da bacia de 08-11-07.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII em 2011. Todavia, entendo que o apelo do autor merece provimento.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor está incapacitado para o seu trabalho desde o final de 2006, quando teve seu último vínculo empregatício. Segundo o laudo judicial ortopédico: A parte autora é portadora de artrose grave das articulações dos quadris, com grande limitação de movimentos nessas articulações e impotência funcional. Tem grande dificuldade para se locomover, por causa das dores nos quadris, que aos exames de imagens mostram grande destruição das articulações coxo-femorais. Apresenta também problemas de coluna lombar com hérnias discais L4L5 e L5S1...Restrição total a qualquer trabalho, pois, tem dor para caminhar. Precisa urgentemente de cirurgia para solucionar o problema: prótese total de quadril bilateral... Conforme o primeiro laudo judicial: A (aparentemente moderada) artrose de quadril (e em menor grau, a discreta discopatia lombar) das quais o periciado é portador têm limitado sua atividade laborativa e comprometido seu bem-estar nos últimos 06 anos, especialmente nos últimos 02, com isto restringindo sua capacidade adaptativa, sua evolução profissional, sua chance de ascensão social e seu desenvolvimento humano como um todo... O periciado é pedreiro e trabalhava na fase de acabamento, instalando pisos (agachado por cerca de 10 horas/dia). Diante da (aparentemente moderada) artrose de quadril que apresenta e do quadro doloroso dela decorrente, tal função é impraticável.
O autor, como se extrai dos autos, trabalhou desde 1980 em serviços pesados, sendo que seu último vínculo formal foi como pedreiro em 05-10-06 e, após isso, recolheu somente duas CI (em 06/09 e em 11/09), requerendo o auxílio-doença em 2012, após ter desistido do requerimento de 2007. Ora, não há dúvidas de que o autor desde o final de 2006 não consegue mais trabalhar como pedreiro, sendo certo que, se conseguiu realizar alguma atividade informalmente, o fez em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, agravando ainda mais o seu quadro clínico que, como se viu, é bastante grave pelo menos desde 2011. Assim, entendo que a incapacidade laborativa do autor remonta a período em que tinha qualidade de segurado, em razão do que é de ser concedido o benefício postulado.
Diante do quadro até aqui exposto, tenho que a incapacidade laborativa do autor é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (trabalhador braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, merece reforma a sentença, pois demonstrado nos autos pelas perícias oficiais, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, em razão do que é de ser dado parcial provimento ao recurso, para conceder ao autor o auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (08-05-13).
Ressalto que não há como conceder o benefício desde a DER de 2007, pois houve desistência do autor, não podendo o INSS ser prejudicado pela inércia e demora do autor em requerer novamente outro benefício somente em 2012.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
A propósito, transcrevo a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os arts. 11, 13, 15 e 102 da Lei 8.213/1991, 27 da Lei 9.868/99 e 5º da Lei 11.960/2009, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000508-92.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50005089220134047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDO SEVERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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