D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005255-43.2012.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480405v4 e, se solicitado, do código CRC DCA2F9EF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005255-43.2012.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Há carência de ação, por falta de interesse de agir, se aforada demanda sem prévio requerimento administrativo e se a Autarquia Previdenciária não resistir, em juízo, à pretensão deduzida na inicial.
Alega o embargante que "não há que se falar em prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, mais ainda neste caso, onde está requerendo o benefício de pensão por morte de falecida segurada trabalhadora rural.". Prequestiona a matéria.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
(...)
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício de pensão por morte.
Carência de ação - ausência de interesse processual - prévio requerimento administrativo
A sentença deve ser mantida.
Verifico que o INSS não contestou o mérito propriamente dito da ação (fls. 36/44).
De fato, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e, somente em face do seu indeferimento, é que pode requer a prestação jurisdicional. Isso porque não há se que falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de outorgar à parte o manifesto interesse em agir.
A orientação sumulada que dispensa o "exaurimento" da via administrativa, não afasta a "provocação" ou prévio requerimento a quem tem, por lei, a atribuição de deferir a postulação.
Logo, não tendo havido protocolo de pedido administrativo e ausente a contestação ao mérito da causa, não há demonstração da lesão do seu direito (CPC, art. 284), devendo-se aplicar o disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, porquanto "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". (CPC, art. 3º).
Nesse sentido, a orientação das Quinta e Sexta Turmas e da Turma Suplementar deste Regional, in verbis:
AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO PELO CORREIO. NECESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO PRAZO DO ART. 174 DO DECRETO N.º 3.048/99. 1 e 2 - omissis. 3 - Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 4 - omissis. (Agravo de Instrumento nº 200304010422603/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 04-08-2004, p. 394). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa e a Autarquia comparece em Juízo não contestando o mérito da demanda, fica caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando a extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC. (Apelação Cível nº 0016724-23.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-07-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF/88), estabelecendo ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 2. Sem que demonstrado interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, de modo que em princípio há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar contra a Administração Pública, não se exigindo apenas o exaurimento da via administrativa, como consagrado nas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. 3. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações: I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito; II - interesse presumido: (a) quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais, ou (b) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda. 3. Ausente comprovação de requerimento administrativo, e bem assim de caracterização de hipótese na qual evidenciado interesse processual presumido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (AC n.º 2005.71.00.046064-5, Turma suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 25-04-2007). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. A inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado judicialmente, sem comprovação de que se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, aliado à falta de resistência da Autarquia à matéria de fundo da pretensão vestibular, na contestação ou nas vias recursais, evidencia a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012). (Apelação Cível nº 0010188-59.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25-10-2012) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012). (Apelação Cível nº 0017030-89.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 29-10-2012)
Por fim, é de se reiterar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.310.042, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, confirmou o entendimento que vinha sendo aplicado por esta Corte, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária. 7. Recurso Especial não provido. (grifei).
Desse modo, reiterando, merece ser mantida a sentença terminativa, com base no artigo art. 267, VI, do CPC.
Rejeita-se, portanto, as alegações da parte autora trazidas em seu apelo.
Custas nos termos da sentença.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
(...)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480404v3 e, se solicitado, do código CRC BA8F969B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005255-43.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 21309
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500278v1 e, se solicitado, do código CRC AF6CA3D3. | |
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