D.E. Publicado em 22/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004746-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LAURA WOHLFAHRT HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166067v3 e, se solicitado, do código CRC 3A3D9116. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 11/03/2016 16:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004746-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de outra perícia judicial, improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante, em suma, que há omissão no acórdão, pois restou comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, sendo impossível a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e que há omissão quanto ao alcance e aplicação do princípio da legalidade dos artigos 97 e 105, III, da CF/88 e da Súmula vinculante nº 10 do STF.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê de parte do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a antecipação de tutela deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14-10-13.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
(...)
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passa-se a análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 04-09-13, juntada às fls. 112/119 e complementada à fl. 165 e 171, de onde se extraem as seguintes informações:
(...)
Após entrevista, exame físico e análise dos documentos apresentados é possível concluir que a autora... está incapacitada para sua atividade laborativa no momento, de forma temporária, pelo pós operatório neurológico.
(...)
1. Que tipos de doença/deficiência a requerente é portadora?
Resposta: A autora foi submetida a neurocirurgia para clipagem de dois aneurismas cerebrais em 04-06-2013, hipertensão arterial sistêmica, hipotireodismo, alterações degenerativas de coluna vertebral e faz acompanhamento psiquiátrico por depressão.
(...)
Resposta: Atualmente há perda total da capacidade de trabalho dada pelo pós operatório neurológico.
(...)
4. Desde a concessão do benefício, se esteve acometida das mesmas enfermidades?
Resposta: Não, o diagnóstico de aneurismas foi firmado em 30/04/2013, conforme documentos médicos apresentados.
(...)
Resposta: A data da incapacidade constatada na perícia realizada no dia 04 de setembro de 2013, se refere a patologia neurológica, aneurisma, tratado cirurgicamente.
Considero a data do início da incapacidade atual, a data do diagnóstico de aneurisma, 30/04/2013, conforme documento da pág. 116.
(...)
Resposta: Conforme laudo pericial apresentado nas pág. 112 a 119, houve constatação de incapacidade laborativa em referência ao pós operatório, naquele momento, com os dados apresentados não houve constatação de incapacidade laborativa por alterações ortopédico/musculares.
Reitero o teor do laudo.
Do exame dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados sobre a parte autora:
a) idade: 58 anos (nascimento em 29-03-57 - fls. 10/11);
b) profissão: cozinheira (fls. 48/49 e 136/138);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-05-03 a 30-04-04 e de 02-07-04 a 31-10-12 (restabelecimento judicial - fls. 13/15 e 22/88); ajuizou a presente ação em 19-12-12 e, em 21-12-12, foi deferida a tutela antecipada (fls. 93/94);
d) atestado médico de 03-11-12 (fl. 17), onde consta sem condições de realizar suas atividades e esforços devido dor intensa região lombar e cervical, com hérnias discais com radiculopatias em tratamento contínuo (CID M50.1, M51.3, M43.1); declaração de fisioterapeuta de 06-12-12 (fl. 18); laudo de neurologista sem data (fl. 19), onde consta tratamento por dor região dorsal e lombar limitante ao trabalho habitual; atestado médico de 07-12-12 (fl. 20), referindo consulta na neurocirurgia por CID M54.0; atestado médico de 12-06-08 (fl. 53); atestado de reumatologista de 08-08-08 (fl. 54); laudo de neurologista de 16-08-12 (fl. 68); laudo de neurocirurgião de 21-01-14 (fl. 160), onde consta microcirurgia vascular intracraniana em 04-06-13 sem sequelas neurológicas, dor crônica coluna, sugerindo tratamento conservador e reabilitação fisioterápica, não descartada a necessidade de cirurgia futura, com quadro depressivo associado e fibromialgia, não suporta carga ou esforço físico, sem condições laborativas pela dor crônica (CID M51.1, M79.7 e I60.1).
e) laudo do INSS de 2004 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial primária); laudo de 13-08-12 (fl. 51), cujo diagnóstico foi de CID M51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral);
f) eletroneuromiografia de 06-07-12 (fl. 52); raio-x da coluna de 21-06-11 (fl. 56), de 08-01-11 (fl. 59), de 25-02-08 (fl. 60), de 23-09-09 (fl. 72); TC do crânio e da coluna de 17-01-12 (fl. 57); RM da coluna de 05-04-12 (fl. 58); RM do encéfalo de 30-04-13 (fl. 116); angiografia cerebral de 15-05-13 (fl. 117); RM da coluna de 23-10-13 (fl. 158).
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 14-10-13. Todavia, entendo que a parte autora tem razão sem eu apelo.
Em que pese a perícia judicial ter constatado incapacidade laborativa somente quanto ao problema neurológico (aneurismas) e de forma temporária, verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho, pois deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Observe-se que a parte autora gozou de auxílio-doença entre 2003 e 2012 em razão de hipertensão, de problemas ortopédicos e de fibromialgia, havendo provas suficientes nos autos de que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença em 31-10-12, ela não tinha recuperado a sua capacidade laborativa. O próprio laudo judicial afirma que a autora apresenta as seguintes enfermidades: de A autora foi submetida a neurocirurgia para clipagem de dois aneurismas cerebrais em 04-06-2013, hipertensão arterial sistêmica, hipotireodismo, alterações degenerativas de coluna vertebral e faz acompanhamento psiquiátrico por depressão. Assim, entendo que a autora, cozinheira de 58 anos de idade, sendo portadora dessas enfermidades e estando fora do mercado de trabalho por tantos anos, está definitivamente incapacitada para o trabalho.
Assim, considerando-se todo o conjunto probatório, é de se concluir pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (31-10-12) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (04-09-13), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
(...).
Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
A propósito, transcrevo a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou a interposição de novos embargos declaratórios, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 42 da LBPS e 97 e 105, III, da CF/88, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar os dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166066v2 e, se solicitado, do código CRC 3817410C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004746-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078147520128210101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LAURA WOHLFAHRT HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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