| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-02.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GENY DOS PASSOS RICARDO |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
: | Alessandra Bianca de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648731v3 e, se solicitado, do código CRC D02161E9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-02.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GENY DOS PASSOS RICARDO |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
: | Alessandra Bianca de Oliveira |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Alega o embargante, em suma, que houve contradição, pois sendo a autora contribuinte facultativa, a qualidade de segurada é mantida por seis meses e na data de início da incapacidade (05/2013) não mantinha o vínculo com o RGPS razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente, nos termos dos artigos 15, VI e 102 da Lei 8.213/91. Requer seja sanada a contradição ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (27-05-09).
A Lei n. 8.213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 29-11-13, juntada às fls. 103/109, da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidades: diz o perito que A periciada é portadora de Obesidade devida a excesso de calorias, Dorsalgia, Hipertensão Arterial Sistêmica. CIDs E66, I10, M54.9;
b) incapacidade: responde o perito que Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária... Total. Temporária... Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava de modo informal, com pescados e com atividades agricolas. Atualmente apresenta incapacidade total, multiprofissional, temporária, para a adequada terapêutica medica especializada... esse perito conclui por incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária (seis meses, a contar de agora) para continuidade da terapêutica apropriada... Há de se perspectivar a retroação da incapacidade fixável em 120 dias deste exame técnico... Não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuuticas cabíveis para o caso;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Necessitam de tratamento farmacológico.
Dos autos constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 11-04-59 - fl. 09);
b) profissão: a autora trabalhou como lavradora e recolheu CI como facultativo entre 2008 a 2012 em períodos intercalados (fls. 14/29, 42/45 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27-05-09, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 14, 27/30, 57/60); em 15-10-09, foi ajuizada a ação;
d) raio-x da coluna de 28-05-09 (fl. 31), de 13-11-13 (fl. 96); raio-x do tórax de 13-07-09 (fl. 32), de 04-06-12 (fl. 97), de 07-08-14 (fl. 133); controle de pressão arterial de 2009 (fl. 33); receitas de 2009 (fls. 36/41); eletrocardiograma de 20-03-12 (fls. 98/99) e de 13-08-14 (fls. 123/125); laudo de videoendoscopia digestiva de 13-03-13 (fl. 100); exames laboratoriais de 2012 (fls. 101/102) e de 2014 (fls. 126/132); raio-x da coluna, bacia e joelho E de 09-06-14 (fl. 120); documentos relativos à cirurgia bariátrica de 2014 (fls. 134/141 e 144/145); US do abdômen de 24-04-14 (fls. 142/143) e de 09-10-14 (fls. 146/147); receitas de 2013/14 (fls. 148/149);
e) atestado de endocrinologista de 21-05-09 (fl. 34), referindo obesidade e lombalgia; atestado de endocrinologista de 04-08-09 (fl. 35), referindo HAS, osteartrose de coluna lombar e obesidade grave, com limitações; encaminhamento à perícia de 28-11-13 (fl. 122), onde consta obesidade mórbida (E66.0), sequela de poliomielite em MID (B91), hipertensão de difícil controle (I10) e dorsalgia crônica (M54.9), com dificuldades para o trabalho;
f) laudo do INSS de 27-05-09 (fl. 60), cujo diagnóstico foi de CID M54.9 (dorsalgia não especificada).
Diante do conjunto probatório, entendo que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão de auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial (29-05-13). Ressalto que, em tal época, restou comprovada a qualidade de segurada da autora, pois recolheu contribuições até 08/12.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 29-05-13, com o pagamento dos valores atrasados.
(...).
Ressalto, apenas, que a autora era rurícola, tanto que consta como segurada especial no documento/cadastro do INSS de fl. 29 de 2008, caso em que não se aplica o art. 15, VI da LBPS, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648730v2 e, se solicitado, do código CRC 30260417. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013289-02.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039861420098240030
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GENY DOS PASSOS RICARDO |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
: | Alessandra Bianca de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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