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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABIMENTO. TRF4. 5045603-03.2016.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABIMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inexistência da omissão alegada pela parte autora. 3. Incabível a imposição de multa, por má-fé do Embargante, quando não se identifica esse elemento, porquanto, são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que insuficientes para a modificação da decisão atacada. (TRF4, AG 5045603-03.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LAURO ADAO (Espólio)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A questão é bem simples. O dispositivo da sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.

Quando do seu cumprimento, o INSS impugnou a conta, basicamente pelo fato de que a “[a] Autora somente tem legitimidade para pleitear diferenças pertinentes ao seu benefício de pensão por morte (21-159.568.091-5). Ela não tem legitimidade para pleitear diferenças que seriam devidas ao seu falecido marido no NB (086.58.125-0), e que ele em vida não pediu”.

O Juiz acolheu a alegação "porque a sentença foi expressa ao deferir à parte Autora apenas a revisão do benefício de pensão, com pagamento das diferenças respectivas. O fato de os tetos constitucionais serem aplicados ao benefício anterior de aposentadoria não permite, por si só, o pagamento das diferenças eventualmente apuradas quanto a este último benefício”.

A beneficiária agravou e a Turma, a partir da mesma sentença, obteve conclusão diversa:

Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas.

Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.

O INSS então embargou sustentando que a "exequente [queria] desconstituir o que já foi decidido em ação judicial", pois de acordo com os termos da sentença, não foram deferidas as "diferenças incidentes sobre a aposentadoria do instituidor da pensão". Além disso, ela "somente tem legitimidade para pleitear diferenças pertinentes ao seu benefício de pensão por morte (21-159.568.091-5), ou seja, desde 21/02/12, não sendo devidas parcelas anteriores, porque a Autora não tem legitimidade para requerê-las".

A Autarquia, por fim, formulou os seguintes requerimentos:

Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas no v. acórdão e prequestionados os seguintes dispositivos legais:

a) Quanto à violação à coisa julgada, os artigos 502, 503 e 508 do CPC;

b) Quanto à tese da ilegitimidade dos sucessores pleitearem valores da aposentadoria do de cujus, os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC.

A Turma negou provimento aos embargos mediante decisão genérica e que, de fato, não abrangia as alegações da Autarquia:

Com relação às alegações do INSS, não há omissão a ser sanada. Em verdade, aquela Autarquia pretende rediscutir o mérito e outras questões solvidas, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A inconformidade deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação fática e jurídica destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Com efeito, foram examinados todos os tópicos de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado se limitar à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Houve Recurso Especial, que foi provido "considerando que as questões foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos de declaração, pronunciamento a respeito". A decisão proferida foi declarada nula e os autos devolvidos para que houvesse nova decisão.

Em seguida foi proferida a seguinte decisão (EVENTO 56)

A questão é bem simples. O dispositivo da sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.

Quando do seu cumprimento, o INSS impugnou a conta, basicamente pelo fato de que a “[a] Autora somente tem legitimidade para pleitear diferenças pertinentes ao seu benefício de pensão por morte (21-159.568.091-5). Ela não tem legitimidade para pleitear diferenças que seriam devidas ao seu falecido marido no NB (086.58.125-0), e que ele em vida não pediu”.

O Juiz acolheu a alegação "porque a sentença foi expressa ao deferir à parte Autora apenas a revisão do benefício de pensão, com pagamento das diferenças respectivas. O fato de os tetos constitucionais serem aplicados ao benefício anterior de aposentadoria não permite, por si só, o pagamento das diferenças eventualmente apuradas quanto a este último benefício”.

A beneficiária agravou e a Turma, a partir da mesma sentença, obteve conclusão diversa:

Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas.

Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.

Não é preciso muito raciocínio para perceber que a questão é meramente de fato. Não há qualquer contovérsia sobre o sentido, alcance, validade ou vigência de qualquer um dos dispositivos legais arrolados pelo INSS. O artigo 17 do CPC, por exemplo, dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O INSS sequer declarou qual seria a sua "correta interpretação", justamente porque ele é irrelevante para a solução da controvérsia. Todos concordam que o acesso ao Judiciário pressupõe legitimidade.

A Turma, no caso concreto, decidiu que a sentença abrangia a condenação no pagamento das diferenças relativas ao benefício de aposentadoria do instituidor da pensão (conclusão bastante coerente levando em conta que o espólio também é autor da demanda). O INSS e o Juízo de origem, ao contrário, sustentaram que a sentença não a abrangia.

Essa é a questão a ser definida.

Na verdade, os embargos de declaração beiram o ridículo ou a má-fé.

Então, antes de analisá-los, defiro o prazo adicional de cinco dias para que o agravado indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente das penas previstas no § 2º do artigo 1.026 e no artigo 81 do CPC (hipótese do inciso VI do artigo 80). Caso contrário ou no silêncio, independente de qualquer manifestação do relator, certifique-se a preclusão e retornem. Intime-se.

A Autarquia insistiu e aduziu, além disso, que "o julgamento dos Embargos nem sequer dependeria de ratificação pelo INSS uma vez que decorre de determinação do e. STJ em sede recursal".

É o relatório.

VOTO

Segundo a decisão do Tribunal Superior, quando do julgamento dos embargos de declaração não houve pronunciamento a respeito das questões alegadas pelo INSS. A decisão da Turma realmente era genérica. Determinou-se que houvesse nova decisão com a supressão daquele vício. Não foi determinado que os embargos fossem acolhidos.

Ao analisar especificamente as questões sustentadas pela Autarquia, porém, ficou bem explícita a sua atitude protelatória. Como é fácil perceber a partir da leitura do relatório, não há qualquer controvérsia sobre o sentido, alcance, validade ou vigência de qualquer um dos dispositivos legais arrolados.

Nenhum deles têm aplicação no caso, pois a questão é meramente de fato.

Os Procuradores do INSS leram a sentença e concluíram que ela não abrange as diferenças devidas em face do benefício originário recebido em vida pelo instituidor da pensão.

A Turma leu a mesma sentença e obteve conclusão oposta:

Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas.

Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.

A questão a ser definida, portanto, é se o fato declarado pela Turma corresponde à realidade.

O artigo 502 do CPC dispõe que se “[denomina] coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso”. Não há qualquer controvérsia a respeito do dispositivo. Ocorrendo o trânsito em julgado, a sentença se torna indiscutível e imutável, mas desde que o seu conteúdo seja incontroverso.

Por exemplo: o réu é condenado a pagar R$ 1.000,00 e ocorre o trânsito em julgado. Ele pode se opor à execução argumentando que a dívida já estava prescrita quando a demanda foi ajuizada? Não, mas ele pode alegar que aqueles R$ 1.000,00 são o resultado equivocado da adição de duas parcelas incontroversas de R$ 400,00 (erro material).

Como consequência, não se está negando aqui a autoridade da sentença e sim estabelecendo-se os seus limites. Neste caso, o citado artigo 502 é absolutamente irrelevante. Ele simplesmente não incide.

O artigo 503 do CPC dispõe que “[a] decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.

A consequência aqui é idêntica. A Turma concorda que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A benefíciária da pensão também concorda. O INSS concorda. O Papa Francisco provavelmente concordaria. Ou seja, o problema não é o sentido, alcance, validade ou vigência do artigo 503 e sim a abrangência da sentença.

Como se disse, os Procuradores do INSS a leram e concluíram que ela não abrange as diferenças devidas em face do benefício originário recebido em vida pelo instituidor da pensão. A Turma, ao contrário, concordou com a benefíciária e concluiu que elas estão abrangidas.

O artigo 508 possui a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Ele também não se aplica ao caso, pois a benefíciária não formulou qualquer alegação inédita após o trânsito em julgado. Ela alegou que a sentença já abrangia as diferenças devidas em face do benefício originário recebido em vida pelo instituidor da pensão. O INSS, ao contrário, sustentou que isso não ocorreu. Essa é a questão a ser definida e que nada tem a ver com o sentido, alcance, validade ou vigência daquele dispositivo.

Da petição de embargos de declaração também consta a seguinte alegação:

Ora, É NÍTIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA PLEITEAR OS VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA, VEZ QUE SUA LEGITIMIDADE RESTRINGE-SE A REVISÃO DE SUA PENSÃO POR MORTE, e o acórdão, ao deferir o pedido de pagamento de atrasados da revisão da aposentadoria, termina por violar os artigos 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, já que a parte autora realizou pedido de pagamento de revisão de aposentadoria devida ao titular, que, quando em vida, não impugnou seja administrativa ou judicialmente os valores do benefício previdenciário.

Partindo do pressuposto que, segundo a decisão da Turma, a sentença transitada em julgado já abrangia as diferenças devidas em face do benefício originário recebido em vida pelo instituidor da pensão (questão de fato), é bem evidente que os dispositivos legais citados pela Autarquia não incidem. Eles incidiriam na fase de conhecimento. Ou seja, ela deveria ter alegado a ilegitimidade da beneficiária antes do trânsito em julgado.

O acolhimento da pretensão do INSS, agora sim, redundaria na contraridade ao que dispõe o artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Repetindo: o que há para ser resolvido sem dúvida é uma mera questão de fato. Mas como o INSS tem consciência de que um litígio assim não lhe garante o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 7), ele procura criar controvérsias que não existem acerca da interpretação de dispositivos legais. Para que qualquer leigo possa entender: ele quer assistir a um jogo de camarote no Maracanã, mas só dispõe de ingresso para cadeira superior nível 5.

Que o “prequestionamento” é necessário não há dúvida. A Súmula n. 282 do Supremo Tribunal é explícita: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Porém, a controvérsia é exclusivamente de fato, não há questão legal a ser resolvida e a parte não pode inventá-la.

O INSS, na verdade, tem oposto resistência injustificada ao andamento do processo. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ. O Recurso Especial (ainda que fosse admissível) deveria ter sido interposto ou o trânsito em julgado ocorrido até 2-5-2017 (EVENTO 30). O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes.

Como consequência, incide multa no montante de dois por cento e a indenização prevista no § 3º do artigo 81 do CPC, arbitrada em vinte por cento (ambas sobre o valor da causa atualizado).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por liltigância de má-fé.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296142v29 e do código CRC e5cb349e.Informações adicionais da assinatura:
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5045603-03.2016.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LAURO ADAO (Espólio)

AGRAVANTE: AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas da aplicação da multa, considerando que a questão, quanto ao mérito, apresenta certo grau de complexidade.

Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento em sentido favorável ao Recorrente e que estão sendo reanalisados por força da decisão do STJ.

O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que insuficientes para a modificação da decisão atacada.

Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.

Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:

"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Assim, peço vênia ao Relator para divergir apenas quanto ao ponto atinente à aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002466016v3 e do código CRC 875fa397.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: LAURO ADAO (Espólio)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABIMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inexistência da omissão alegada pela parte autora. 3. Incabível a imposição de multa, por má-fé do Embargante, quando não se identifica esse elemento, porquanto, são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que insuficientes para a modificação da decisão atacada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558098v6 e do código CRC 963023f8.Informações adicionais da assinatura:
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5045603-03.2016.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: LAURO ADAO (Espólio)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 676, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA POR LILTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LAURO ADAO (Espólio)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 312, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.

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