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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016195-69.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento apenas contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão que não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Embargos declaratórios acolhidos para o fim de integração do julgado. 3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5016195-69.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

RELATÓRIO

IVENS RENATO HOLZ opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma (ev. 12 - ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado. 4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação.

Sustentou que o julgado é omisso, pois há qualidade de segurado rural especial reconhecida pelo INSS, uma vez que o autor foi titular de auxílio-doença de 5/6/2003 até 14/5/2006 (NB 126.360.711-7), e, diante disso, não há necessidade de anulação da sentença para realização de estudo social para o fim de concessão de benefício assistencial. Registrou que a presente ação discute – e pode discutir – exclusivamente a permanência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 14/5/2006. Por tal motivo, o acórdão embargado não pode omitir-se a respeito do tema, a teor do disposto no art. 103-A da Lei 8.213/1991: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”. Registrou que há prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Prequestionou a matéria.

Os embargos declaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (ev. 25 - ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

Inconformado, o embargante propôs Recurso Especial e Extraordinário (ev. 39 e ev. 40), que, não admitidos, originaram os respectivos Agravos (ev. 47 e ev. 48). Por força de decisão proferida pelo STJ no AGRESP, voltaram a esta Turma para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as aludidas alegações (ev. 55 - DEC7).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

A parte autora argumenta, em síntese, que, considerando o ato jurídico perfeito e a decadência, a discussão travada nos autos deverá limitar-se exclusivamente à permanência da incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença em 14/05/2006.

Todavia, razão não lhe assiste, conforme se conclui do que já está exposto no teor do voto.

Com efeito, apesar de o INSS ter concedido ao autor o auxílio-doença no período compreendido entre 2003 e 2006, conforme constatado em perícia médica por especialista em neurologia e psiquiatria, a doença é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, pois vem desde tenra infância.

Conforme constou do laudo pericial (ev. 3 - LAUDPERI10), a inaptidão é total e, possivelmente permanente, devido a suas limitações cognitivas, sendo que a incapacidade está presente desde a meninice e que sem haver resposta ao tratamento anticonvulsivante, o autor fica com o diagnóstico adicional de retardo mental leve, CID F70, enquadrando-se nos requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8742/93.

Isso, aliado ao fato de não haver prova de que tenha efetivamente trabalhado na agricultura com sua família, afasta a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.

Ora, se nunca pode trabalhar com seus pais e irmãos em regime de economia familiar porque tem importantes limitações desde a meninice, como expressou o perito, não é segurado especial. No ponto, cabe referir que o benefício concedido pelo INSS pode ter sido de forma equivocada, e, portanto, serve de fundamento para que se considere apenas o período posterior ao ano de 2006, como quer o embargante. Além disso, não há prova de que tenha desempenhado as lides rurais em momento posterior.

Por tal motivo, e com vistas a não prejudicar o autor, é que se determinou a realização de estudo social para fins de verificação da possibilidade de concessão de amparo assistencial, de maneira a não deixá-lo desamparado.

Cabe, portanto, a anulação da sentença e a baixa dos autos em diligência para realização de estudo socioeconômico no qual conste a situação financeira e social do núcleo familiar onde o autor está inserido, se há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade a ensejar a concessão do amparo assistencial.

Por fim, cabe mencionar que não se ignora o disposto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, no sentido de que o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Ocorre que aqui, na hipótese, não se pode simplesmente olvidar a conclusão do laudo pericial detalhado, elaborado por especialista em neurologia e psiquiatria, conforme já referido, atestando que a doença é preexistente à filiação ao Regime, o que o impediu de trabalhar desde tenra infância.

O argumento de que uma vez concedido o benefício no ano de 2003 e cessado em 2006 não se sustenta como fundamento para a qualidade de segurado, por si só, diante dos termos do laudo pericial e pelo que consta dos autos, não havendo afronta ao ato jurídico perfeito ou mesmo à decadência, por parte do INSS, em revisar seus atos administrativos, pois houve evidente equívoco quando da concessão do auxílio-doença, o que não pode ser corroborado pelo judiciário diante de prova robusta em sentido contrário.

Assim, acolhem-se os embargos tão somente para o fim de integração dos fundamentos, sem, contudo, modificar o julgado.

Prequestionamento

No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração exclusivamente para fins de complementação da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485050v16 e do código CRC e1e0ed58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:4:8


5016195-69.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento apenas contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão que não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Embargos declaratórios acolhidos para o fim de integração do julgado.

3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração exclusivamente para fins de complementação da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485051v4 e do código CRC 1844d666.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.

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