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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5001074-73.2016.4.04.7120

Data da publicação: 03/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5001074-73.2016.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001074-73.2016.4.04.7120/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001074-73.2016.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCIO OLIVEIRA HORNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

2. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.

Em suas razões de embargos, o Instituto Federal Farroupilha IFFARROUPILHA alega: a) Que o acórdão é omisso e as tese aventadas devem ser expressamente prequestionadas; b) Que o adicional de insalubridade é devido, de acordo com condições previstas em lei, tem caráter pro labore, ou seja, somente quem trabalha nas condições que justifiquem a percepção de adicional por insalubridade receberá, conforme alínea "l", do inciso III, do art. 1º da Lei nº 8.852/1994; c) Que os adicionais são previstos em lei, ou seja, não se pode aumentar o patamar de recebimento de valores a título de adicionais, neste caso não há espaço para discricionariedade da administração pública; d) Que segundo Orientação Normativa nº 06, de 2013/SEGEP/MPOG, que trata da concessão de adicionais, estabeleceu em seu art 14, de que "O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão"; e) Que o IFF contratou empresa especializada para aferir a periculosidade e insalubridade, inclusive o local de trabalho do autor passou por esta perícia; f) Que é comum, que o servidor quando inicia suas atividades, preencha um formulário e liste suas atividades, bem como, o local onde irá atuar, assim com base na descrição e no laudo se fixará o percentual devido por insalubridade, periculosidade ou gratificação cumulada. Portanto, a concessão se dará com base no laúdo técnico e descrição feita pelo servidor e administração pública, irá deferir ou não o adicional; g) Que a demonstração de local de trabalho, exige prova técnica, realizada por médico ou engenheiro do trabalho, aplicando-se subsidiariamente o art.195 da CLT. Deve a parte comprovar exposição através de laudo pericial, não sendo suficiente a alegação do direito, e tal comprovação não foi configurada no laúdo produzido pela autarquia; h) Que a expert designada, que teve como base as descrições detalhadas das atividades do reclamante, entendeu pela ausência de periculosidade, conforme laudo 2, contido no evento 45, do primeiro grau; i) Que o acórdão errou, ao acatar a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a decisão de primeiro grau, pois o magistrado a quo, entendeu que tinha elementos probatórios suficientes a ensejar a sua decisão. Ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juiz se guiou pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso no art. 371, do CPC, bem como no art. 370 do CPC, cabe ao magistrado deferir ou indeferir as provas necessárias ao deslinde. Requer, por fim análise expressa dos dispositivos e teses vulneradas pela decisão, bem como o explicíto prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Sem razão contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

O autor alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal, reiterado após a apresentação do laudo pericial.

Narrou, na petição inicial, que:

(1) é servidor público federal ativo, regido pelo RJU e desempenha suas funções junto ao réu, no Campus de São Vicente do Sul/RS, e ocupa o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Setor de Agroindústria e, por conta disso, está permanentemente exposto a agentes nocivos à saúde;

(2) dentre as atividades exercidas habitualmente pelo autor, pode-se destacar: - Processamento de diversas bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como sucos, refrigerantes, vinho, cerveja, licor; - Processamento de amido, extração de amido; - Processamento de sabão; - Processamento de caldo de cana, melado e rapadura; - Processamento de balas; - Processamento de derivados do leite (iogurte e queijos); -Laboratório de Bromatologia: análise da umidade, cinzas, proteínas, óleos e graxas, acidez, extrato seco, teor alcoólico, índice de peróxidos, índice de iodo, DQO, fósforo, etc. - Laboratório de Microbiologia: analises de diferentes microorganismos, incluindo bactérias e fungos;

(3) em virtude dessas atividades, (...) está constantemente exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, ácidos, bases, sais, óxidos, etc), à umidade excessiva (em razão da necessidade de constantes lavagens das instalações, por questões sanitárias) além de estar exposto a baixas temperaturas (pelo trânsito nas câmaras frias). (...) labora em área próxima de um depósito de gás de cozinha, no qual vários botijões de 45 kg ficam alinhados, o que se constitui em perigo pelo constante risco de explosão, sendo base fática ao pagamento da periculosidade, e

(4) ao longo de sua prestação laboral, recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (10%), concedido através da Portaria nº 055 de março de 2009. Em razão de sua dispensa da função de Coordenador do Eixo Tecnológico Produção Alimentícia, o adicional foi suprimido através da Portaria nº 2.274 de outubro de 2014. Não obstante, as atividades práticas desenvolvidas pelo autor, desde sua entrada em exercício, sempre foram as mesmas. Por isso, é forçoso entender que faz jus ao adicional de insalubridade.

Ao final, requereu:

(...)

c) o julgamento de total procedência da ação para fins de:

c.1) declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (sucessivamente em grau a ser definido por perito oficial ou ainda ao adicional de periculosidade), a contar de seu ingresso nos quadros do réu;

c.2) determinar ao réu que passe a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (sucessivamente em grau a ser definido por perito oficial ou ainda ao adicional de periculosidade), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei nº 8.270/91;

c.3) condenar o réu ao pagamento do adicional ao autor na forma do pedido constante no item “c.1” desde o ingresso nos quadros do réu, bem como os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional como base de cálculo (tais como férias e 13º), tudo acrescido de correção monetária e juros, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento;

(...)

Na contestação, o réu alegou que:

(1) recentemente, foi feita uma reavaliação de todas as atividades potencialmente insalubres/perigosas, para cada um dos setores do IFF, entre os quais o local onde trabalha o autor;

(2) normalmente, quando um servidor inicia suas atividades em local e função considerada insalubre, preenche um formulário onde descreve todas as atividades realizadas, bem como o local onde a prestará. Com base nesta descrição, e considerando o laudo acima indicado é que restará fixado o percentual devido a título de adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificação cumulada;

(3) a demonstração da existência ou não de trabalho em condições insalubres necessita de prova técnica (perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho), aplicando-se subsidiariamente o que prevê o art. 195 da CLT;

(4) é obrigação do servidor que percebe adicional de insalubridade, comunicar à Comissão de Insalubridade qualquer alteração que haja nas suas condições de trabalho e, por isso, qualquer efeito referente a uma eventual direito ou majoração do adicional somente poderá ser deferido a partir do ajuizamento da ação;

(5) o laudo pericial só produz efeitos a partir de sua elaboração. Não se pode presumir que as condições de trabalho, em função da natureza do local, implicassem o pagamento do adicional de insalubridade;

(6) o IFF concede aos servidores que laboram expostos a agentes nocivos à saúde todos os EPIs (equipamentos de proteção individuais) previstos nas normas técnicas sobre o assunto, sendo, por outro lado, obrigação do servidor usá-los adequadamente;

(7) quando a Portaria que dispensou o autor da função de Coordenador de Eixo Tecnológico Produção Alimentícia foi cadastrada no sítuo oficial das informações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), o adicional de insalubridade caiu automaticamente, pois a perda de função indica alteração dos processos de trabalho do servidor Márcio Hornes, que foi orientado a solicitar reavaliação das suas atividades e do seu ambiente de trabalho, o que não ocorreu;

(8) em 2015, foi desenvolvido e elaborado o Laudo de Avaliação Ambiental do Campus São Vicente do Sul a fim de regularizar os adicionais ocupacionais concedidos aos servidores do campus (o último havia ocorrido em 2008), uma vez que houve mudanças na legislação. Durante a revisão, a Engenharia de Segurança do Trabalho da Instituição alterou a concessão de adicionais. Como o autor não recebia mais o adicional, sua situação permaneceu inalterada, pois, de acordo com a perícia, foi constatado que o servidor não teria direito à concessão do adicional ocupacional;

(9) na portaria de localização nº 054/2009 consta que, à época, o autor estava localizado no setor de agroindústria e, conslutanto o laudo da empresa Engseg de abril de 2008, neste setor eram desenvolvidas as atividades .... , tendo sido correlacionadas as atividade desenvolvidas pelo servidor atualmente e as contidas no laudo. Afirma que o autor atualmente não desenvolve aulas práticas no laboratório de carnes, que ministra aulas práticas na Mini Usina e que ali entrar tão somente para ministrar aulas práticas não o expõe à habitualidade de agentes insalubres de acordo com a ON nº 06/2016, pois seria necessárias mais de 20 horas semanais; considerando que o cargo do autor é docente, ele não desenvolve atividades de lavagem de instalações e nem faz uso de produtos de limpeza; não está exposto a frio excessivo (não entra com habitualidade em câmaras frias (sua função é apenas ministrar aulas); não fica exposto a ruídos acima do limite de tolerância, e

(10) durante a perícia técnica realizada no local de trabalho, em 2015, ficou constatado que o autor ministra aulas teóricas (em sala de aula) e práticas (em laboratórios), prepara aulas, produz e corrige avaliações, realiza ativiades de registro acadêmico, participa de reuniões de planejamento, orienta estágios e trabalhos de conclusão de cursos, coordena grupos de pesquisa, elavora e executa projetos, elabora e submete artigos científicos, apresenta artigos, participa em comissões institucionais permanentes e temporárias. Atua como ministrante de aulas práticas, nos laboratórios de agroindústria, bromatologia e microbiologia. As atividades de preparo de soluções e de lavagem de materiais (são realizados pelos técnicos em laboratório) e limpeza das instalações (são realizadas pelos funcionários terceirizados); o servidor não atinge carga horária mínima semanal que evidencie exposição habitual em ambiente insalbubre conforme preceitua a ON 6/2013, art. 9º; o tempo de exposição do autor a ambientes insalubres é inferior a metade da carga horária semanal, caracterizando a exposição esporádica.

Apresentada réplica, o juízo a quo deferiu o pedido de realização da prova técnica, para apuração de eventual periculosidade ou insalubridade no ambiente de trabalho do autor.

Após a avaliação do perito judicial, houve a apresentação de laudo pericial, do qual se extrai (evento 45 dos autos originários, LAUDO2):

4.1. FUNÇÃO

O reclamante, Sr. Marcio Oliveira Hornes, trabalha para a reclamada desde 2001, exercendo a função de professor.

4.2. DESCRIÇÃO DO RECLAMANTE

Sobre horário de trabalho Sr. Marcio relatou que varia de semestre a semestre. Duas a três vezes por semana dá aulas a noite, das 19:00 às 22:40 horas. Durante o dia o horário é, das 07:45 às 11:45 e das 13:00 às 17:15 horas. Quando há turnos a noite, não há algum turno no horário diurno. Carga horária de 40 horas semanais. No semestre atual, ministra 12 horas aula por semana. No restante do tempo realiza preparação de provas e aulas, assim como pesquisa com bolsistas. Ministra aulas práticas e teóricas para as seguintes disciplinas:

a) Química geral analítica: nesta disciplina ensina o preparo de soluções, titulações, usando água e soluções PA (para análise). Produtos usados nos processos: permanganato de potássio, hipoclorito, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, etc. há cerca de 15 a 20 alunos em cada turma. O reclamante ensina a eles o preparo. A carga horária é de 80 horas/semestre (quando há a disciplina).

b) Química de alimentos: Consiste na verificação de teor de proteínas, teor de gordura, em grãos, embutidos, queijos. A carga horária é de 80 horas/semestre (quando há a disciplina), com 2 horas semanais, às segundas e quintas-feiras. Cerca de 50% da disciplina é de aulas teóricas e outros 50% de aulas práticas. Segundo o reclamante, há uma capela desativada, tendo somente uma em uso. Efetuam uma ou duas vezes no semestre cada análise. O teor de proteínas é realizado em três etapas, sendo demonstrado aos alunos que não realizam a primeira etapa. O reclamante explica o procedimento uma vez no semestre. Para o teste é utilizado um grama da amostra (de queijo ou de salames, etc.), com cerca de 8 ml de ácido sulfúrico PA, usando pipeta, em tubo similar ao de ensaio, então adicionado um grama de catalisador de sulfato de cobre/potássio, em chapa até degradar por 4 ou 5 horas. Há pré-preparo para a aula. No laboratório o reclamante explica o que esta acontecendo no processo. Quando a aula é encerrada, após duas horas, é desligada a chapa, para que bolsista no dia seguinte ligue novamente e dê andamento a digestão. A bolsista desenvolve projetos com o reclamante. A segunda etapa é a destilação, quando a amostra já fria é colocada em tubo no destilador, verificando o arraste de vapor. Presença de solução de hidróxido de sódio, recolhido em solução com 4% de ácido bórico, formando borato de amônio, em erlenmeyer. Na terceira etapa é realizada a titulação com ácido clorídrico ou ácido sulfúrico 0,2 N. Os alunos realizam estas atividades (segunda e terceira etapa) em uma aula. Para o teor de gordura, é efetuada extração com solução de hexano PA. A amostra do alimento sólido é colocada em cartucho de celulose, acoplada em aparelho de determinação de óleos e graxas, sendo adicionado solvente (100 a 110 ml) em copo de vidro também acoplado ao aparelho, fechado e aquecido por 4 ou 5 horas. Desliga e retorna no dia seguinte. Durante a aula, em geral, somente aquece para demonstrar aos alunos. A disciplina é ministrada durante o turno da noite. Como as turmas são grandes (mais ou menos 30 alunos), dividem em grupos de três nas práticas.

c) Composição de alimentos (similar a química de alimentos, mas dada a alunos do Proeja): A disciplina é ministrada durante o turno do dia.

d) Tec. de glicídios e lipídios: São ministradas aulas teóricas e práticas (50 % do tempo cada, aproximadamente), de preparação de sabão, xampus, sabonetes (saponificação), reações de emulsificação, análise de óleos e graxas (acidez total, acidez volátil, índice de peróxidos), em laboratório. 60 horas/semestre.

e) Tec. de bebidas: Carga horária de 60 horas semestrais. Aulas teóricas e práticas. Local das aulas é junto a agroindústria, setor de frutas e hortaliças. Preparam bebidas como vinho, cerveja, fermentados de frutas, alcoólicas e não alcoólicas, em volume de 10 a 40 litros (máximo). A matéria-prima é obtida no próprio campus. Eventualmente algum item é trazido de fora. No preparo do vinho, realizam a correção de açúcar, sulfitação do mosto, até a fermentação, quando concluem a aula e verificam o restante em outra aula. Para o processo de fabricação de cerveja, o reclamante vai no turno da manhã para continuar com alunos a tarde. Efetua a moagem, maceração do malte, filtração com lavagem a quente para extração de açúcar, então fervura com adição de lúpulo, resfria para propagação de inoculo. Os alunos acompanham uma parte do processo.

f) Tratamento de efluentes: a disciplina é teórica principalmente. Cerca de 30% é prática, com análise físico-química de água (pH, fósforo, turbidez, DQO, sólidos sedimentáveis. Há um ano realiza parte prática (ocorreu duas vezes). Neste semestre não realizou. g) Segurança do trabalho: disciplina teórica, com carga horária de 40 horas semestrais.

h) Microbiologia de alimentos: Há um outro professor para esta disciplina. Eventualmente o reclamante auxilia, não em todos semestres. Aulas teóricas e práticas. i) Bromatologia: A disciplina é ministrada durante o turno do dia, com agronomia.

Carga horária de 40 horas semestrais, não é ministrada todos os semestres.

Conta com três alunos que o auxiliam nas atividades de pesquisa com soro do leite para elaboração de bebidas, com fermentados de frutas. Trabalha em sala específica e também no laboratório. Realizam análises de acidez total, acidez volátil, proteína, óleos e graxas. O reclamante descreve o projeto.

Informou que ensina e os alunos executam. Em cada aula prática há um experimento. Acidez e peróxido podem ser realizadas na mesma aula, por exemplo. Atende em torno de 5 (cinco) disciplinas por semestre. Não são dadas todas as disciplinas em todos os semestres. Relatou que não registra todas as horas de laboratório, pois o sistema não permite. Ainda, que nem sempre ocorrem as reuniões pedagógicas. Sobre as técnicas/terceirizadas, Elizangela auxilia no setor de biologia e que Daniela auxilia no setor de química. Sra. Mariele está afastada. Relatou também outras análises como de cinzas, umidade. O Proeja tem duração de três anos e a tecn. de alimentos tem duração de um ano e meio. De 2001 a 2014 recebeu adicional de 10%. Como uniformes e EPIs relatou o uso de jaleco e óculos.

4.3. DESCRIÇÃO DE REPRESENTANTE DA RECLAMADA

Uma vez por semana é dia de planejamento, quando não desenvolve atividades em sala de aula, mas em casa, preparando aulas, correção de provas.

Há técnicos e funcionários terceirizados para preparo de soluções (Daniela e Elizangela).

Reunião pedagógica por 4 horas semanais são destinadas aos docentes.

Não há aulas nos períodos de férias.

Há descrição de carga horária.

(...)

5. AVALIAÇÃO AMBIENTAL:

INSALUBRIDADE

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Constam no processo laudos de avaliação.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Não há registro de entrega de EPIs junto ao processo.

DA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, BIOLÓGICOS E QUÍMICOS

(...)

AGENTES FÍSICOS

(...)

Da inspeção dos locais de trabalho e análises das atividades do reclamante, constata-se que não houve exposição a umidade em caráter insalubre.

Não foram detectados, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, outros agentes de natureza física, que por sua natureza, intensidade e tempo de exposição, permitam caracterizar condições de trabalho insalubre conforme NR-15 e seus anexos, aprovada pela Portaria 3.214/78.

AGENTES BIOLÓGICOS

(...)

Não desempenha atividades exposto a risco biológico nos termos da NR 15.

AGENTES QUÍMICOS

(...)

O reclamante ensina alunos a realizar soluções, titulações acidez e outros testes, usando produtos concentrados em pequenas quantidades, em laboratório, durante aulas práticas específicas.

Considerando as atividades, frequência de realização, análise da legislação vigente e do local de trabalho, não há exposição a risco químico em caráter insalubre.

PERICULOSIDADE

(...)

O reclamante não desempenhou atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

(...)

7. CONCLUSÃO

Considerando o que foi exposto no presente laudo pericial, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, Sr. Marcio Oliveira Hornes, podem assim ser classificadas:

o Salubres, durante todo o pacto laboral, em conformidade com a NR 15, da Portaria 3.214 de junho de 1978.

o Não periculosas, durante todo o pacto laboral, em conformidade com a NR 16, da Portaria 3.214 de junho de 1978.

(...)

RESPOSTAS AOS QUESITOS

DO RECLAMANTE 1. Qual o cargo ocupado pelo autor? Professor.

2. Qual(is) o(s) setor (es) em que desenvolve(u) atividades? Setor de agroindústria.

3. Quais as tarefas realizadas pelo autor?

FUNÇÃO: O reclamante, Sr. Marcio Oliveira Hornes, trabalha para a reclamada desde 2001, exercendo a função de professor. DESCRIÇÃO DO RECLAMANTE: Sobre horário de trabalho Sr. Marcio relatou que varia de semestre a semestre. Duas a três vezes por semana dá aulas a noite, das 19:00 às 22:40 horas. Durante o dia o horário é, das 07:45 às 11:45 e das 13:00 às 17:15 horas. Quando há turnos a noite, não há algum turno no horário diurno. Carga horária de 40 horas semanais. No semestre atual, ministra 12 horas aula por semana. No restante do tempo realiza preparação de provas e aulas, assim como pesquisa com bolsistas. Ministra aulas práticas e teóricas para as seguintes disciplinas: Química geral analítica: nesta disciplina ensina o preparo de soluções, titulações, usando água e soluções PA (para análise). Produtos usados nos processos: permanganato de potássio, hipoclorito, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, etc. há cerca de 15 a 20 alunos em cada turma. O reclamante ensina a eles o preparo. A carga horária é de 80 horas/semestre (quando há a disciplina). Química de alimentos: Consiste na verificação de teor de proteínas, teor de gordura, em grãos, embutidos, queijos. A carga horária é de 80 horas/semestre (quando há a disciplina), com 2 horas semanais, às segundas e quintas-feiras. Cerca de 50% da disciplina é de aulas teóricas e outros 50% de aulas práticas. Segundo o reclamante, há uma capela desativada, tendo somente uma em uso. Efetuam uma ou duas vezes no semestre cada análise. O teor de proteínas é realizado em três etapas, sendo demonstrado aos alunos que não realizam a primeira etapa. O reclamante explica o procedimento uma vez no semestre. Para o teste é utilizado um grama da amostra (de queijo ou de salames, etc.), com cerca de 8 ml de ácido sulfúrico PA, usando pipeta, em tubo similar ao de ensaio, então adicionado um grama de catalisador de sulfato de cobre/potássio, em chapa até degradar por 4 ou 5 horas. Há pré-preparo para a aula. No laboratório o reclamante explica o que esta acontecendo no processo. Quando a aula é encerrada, após duas horas, é desligada a chapa, para que bolsista no dia seguinte ligue novamente e dê andamento a digestão. A bolsista desenvolve projetos com o reclamante. A segunda etapa é a destilação, quando a amostra já fria é colocada em tubo no destilador, verificando o arraste de vapor. Presença de solução de hidróxido de sódio, recolhido em solução com 4% de ácido bórico, formando borato de amônio, em erlenmeyer. Na terceira etapa é realizada a titulação com ácido clorídrico ou ácido sulfúrico 0,2 N. Os alunos realizam estas atividades (segunda e terceira etapa) em uma aula. Para o teor de gordura, é efetuada extração com solução de hexano PA. A amostra do alimento sólido é colocada em cartucho de celulose, acoplada em aparelho de determinação de óleos e graxas, sendo adicionado solvente (100 a 110 ml) em copo de vidro também acoplado ao aparelho, fechado e aquecido por 4 ou 5 horas. Desliga e retorna no dia seguinte. Durante a aula, em geral, somente aquece para demonstrar aos alunos. A disciplina é ministrada durante o turno da noite. Como as turmas são grandes (mais ou menos 30 alunos), dividem em grupos de três nas práticas. Composição de alimentos (similar a química de alimentos, mas dada a alunos do Proeja): A disciplina é ministrada durante o turno do dia. Tec. de glicídios e lipídios: São ministradas aulas teóricas e práticas (50 % do tempo cada, aproximadamente), de preparação de sabão, xampus, sabonetes (saponificação), reações de emulsificação, análise de óleos e graxas (acidez total, acidez volátil, índice de peróxidos), em laboratório. 60 horas/semestre. Tec. de bebidas: Carga horária de 60 horas semestrais. Aulas teóricas e práticas. Local das aulas é junto a agroindústria, setor de frutas e hortaliças. Preparam bebidas como vinho, cerveja, fermentados de frutas, alcoólicas e não alcoólicas, em volume de 10 a 40 litros (máximo). A matéria-prima é obtida no próprio campus. Eventualmente algum item é trazido de fora. No preparo do vinho, realizam a correção de açúcar, sulfitação do mosto, até a fermentação, quando concluem a aula e verificam o restante em outra aula. Para o processo de fabricação de cerveja, o reclamante vai no turno da manhã para continuar com alunos a tarde. Efetua a moagem, maceração do malte, filtração com lavagem a quente para extração de açúcar, então fervura com adição de lúpulo, resfria para propagação de inoculo. Os alunos acompanham uma parte do processo. Tratamento de efluentes: a disciplina é teórica principalmente. Cerca de 30% é prática, com análise físico-química de água (pH, fósforo, turbidez, DQO, sólidos sedimentáveis. Há um ano realiza parte prática (ocorreu duas vezes). Neste semestre não realizou. Segurança do trabalho: disciplina teórica, com carga horária de 40 horas semestrais. Microbiologia de alimentos: Há um outro professor para esta disciplina. Eventualmente o reclamante auxilia, não em todos semestres. Aulas teóricas e práticas. Bromatologia: A disciplina é ministrada durante o turno do dia, com agronomia. Carga horária de 40 horas semestrais, não é ministrada. todos os semestres. Pesquisa: conta com três alunos que o auxiliam nas atividades de pesquisa com soro do leite para elaboração de bebidas, com fermentados de frutas. Trabalha em sala específica e também no laboratório. Realizam análises de acidez total, acidez volátil, proteína, óleos e graxas. O reclamante descreve o projeto. Informou que ensina e os alunos executam. Em cada aula prática há um experimento. Acidez e peróxido podem ser realizadas na mesma aula, por exemplo. Atende em torno de 5 (cinco) disciplinas por semestre. Não são dadas todas as disciplinas em todos os semestres. Relatou que não registra todas as horas de laboratório, pois o sistema não permite. Ainda, que nem sempre ocorrem as reuniões pedagógicas. Sobre as técnicas/terceirizadas, Elizangela auxilia no setor de biologia e que Daniela auxilia no setor de química. Sra. Mariele está afastada. Relatou também outras análises como de cinzas, umidade. O Proeja tem duração de três anos e a tecn. de alimentos tem duração de um ano e meio. De 2001 a 2014 recebeu adicional de 10%. Como uniformes e EPIs relatou o uso de jaleco e óculos.

DESCRIÇÃO DE REPRESENTANTE DA RECLAMADA: Uma vez por semana é dia de planejamento, quando não desenvolve atividades em sala de aula, mas em casa, preparando aulas, correção de provas. Há técnicos e funcionários terceirizados para preparo de soluções (Daniela e Elizangela). Reunião pedagógica por 4 horas semanais são destinadas aos docentes. Não há aulas nos períodos de férias. Há descrição de carga horária. Mencionam a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Publicada no DOU de 23/02/2017 que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

4. Descreva o local de trabalho pelo autor? Descritos no quesito anterior. Imagens encontram-se anexas ao laudo.

5. Quais os agentes insalubres a que o(a) autor(a) está exposto(a)? E os perigosos? Não houve exposição nos termos da legislação vigente.

6. Os agentes insalubres a que o autor está exposto ensejam a concessão da insalubridade? Em que grau? Por quê? E quanto à periculosidade? Não houve exposição nos termos da legislação vigente.

7. São disponibilizados para o autor equipamentos de proteção individual? Em caso positivo: Quais? São de uso obrigatório? Seriam suficientes para impedir que tivesse contato com os agentes insalubres? Há prova de seu recebimento? O reclamante informou o uso de jaleco e óculos. Não há registro de entrega de EPIs. Não houve exposição nos termos da legislação vigente.

8. Quais os meios e métodos utilizados para a realização da perícia? Entrevista com as partes, análise de local de trabalho, legislação vigentes, documentos anexos aos autos, avaliações qualitativas.

9. Quais os documentos analisados para a coleta de dados necessários à perícia? Presentes aos autos e apresentados pelas partes durante levantamento pericial (anexados ao laudo).

(...)

Intimadas as partes, o réu pugnou pela improcedência da ação, e o autor teceu as seguintes considerações (evento 51 dos autos originários):

(1) as atividades de pesquisa e demais experimentos realizados pelo autor, tais demandam uma série de compromissos diários e, somadas às aulas práticas, ultrapassam a carga horária mínima para considerar o encargo como atividade habitual;

(2) a realização da perícia e das conclusões lançadas no laudo, a análise foi direcionada, sobremaneira, às aulas práticas, deixando de ser consideradas as tarefas inerentes às pesquisas que são conduzidas pelo autor ou nas quais ele toma parte, realizando uma série de experimentos, que ensejam contato com substâncias ou condições nocivas;

(3) no item 4.2, consta que o autor ministra os ensinamentos, sendo que os alunos executam as tarefas práticas. No entanto, não é isso que ocorre, pois o autor realiza os experimentos junto com os alunos ou, quando não efetua, supervisiona, estando ao lado dos mesmos, dentro da zona de exposição aos riscos;

(4) quanto ao item 4.3, por orientação do réu, constou a descrição de que as técnicas Elizângela e Daniela preparam as soluções. Em realidade, isso não ocorre. Referidas técnicas mal conhecem o laboratório em que o autor desempenha suas atividades;

(5) quanto à técnica Mariele, é importante observar que: - o réu entende que as atividades de Mariele ensejam o pagamento do adicional; - referida técnica está afastada por quatro anos. O autor, assim, não conta com técnica para auxiliar no preparo de qualquer solução. Está e permanecerá com esse encargo até o retorno da técnica. Se a técnica recebe o adicional, quando essa se afasta e o docente fica com o ônus integral de suas tarefas, não parece minimamente adequado negar o pagamento; (...) - o autor sempre permaneceu por mais tempo junto ao laboratório do que Mariele;

(6) os agentes químicos aos quais o autor está exposto são os seguintes: - vapores de ácidos sulfúrico e clorídrico; - vapores de solventes orgânicos (hidrocarbonetos) como hexano; - sais de prata e mercúrio, entre outros compostos químicos. O laudo, quanto a esses, não fez qualquer referência, e

(7) não é possível concordar com a conclusão do laudo, que, por partir de premissas equivocadas (apenas parte das tarefas do autor foi analisada), chegou a um resultado que diverge da realidade do docente.(...) requer que seja designada audiência para oitiva de testemunhas, as quais permitirão ao Juízo a correta compreensão das tarefas diárias do autor.

Instada a se manifestar, a perita judicial informou que (eventos 51 e 56 dos autos originários):

(...)
2. COMPLEMENTAÇÃO

Foram consideradas todas as atividades desempenhadas, conforme relato do próprio reclamante, tanto aulas práticas, aulas teóricas, atividades de pesquisa, preparação de aulas, correção de provas, presença de bolsistas, alunos, funcionários, frequência de realização de atividades, inclusive.

No item 4.2, Descrição das atividades pelo reclamante, este informou que ensina o preparo aos alunos, explica procedimentos uma vez no semestre, que ensina e os alunos executam, etc...(fls. 2, 3 e 4 do laudo pericial). Não há exposição a riscos nas atividades desempenhadas, nos termos da legislação vigentes, considerando todos os aspectos.

No item 4.3 constam as informações prestadas por representantes da reclamada. As informações prestadas por ambas as partes são consideradas para conclusão pericial, além da legislação vigente, inspeção no local de trabalho.

Os conceitos de páginas 8 a 12 visam esclarecer sobre atividades laboratoriais realizadas, segundo descrição do reclamante.

O reclamante realiza o ensino a alunos em aulas práticas e teóricas. Cada prática para alunos, é realizada uma vez. Não há frequência de exposição a qualquer agente em caráter insalubre.

Nas atividades de pesquisa, ainda conta com bolsistas para auxílio e funcionária da instituição, segundo dados obtidos. Descrição do reclamante: Conta com três alunos que o auxiliam nas atividades de pesquisa com soro do leite para elaboração de bebidas, com fermentados de frutas. Trabalha em sala específica e também no laboratório. Realizam análises de acidez total, acidez volátil, proteína, óleos e graxas. O reclamante descreve o projeto.

Observa-se ainda que sequer são ministradas todos os semestres as mesmas disciplinas e que há ainda disciplinas exclusivamente teóricas, como, por exemplo, segurança do trabalho e tratamento de efluentes.

ENCERRAMENTO

Mantém-se a conclusão pericial. Permanece à disposição do Ilmo. Juízo, para quaisquer outros esclarecimentos que possam surgir.

Da complementação do laudo pericial, foram intimadas as partes.

O réu reiterou a improcedência da ação, e o autor sustentou que (evento 62 dos autos originários):

(1) as atividades de pesquisa do autor exigem o contato com substâncias prejudiciais. Somadas às aulas e a outras atividades exercidas no laboratório, certamente constituem um quadro de insalubridade. A perita, porém, deixa de analisar com a devida atenção as atribuições atinentes à pesquisa;

(2) quanto à afirmativa de que o autor “ensina o preparo aos alunos, explica procedimentos uma vez no semestre, que ensina e os alunos executam”, é preciso ter claro que a permanência junto ao laboratório, por si só, caracteriza o trabalho como insalubre. O autor não se afasta do laboratório, de modo que está na área de risco quando os alunos estão fazendo as experiências;

(3) no que diz sobre a assertiva de que “sequer são ministradas todos os semestres as mesmas disciplinas”, essa não encontra eco na realidade fática. Há disciplinas que costumam se repetir a cada semestre. Mesmo que assim não fosse, o contato com substâncias prejudiciais é contínuo nas diferentes atribuições didáticas;

(4) o laudo complementar deixa de considerar o fato de que há uma técnica afastada, o que obriga ao autor a preparar soluções e realizar análises para o setor de agroindústria e para outros professores, e

(5) tem-se como necessário, assim, que o laudo seja complementado com a oitiva de testemunhas.

Sobreveio, então, a sentença:

I - RELATÓRIO

Márcio Oliveira Hornes, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Federal Farroupilha, igualmente qualificado, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que declare seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (ou em grau a ser definido pelo perito, ou adicional de periculosidade), determinando o pagamento pelo réu, bem como condenando-o ao pagamento da mencionada parcela, desde o seu ingresso no cargo público.

Contou que ocupa o cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, no setor de agroindústria e, por isso, está em permanente contato com agentes nocivos à saúde, tais como agentes químicos, umidade excessiva e baixas temperaturas. Referiu, ainda, que labora em uma área próxima de um depósito de gás de cozinha, havendo risco constante de explosão. Mencionou ter recebido adicional de insalubridade em grau médio, desde março de 2009 até outubro de 2014, ressaltando, porém, que, desde o seu exercício no cargo público, exerceu as mesmas atividades, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Invocou o enriquecimento indevido da Administração, ao não remunerar adequadamente seu trabalho, pugnando pela produção de prova pericial.

Custas recolhidas (Ev04), designou-se audiência de conciliação (Ev05), tendo o autor manifestado desinteresse na composição (Ev08). Assim, determinou-se a citação do réu (Ev10).

O IFF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interrupção da prescrição em decorrência do pedido administrativo. Invocou a prescrição bienal, trienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, acentuou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, salientando que a concessão de adicional de insalubridade observa normas rígidas e que recentemente foi feita uma reavaliação das atividades potencialmente insalubres/perigosas em cada um dos setores. Disse que o autor formulou pedido administrativo, que foi negado. Para argumentar, aduziu que o adicional não é devido sobre adicional de férias, 13º, licença ou outros adicionais e que eventual condenação deve se limitar ao período posterior ao laudo pericial produzido em Juízo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (Ev16).

Sobreveio réplica (Ev19).

Foi deferida a produção de prova pericial (Ev21).

O laudo pericial foi anexado ao evento 45, sobre o qual se manifestaram as partes (Ev´s 49 e 51).

Ao evento 56, foi juntado o laudo pericial complementar.

A parte autora postulou a produção de prova testemunhal (Ev62), ao passo que o IFF requereu a improcedência da demanda (Ev60).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Produção de Prova

Inicialmente, desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (Ev62), já que o laudo pericial produzido em Juízo contempla as atividades relatadas pelo autor como desenvolvidas, tendo sido elaborado, ademais, a partir de informações prestadas pelo próprio autor por ocasião da inspeção.

Assim, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sobretudo porque se trata de questão a ser dirimida por prova técnica, de modo que indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição Bienal e Quinquenal

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte autora revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

A regra em questão, contudo, não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.

Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).

Sendo assim, aplicável a norma especial que rege a matéria, ou seja, o Decreto 20.910/32 e, por se tratar de prestações de trato sucessivo, em caso de eventual condenação, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2011, considerando a data de ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

MÉRITO

Busca a parte autora, servidor público do IFF, o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser definido por perito oficial.

Conforme se verifica pelos elementos anexados à inicial, a parte autora, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sob o regime da Lei n.º 8.112/90, percebeu adicional de insalubridade, em grau médio, por força da Portaria n.º 055, de 05 de março de 2009, com efeitos financeiros a contar de 16/02/2009, até outubro de 2014 (Ev01 - Financ5 - p. 8).

A parte autora, entretanto, defende fazer jus não apenas ao restabelecimento do referido adicional como também à sua percepção em grau máximo. Argumenta, também, sucessivamente, fazer jus a adicional de periculosidade.

Acerca do adicional por atividade insalubre, perigosa ou penosa, a Lei n.º 8.112/90 assim dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

A Lei n° 8.270/91, complementando a disposição do artigo 68 supra regula o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...) § 3º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)

Observa-se que, embora o regime jurídico do servidor público seja distinto do afeto aos trabalhadores em geral, a aferição da condição de nocividade dos agentes insalutíferos é a mesma, conforme se depreende do dispositivo sobredito.

Delimitado o contorno jurídico da matéria, importa apreciar o caso concreto, cuja análise do ponto controvertido não dispensa o conhecimento técnico especial.

Sendo assim, ganha relevo, no conjunto probatório, as conclusões do laudo pericial elaborado na via administrativa em setembro de 2015. Consta do referido documento que o autor exerce suas atividades no Laboratório de Agroindústria, no Laboratório de Bromatologia e no Laboratório de Microbiologia sem exposição a agentes insalubres ou periculosos (Ev16 - Procadm3 - p. 19 e 51-52).

Determinada a realização de prova pericial em Juízo, a expert designada, tendo por base a detalhada descrição do reclamante acerca da sua rotina laboral, concluiu que, diante da frequência de realização das atividades, não há exposição do autor a risco químico em caráter insalubre. Da mesma forma, concluiu pela ausência de periculosidade em suas atividades (Ev45 - Laudo2).

O autor impugnou o laudo pericial, argumentando que parte de suas atividades não foi considerada, sobretudo aquelas que envolvem pesquisas que conduz, inclusive com a realização de experimentos (Ev51). Entretanto, como a própria perita esclareceu, e como se pode inferir do teor do laudo, todas as atividades relatadas pelo autor, inclusive as de pesquisa, foram consideradas.

O ponto nodal é que, embora haja exposição a agentes químicos, tal exposição não ocorre com a frequência necessária a caracterização da insalubridade, seja porque o autor ministra algumas disciplinas exclusivamente teóricas, seja porque as atividades em laboratório não ocorrem pelo período de horas necessário à caracterização da insalubridade.

De fato, de acordo com a Orientação Normativa n.º 6, de 18/03/2013, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, a exposição eventual ou esporádica do servidor a agentes insalubres, assim entendida como aquela que ocorre por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal (art. 9º, I) não enseja direito ao adicional de insalubridade (art. 11, I).

Sob tal perspectiva, há que se tomar em conta o próprio plano de trabalho docente apresentado pelo autor ao IFF, no qual relata a carga horária de cada uma das atividades (Ev16 - Procadm8), restando claro que não se sujeita a agentes insalubres por mais de 20 horas semanais. Ainda que, hipoteticamente, todo o tempo destinado as aulas (11 horas) fosse de exposição a agentes químicos - o que não ocorre, pois o autor ministra algumas disciplinas totalmente teóricas - e todo o tempo destinado a atividades de pesquisa (8 horas) também o expusesse a agentes nocivos, o que igualmente não ocorre, chegar-se-ia ao número de 19 horas de exposição, caracterizando-a como eventual ou esporádica, sem ensejo do pagamento do adicional pleiteado nestes autos.

Há que se ressaltar, de qualquer sorte, no tocante às atividades de pesquisa, que pelo menos 03 horas são dedicadas a apresentação de artigos em eventos acadêmicos e outras atividades de interesse intelectual, ocasiões nas quais, indubitavelmente, o autor não se expõe a qualquer agente nocivo a sua saúde.

Verifica-se, portanto, que o laudo pericial produzido em Juízo coaduna-se com as conclusões a que chegou a Engenheira de Segurança do Trabalho do IFF, ao elaborar o Laudo de Avaliação Ambiental do Campus São Vicente do Sul do IFF. Destaco, ademais, que as conclusões do laudo oficial devem ser prestigiadas, tendo em conta a equidistância da opinião da profissional nomeada diante dos interesses das partes, o que implica trabalho absolutamente imparcial e merecedor da confiança do Juízo. Além do mais, observa-se que, no caso, a perícia não foi baseada em meras informações ou documentos; foi realizada in loco e tomou em consideração os relatos do próprio autor acerca das suas condições de trabalho. Portanto, não merecem guarida os argumentos destinados a infirmá-la.

Em suma, considerando que a conclusão da perícia judicial é no sentido da ausência de exposição a agentes nocivos em frequência capaz de caracterizar insalubridade ou periculosidade das atividades desenvolvidas pelo autor, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.

Em tempo, considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, revogo, em parte, a decisão proferida ao evento 21, devendo o autor, sucumbente, arcar com os honorários periciais fixados naquela decisão. Deve, por isso, e por força do disposto na legislação processual, efetuar de imediato o pagamento dos honorários da perícia técnica, no montante de R$ 1.056,60, já que a prova foi produzida a seu requerimento.

(...)

Delineados os contornos da lide, é de se reconhecer que razão assiste ao autor.

A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

Ocorre que o reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O reconhecimento de desvio de função envolve matéria eminentemente fática, o que justifica seja oportunizada à parte a ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, reconhecer a improcedência do pedido, por não demonstrado o fato gerador das diferenças remuneratórias pleiteadas. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória na instância de origem. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035147-68.2015.404.7100, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE. - Por se tratar de ato processual já praticado, aplica-se aqui o princípio da ultratividade das normas, pois embora revogado, o CPC continua a produzir efeitos para o agravo retido interposto durante sua vigência, devendo ser conhecido e analisado, uma vez que requerido expressamente sua apreciação na apelação, conforme o art. 523 do diploma processual revogado. - Rejeitada dilação probatória em ação que necessita da demonstração do desvio funcional da parte autora, resulta evidenciado o cerceamento de defesa. - Caracterizada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devem os autos retornar ao juízo de origem para que a prova testemunhal seja produzida e nova sentença seja prolatada. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5057763-03.2016.404.7100, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Não é dado ao magistrado, em julgamento antecipado da lide, concluir pela improcedência do pedido por insuficiência de prova. Assim, o fato de ter o juízo a quo dispensado a produção de prova testemunhal e, em seguida, proferido sentença de improcedência com base na ausência de provas quanto aos fatos alegado na inicial, configura manifesto desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando ao recorrente a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal capaz atestar os fatos expostos na peça vestibular. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5030595-60.2015.404.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Não é dado ao magistrado, em julgamento antecipado da lide, concluir pela improcedência do pedido por insuficiência de prova. Assim, o fato de ter o juízo a quo dispensado a produção de prova testemunhal e, em seguida, proferido sentença de improcedência com base na ausência de provas quanto aos fatos alegado na inicial, configura manifesto desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando ao recorrente a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal capaz atestar os fatos expostos na peça vestibular. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5007318-88.2010.404.7100, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2014)

A improcedência da ação está fundada na conclusão do laudo pericial, o qual contempla as atividades relatadas pelo autor como desenvolvidas, tendo sido elaborado, ademais, a partir de informações prestadas pelo próprio autor por ocasião da inspeção.

Todavia, o autor insiste em afirmar que o perito judicial limitou-se a avaliar algumas das atividades exercidas por ele, e a oitiva de testemunhas poderá demonstrar tal insuficiência do laudo pericial, esclarecendos pontos nele não abordados.

Destarte, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória na instância de origem, com a produção de prova testemunhal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651140v8 e do código CRC 29d0f78c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/1/2023, às 17:45:17


5001074-73.2016.4.04.7120
40003651140.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001074-73.2016.4.04.7120/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001074-73.2016.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCIO OLIVEIRA HORNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651141v2 e do código CRC 0bfa767c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/1/2023, às 17:45:17

5001074-73.2016.4.04.7120
40003651141 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5001074-73.2016.4.04.7120/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: MARCIO OLIVEIRA HORNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 338, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

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