
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE: MILTON FRANZONI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DO STF. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Tendo a natureza remuneratória da CTVA sido declarada em demanda trabalhista anterior, e restringindo-se, a solução do litígio sob exame, à interpretação das regras da previdência complementar, não fere o Tema STF 1166 o reconhecimento da justiça comum para a apreciação da demanda.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015). Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE. A CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
Em suas razões de embargos, o apelante alega: a) Que o acórdão é contraditório, pois diz acerca da observância da coisa julgada trabalhista em relação a CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, como verba componente do salário participação e, contraditoriamente decide, afirmando que a CTVA, não compõe o salário de participação para fins de previdência complementar. Afirma que a decisão trabalhista reconhece a natureza remuneratória da CTVA, bem como declarou expressamente, o direito à sua consideração como verba componente de salário de participação para fins de previdência complementar, tudo já sob o manto da coisa julgada. Alude que em Recurso Especial anteriormente, o STJ determinou o retorno dos autos para que o Tribunal se pronunciasse acerca da coisa julgada, sendo assim foram reiteradas oportunidades de saneamento das contradições; b) Que o aresto é contraditório, pois quando do retorno a 4ª Turma pela Vice-Presidência do TRF 4, foi para que se examinasse a competência material para examinar as pretensões deduzidas em face da patrocinadora, considerando a tese fixada pelo STF no Tema nº 1166. Sustenta que a ratio decidendi do Tema nº 1166 é diversa do fundamento para afastamento da sua incidência, ocorre que não se trata de pretensão para saber a natureza jurídica da CTVA. O STF entendeu que a pretensão exercida em face da patrocinadora (recomposição de reservas) é da competência da Justiça Trabalhista. Portanto, o que se quer é que a justiça especial (Justiça do Trabalho) análise pedido condenatório feito contra a patrocinadora, tendo o STF, firmado entendimento que tal pretensão não deve ser examinada pela justiça comum, pois é incompetente. Alude que há contradição, tendo em vista a ausência de lógica, pelas razões expostas e a conclusão a que se chegou acerca da aplicabilidade do Tema nº 1166, do STF; c) Que é contraditório o acórdão, pois segundo entendimento da Corte, de que a operação de saldamento do plano conduz a improcedência da demanda, e isto, consistiria em questão prejudicial ao exame da incompetência material da Justiça comum. Alude que é ilógico o argumento de reconhecimento da improcedência da demanda prejudica análise da competência material. O que diz a jurisprudência do STJ e STF é que cabe a Justiça do Trabalho analisar os pedidos deduzidos em face da patrocinadora (ente federal) e à justiça Estadual o exame da pretensão, caso ainda persista, em face da FUNCEF. Nada resta à competência da Justiça Federal. Sustenta, que é pressuposto para o exercício válido da jurisdição, sendo a Justiça Federal incompetente para tal demanda. Portanto independe de análise feita acerca da eficácia ou não do saldamento como algo inviabilizador da pretensão do autor, ocorre que a Justiça Federal não é competente, sendo a Justiça Trabalhista a recebedora de tal demanda, conforme jurisprudêncis do STJ e STF. Requer por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que as contradições sejam sanadas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Sem razão contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão, submetido a juízo de retratação, tem o seguinte teor (evento 66):
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento.
Interposto recurso especial, os autos foram remetidos ao STJ.
O recurso especial do autor foi provido para, reconhecendo a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma, determinar o retorno dos autos à esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O e. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor ao acórdão desta 4ª Turma a fim de sanar as seguintes omissões: (a) a existência de declaração judicial do direito à integração do CTVA ao salário de contribuição na reclamatória trabalhista 0131600-31.2007.5.04.0304; (b) a necessidade de definição da natureza jurídica da verba denominada Complemento e Mercado (CTVA); (c) a competência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a questão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (d) a inclusão da referida parcela remuneratória no cálculo do benefício de aposentadoria complementar; e (e) a nulidade do acordo celebrado por suposta afronta aos arts. 423 e 424 do Código Civil.
Verifica-se que, nos autos da AC n.º 5023713-58.2015.4.04.7108, esta 4ª Turma enfrentou situação idêntica, manifestando-se sobre estes mesmo pontos.
Eis o teor do julgado, que adoto como razões de decidir:
1. Síntese da questão de fundo.
A pretensão deduzida na ação, em síntese, consiste em ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo da reserva matemática do benefício complementar considerando a rubrica remuneratória CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), pagando as diferenças daí decorrentes.
2. Questões pendentes de análise.
As omissões apontadas no julgado dos embargos de declaração constam da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo o julgado no ponto em questão (ev. 49, DEC8): i) o CTVA é componente da remuneração pelo exercício do cargo em comissão; ii) cabe à Justiça do Trabalho a definição da natureza do CTVA; e iii) nulidade da cláusula de quitação, com violação dos arts. 423 e 424 do CC/02.
3. Novo julgamento dos embargos de declaração.
Reconhecidas as omissões na instância superior, passo à análise.
3.1 Quanto as alegações de que i) o CTVA é componente da remuneração pelo exercício do cargo em comissão; e de que ii) cabe à Justiça do Trabalho a definição da natureza do CTVA; analiso estas a seguir, ressaltando desde já que não são capazes de alterar as conclusões do julgado embargado.
A parte autora/apelante fundamenta o pedido formulado nesta ação em dois argumentos.
O primeiro é o de que o CTVA, segundo entendimento da justiça especializada, alegadamente competente para decidir a respeito, tem natureza remuneratória, o que por si só resultaria no direito a sua inclusão na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar. O primeiro argumento, portanto, parte do pressuposto de que há um paralelo obrigatório entre natureza jurídica de remuneração e a incidência de contribuição para um plano de previdência, diga-se, privado, de natureza complementar.
O segundo argumento é o de que a cláusula terceira do parágrafo único do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário é inaplicável ou inválida.
Cabe esclarecer o seguinte:
Em primeiro lugar, o julgamento de improcedência não se debruçou sobre a natureza jurídica do CTVA pelo fato de que apurou a improcedência do pedido com base em questão de mérito prejudicial, isto é, logicamente incompatível com a tese do autor, consistente no reconhecimento da transação extrajudicial.
Na vigência Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, vigia a cláusula 6.1, que reconhecia todas as rubricas remuneratórias como parcelas integrantes da base de cálculo vertidas à FUNCEF, pois tal normativo igualava o salário de contribuição à própria remuneração. Esta lógica foi rompida na NS nº 025/85, de 20-05-1985, que definiu expressamente as rubricas que compunham a base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar. E tal se manteve na CN DIBEN nº 018/98, onde se definiu de forma taxativa as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA (ev. 01, OUT20).
Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita ná cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. Eis o teor da referida cláusula:
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a funcef, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a funcef dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Assim sendo, tendo a parte autora aderido voluntariamente ao novo plano, resta evidente, e com base nisso se deu o julgamento, que se tornaram aplicáveis as novas definições acerca da base de cálculo da contribuição para FUNCEF.
Em segundo lugar, ainda que menos importante, o julgado também entendeu não ser verdadeiro o paralelo traçado pela parte autora entre natureza remuneratória e obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo da contribuição para um plano privado de previdência complementar. Nesse sentido constou no voto condutor:
Por fim, independente da natureza remuneratória ou não do CTVA, é preciso distinguir a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) e de planos de previdência complementar, sendo estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória contrário ao expressamente pactuado.
Este entendimento se deu com base em precedentes deste TRF-4 e do STJ, citados no voto condutor, os quais deixo de transcrever para evitar a repetição.
Concluindo, a omissão consistente na ausência do exame de tais questões fica agora sanada pela menção expressa de que a ação vai julgada com base em questão prejudicial, qual seja, a novação.
3.2 Quanto as alegações de iii) nulidade da cláusula de quitação, com violação dos arts. 423 e 424 do CC/02.
Eis a redação dos dispositivos citados:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Inicialmente, válido notar que a FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nos termos da súmula 563 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Adicionalmente, examinado o contexto fático, não verifico quaisquer das situações ensejadoras das nulidades referidas nos dispositivos legais citados. Repito o teor da cláusula em questão:
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a funcef, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a funcef dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Com efeito, não verifico qualquer ambiguidade ou contradição que enseje qualquer outra interpretação mais favorável à parte autora, tal qual como a de que a "CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS" não se revestiu de uma novação.
Também não verifico que haja ilegalidade decorrente de renúncia a direito inerente à natureza do negócio ali celebrado. O referido dispositivo se destina a prevenir que o aderente renuncie a direitos que decorram do próprio contrato celebrado em razão de sua natureza, tais como, por exemplo, a renuncia à garantia legal em contrato de compra e venda de bem de consumo.
Este não é o caso dos autos. Houve uma mudança para outro regime previdenciário devidamente aprovado pelas autoridades competentes. A mudança era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou transigiu naqueles termos.
Assevero, por fim, que o art. 840 do CC/02 prevê a possibilidade de sua utilização para fins de prevenir litígio. É desnecessária, assim, a prévia existência de uma relação litigiosa.
Concluindo, a omissão consistente na ausência do exame de tal questão fica agora sanada pelo não reconhecimento da ilegalidade da cláusula terceira do termo de adesão frente aos dispositivos legais invocados pelo embargante.
4. Tema 1021 no Superior Tribunal de Justiça
Cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o tema 1.021 fixando as seguintes teses:
a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Este entendimento foi ainda modulado no seguinte sentido:
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).
As teses fixadas, mesmo com as modulações, não socorrem o direito alegado nesta ação.
Ainda que assim não fosse, o fundamento adotado no julgamento embargado, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor: trata-se do reconhecimento de que, no caso, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil, conforme fundamentado anteriormente.
5. Dispositivo.
Estou votando por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões já reconhecidas na instância superior sem alteração do resultado do julgamento embargado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
O acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A natureza jurídica do CTVA não se mostra relevante no caso dos autos precisamente porque o julgamento embargado decidiu com base em duas questões prejudiciais. São elas: i) São inconfundíveis a base de incidência de contribuições ao RGPS e a de planos de previdência complementar, sendo estes de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória, sobretudo em contradição com o expressamente pactuado; ii) Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA. 2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão sem alteração do resultado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023713-58.2015.4.04.7108, 4ª Turma, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2021)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, sem modificação do resultado.
Depreende-se da análise dos autos originários que:
a) MILTON FRANZONI DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a emissão de provimento judicial que: (a) condene as reclamadas, solidariamente, a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131.600-31.2007.5.04.0304; (b) condene as reclamadas a complementar as contribuições mensais posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0131600-31.2007.5.04.0304, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados (ev. 05).
b) Na ação nº 0131600-31.2007.5.04.0304 foi reconhecida a natureza remuneratória da CTVA. Depois da desta demanda, nova ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho buscando a integralização da CTVA no salário-de-contribuição da entidade de previdência privada fechada (FUNCEF). Nessa segunda demanda, cujo inteiro teor está no evento 5 dos autos originários, foi reconhecida a competência da justiça comum para conhecer do pedido. Por essa razão os autos foram remetidos ao juízo federal e o processo foi sentenciado improcedente (ev 100 SENT1).
c) O Tema STF 1166 tem a seguinte redação: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
d) No caso dos autos a natureza remuneratória da CTVA já foi declarada na ação trabalhista nº 0131600-31.2007.5.04.0304. A solução do litígio sob exame restringe-se à interpretação das regras da previdência complementar. Desse modo, o acórdão objeto do juízo de retratação não fere o Tema STF 1166.
e) A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a questão relativa à inclusão ou não do CTVA, entendendo não ser possível que sejam estendidas vantagens pecuniárias sem previsão de custeio para o plano de benefícios, constituindo-se como válida a adesão a novo plano de previdência complementar:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016, grifou-se)
Os seguintes fundamentos do voto merecem transcrição:
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.
f) A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
g) A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Registre-se, ademais, que não há qualquer vício atribuível ao negócio jurídico, de modo que o contrato em questão manteve-se hígido.
Com isso, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
O documento acostado no evento 5 PROCJUDIC 5 pg. 164/166 comprova que a parte autora abriu mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula terceira do termo firmado:
CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS –A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN e as regras do Regulamento do Plano de benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único –Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Se houve a adesão ao Novo Plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a ela e, assim, deu plena quitação de débitos anteriores e anuiu aos ônus dele advindos. Por consequência, não pode, agora, se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriu mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.
h) Nesse contexto, o pleito contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955 e no Tema 1021, cujas teses assim restaram firmadas:
Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Tema STJ 1021
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
Ademais, julgados da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a. Região confirmam e mantêm o entendimento antes exposto:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. termo de adesão. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020, grifou-se)
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020, grifou-se)
i) Improcede, de mesmo modo, o pedido de condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
O salário de participação tem contornos diferentes no REPLAN e do NOVO PLANO.
No regulamento do REPLAN o salário de participação é definido da seguinte forma:
Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
Art. 14 – Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS.
Parágrafo Único – O associado que for designado Presidente, Vicepresidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR.
Já no regulamento do NOVO PLANO o salário de participação é assim conceituado:
Art. 19 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º – Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Assim, no NOVO PLANO são excluídos do salário de participação o pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015)
Portanto, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Por essa razão, no período sob exame, a CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
A parte autora, nessa linha, não faz jus à inclusão do CTVA, como pretende, em seu plano de previdência complementar.
Em juízo de retratação mantêm-se o acórdão para dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão, sem modificação do resultado.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos da fundamentação.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841352v9 e do código CRC ecbc1726.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE: MILTON FRANZONI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841353v2 e do código CRC de461d58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 10/05/2023
Apelação Cível Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MILTON FRANZONI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB sc025014)
ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 10/05/2023, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.