EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE: MARCHETTI ATACADISTA DE AUTOPECAS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU
EMBARGANTE: TERCILIO MARCHETTI S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (RÉU)
INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
2. A destinação dos recursos da CDE pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002.
Em suas razões de embargos, o apelante alega: a) Que o aresto deve prequestionar todos os artigos suscitados e violados pela presente decisão; b) Segue os dispositivos: art. 13 da Lei nº 10.438/2002, considerando a edição da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, através dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, bem como os arts. 175, parágrafo único, inciso III, e 5º, inciso II, ambos da CF; c) Que segundo o princípio da legalidade e de acordo com o art. 175, III, a lei regulamentará a política tarifária, entende que a CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgetico, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, tem como finalidade custear diversas políticas públicas para o setor elétrico brasileiro, não obstante o Poder Executivo promoveu a inclusão de novas finalidades, o que impactou diretamente o custo de manutenção da conta, mas que não estavam previstos em legislação anteriormente. Portanto, a inclusão de várias rubricas não previstas anteriormente, viola o disposto no art. 175, § único, III da CF, bem como o princípio da legalidade. Requer, portanto o acolhimento dos Embargos de Declaração para que haja o expresso prequestionamento e assim se possa fundamentar os motivos do porquê, não entendem que o aresto violou os dispositivos já indicados. Por fim em caso de entendimento diverso dos disposivos, pugna para que sejam emprestados os efeitos infringentes ao presente aclaratório.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Sem razão contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Da ilegitimidade ativa e passiva ad causam
Em se tratando de controvérsia que envolve a (ir)regularidade dos valores recolhidos pela empresa, que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), é inafastável sua legitimidade para pleitear o reconhecimento de sua inexigibilidade, fundado na ausência de amparo legal.
A legitimidade passiva da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da União e da Concessionária nas ações em que se discute a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) decorre do papel de cada uma na definição e cobrança dos valores questionados - a ANEEL efetua o cálculo; a União regulamenta a conta e exige o pagamento do encargo, e a Concessionária é responsável pela movimentação e gestão dos recursos -, devendo os efeitos do provimento judicial alcançá-las.
Especificamente quanto à legitimidade da concessionária, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.752.945/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018), nos seguintes termos:
(...)
Preliminarmente, é importante ressaltar que a CELESC, como destinatária dos valores das tarifas cobradas pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, deveria figurar na relação jurídica processual, pois a pretensão constante na petição inicial abrange a suspensão da cobrança e devolução de valores que entende a parte recorrente serem indevidos, utilizando-se como causa de pedir a inconstitucionalidade e a ilegalidade de atos normativos expedidos pela União e pela Aneel (resoluções e decretos).
(...)
Assim, não acolho as alegações de ilegitimidade ativa e passiva.
Do mérito da lide
Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
TERCILIO MARCHETTI INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA e MARCHETTI ATACADISTA DE AUTOPECAS LTDA, qualificadas na inicial, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a CELESC Distribuição S/A visando "b) declarar a ilegalidade e determinar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Econômico – CDE instituídas por meio dos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, em razão da redação do artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, sendo declarada inexigível a majoração das cotas correspondentes ao seu financiamento determinada pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015; b.1) determinar que a ANEEL recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelas autoras, a Conta de Desenvolvimento Energético, em decorrência da exclusão desses custos, e à CELESC para que observe o recálculo na emissão de novas faturas de energia elétrica; b.2) condenar os réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos em relação a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, com os devidos acréscimos legais, desde os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação; b.3) alternativamente, determinar a CELESC que realize a compensação dos valores indevidamente recolhidos mediante abatimentos nas contas de energia elétrica, quantos aos encargos futuros devidos a título de Conta de Desenvolvimento Energético; (...) d) requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que requer sejam fixados consoante apreciação equitativa de Vossa Excelência, nos moldes delineados pelo §3º, do art. 85 do CPC." (EVENTO 1 - INIC 1).
Alegam as autoras que "são empresas regularmente constituídas nos termos e na forma da legislação comercial vigente, tratando-se de empresas localizadas em Santa Catarina e regidas pelos atos sociais anexos (doc. vinculado) que colaboram para o desenvolvimento do país, gerando emprego, renda e pagando devidamente seus tributos. Para o exercício das suas atividades, as autoras consomem grande quantidade de energia elétrica no seu processo produtivo, bem como se submetem ao pagamento de vários encargos tarifários calculados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, cuja arrecadação é realizada pela empresa concessionária. A composição da tarifa de energia elétrica definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é composta por três custos diferentes: (i) custos de geração da energia, (ii) custos de transporte e distribuição da energia e os (iii) encargos e tributos. Os dois primeiros custos se subdividem na “parcela A” e a “parcela B” para chegar aos valores mensais da tarifa de energia elétrica. A primeira compõe os custos com a aquisição de energia elétrica, a transmissão da energia e os encargos setoriais. Enquanto a segunda representa os custos gerenciáveis pela empresa distribuidora. Os encargos setoriais, componentes da “parcela A”, contemplam custos não gerenciáveis suportados pelas concessionárias de distribuição e instituídos por Lei, sendo os valores repassados aos consumidores através da conta de energia elétrica. Dentre os valores pagos a título de encargos setoriais, destaca-se os valores pagos para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, instituída pelo artigo 13 da Lei nº 10.438/2002, que é um fundo setorial com objetivo de custear diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro. Com a edição da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, através da edição dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, o Poder Executivo promoveu a inclusão de novas finalidades para a CDE que impactaram diretamente no custo de manutenção da conta, mas que não estavam anteriormente previstas pela legislação. Assim, a inclusão de várias rubricas na composição da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, que não estavam originalmente previstas pela Lei nº 10.438/2002, viola o disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, haja vista que somente a lei pode regulamentar as políticas tarifárias."
Guia de recolhimento das custas iniciais no EVENTO 2 - CUSTAS 1.
No EVENTO 4 - DESPADEC 1 decisão consignando "1 - Retifique-se a autuação para consta a União - Advocacia Geral da União em substituição à União/ Fazenda Nacional, conforme consta na petição inicial. 2 - Citem-se."
Citada, a União apresentou contestação (EVENTO 11 - CONTES 1), discorrendo sobre "Do marco legal e regulatório da Conta de Desenvolvimento Energético"; "Da legalidade da política energética e dos decretos questionados"; "Da observância da política tarifária descrita pelo artigo 175, § único, III, da CRFB"; "Do suposto empréstimo compulsório sem previsão legal e ausência de referibilidade"; "Do marco legal da CDE com efeitos a partir de 2017"; "Do impacto da judicialização no tema e na consecução das políticas públicas viabilizadas pela CDE". Pede a improcedência.
Citada, a ANEEL apresentou contestação (EVENTO 13 - CONTES 1) arguindo a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, discorre sobre "AUMENTO DOS ENCARGOS PAGOS PELOS DEMAIS CONSUMIDORES"; "BANDEIRAS TARIFÁRIAS"; "Razões técnicas e jurídicas para a cobrança das bandeiras tarifárias - jurisprudência do STJ"; "Como funcionam as bandeiras tarifárias"; "As bandeiras tarifárias não são uma conta a mais para o consumidor"; "Prejuízos para os consumidores na eventualidade de suspensão da cobrança das bandeiras tarifárias"; "AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA AFASTAR POLÍTICA TARIFÁRIA DEFINIDA EM LEI"; "A CONTRADIÇÃO NO PLEITO DE SE DESONERAR DE POLÍTICA TARIFÁRIA QUE BENEFICIOU A PARTE AUTORA"; "CDE – Componente da tarifa de energia – Natureza jurídica de preço público – A alteração do regime da CDE pela Medida Provisória nº 579/2012. A legalidade dos decretos regulamentadores"; "Da alteração do regime da CDE pela Medida Provisória nº 735/2016 – Leis nº 13.299/2016 e nº 13.360/2016. Da legalidade do Decreto 9.022/2017"; "A inexistência de alteração da metodologia de cálculo das quotas da CDE no exercício de 2015 (CDE/2015)"; "Das parcelas controversas mencionadas na petição inicial"; "A necessidade de respeito ao Princípio da Separação dos Poderes"; "DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO"; "E da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL". Pede a improcedência.
Citada, a CELESC apresentou contestação (EVENTO 15 - CONTES 1, PROC 2 e ESTATUTO 3) arguindo a sua ilegitimidade passiva. No merito, discorre sobre "Breve contextualização acerca da conta de desenvolvimento energético - CDE"; "Da neutralidade da CDE e dos demais encargos setoriais em relação à Celesc"; "Da Resolução Homologatória 1.857/2015"; "Do entendimento da área técnica da própria Aneel – reconhecimento de risco para o equilíbrio econômico-financeiro das concessões – Do periculum in mora contra os consumidores da concessionária"; "Da eventual determinação de devolução dos valores recolhidos das cota de CDE"; "Da responsabilidade das custas e honorários advocatícios". Pede a improcedência.
No EVENTO 16 - ATOORD 1 intimação da "parte-autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) apresentado(s) pela parte-ré".
As autoras manifestaram-se sobre as contestações da CELESC (EVENTO 21 - RÉPLICA 1), da União (EVENTO 22 - RÉPLICA 1) e da ANEEL (EVENTO 23 - RÉPLICA 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando "b) declarar a ilegalidade e determinar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Econômico – CDE instituídas por meio dos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, em razão da redação do artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, sendo declarada inexigível a majoração das cotas correspondentes ao seu financiamento determinada pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015; b.1) determinar que a ANEEL recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelas autoras, a Conta de Desenvolvimento Energético, em decorrência da exclusão desses custos, e à CELESC para que observe o recálculo na emissão de novas faturas de energia elétrica; b.2) condenar os réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos em relação a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, com os devidos acréscimos legais, desde os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação; b.3) alternativamente, determinar a CELESC que realize a compensação dos valores indevidamente recolhidos mediante abatimentos nas contas de energia elétrica, quantos aos encargos futuros devidos a título de Conta de Desenvolvimento Energético; (...) d) requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que requer sejam fixados consoante apreciação equitativa de Vossa Excelência, nos moldes delineados pelo §3º, do art. 85 do CPC." (EVENTO 1 - INIC 1).
Das preliminares
Da suspensão do processo
As autoras, nos EVENTOS 21, 22 e 23 - RÉPLICA 1 aduzem que "evidencia a necessidade de suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isto porque o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no dia 09/11/2020, suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5052995-52.2020.4.04.0000, sob Relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, onde verificou-se a presença de decisões da 3ª e da 4ª Turma da 2ª Seção do TRF da 4ª Região com soluções distintas para a discussão do presente processo".
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5052995-52.2020.4.04.0000 teve o seguimento negado em razão do Superior Tribunal de Justiça ter afetado a matéria para julgamento na forma do Tema Repetitivo nº 1148, conforme decisão datada de 18-08-2022:
DECISÃO:
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre na Ação Ordinária nº 5054196-56.2019.4.04.7100/RS. A referida demanda veicula pretensão deduzida por Elo Sistemas Eletrônicos S.A. diante da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da União e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.
Pretende a autora haver o reconhecimento da ilegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, bem assim a exclusão da cobrança ilegal e a restituição dos valores pagos a tal título.
O Juízo de origem processou o feito até a fase de conclusão para sentença, tendo realizado sua conversão em diligência para a suscitação do presente incidente. Fundamentou sua decisão na repetição de processos sobre o tema e no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica diante da identificação de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas desta 2ª Seção com soluções distintas para a controvérsia.
Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição.
Em sessão realizada na data de 15/07/2021 a 2ª Seção deste Regional admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e delimitou os seus temas na forma da ementa a seguir:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DOS REGULAMENTOS A RESPEITO DE PARCELA DOS OBJETIVOS E PARÂMETROS DE CÁLCULO DAS QUOTAS ANUAIS. INCIDENTE ADMITIDO. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS.
1. Competência desta 2ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa temas considerados nesta Corte como de direito administrativo, na forma dos artigos 978 do CPC e 9º, VIII, c/c o 4º, § 2º, do RITRF-4ª.
2. Regularidade formal do incidente, suscitado por ofício do Juízo de origem (art. 977, I, CPC), dispensada a instrução documental em virtude do acesso pelo sistema eproc ao inteiro teor do processo originário.
3. Verificados os requisitos da repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (I e II, art. 976, CPC). Quanto ao impeditivo previsto no § 4º do artigo 976 do CPC, da pesquisa realizada nos repositórios dos Tribunais Superiores não foram localizadas afetações sobre os pontos vertidos neste incidente.
4. São duas as questões de direito que atendem aos requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas:
1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. (evento nº 14, ACOR1)
Apreciados os aclaratórios opostos (eventos nºs 36 e 37), nos eventos nºs 48, 51 e 53 a ANEEL e a União noticiaram acerca da afetação pela 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ do Tema nº 1.148, cuja matéria é idêntica a deste incidente e ocasionaria a sua perda de objeto.
É o relatório. Decido.
De fato, o STJ na forma do Tema Repetitivo nº 1.148 afetou as seguintes questões para julgamento:
1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Percebe-se a identidade entre os temas do presente incidente e as questões afetadas pela Corte Superior, circunstância que acarreta a aplicação da seguinte regra do CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
(...)
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (grifei)
Apesar de no caso em exame a afetação pelo STJ representar fato superveniente, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da perda de objeto do incidente em caso tal, conforme evidenciam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016. 2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia. 3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual. 4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente. 5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito. 6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica. (TRF4 5026813-68.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018) (grifei);
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 11. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ Nº 1.011. PERDA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A admissão do Tema STJ nº 1.011, cuja questão ficou assim delimitada: Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999, importa na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas perante este Tribunal, em face da identidade de objeto, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do CPC. 2. O julgamento do Tema STJ nº 1.011 será de observância obrigatória e vinculante para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo caso de decisão do IRDR sem resolução do mérito. (TRF4 5032523-69.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019) (grifei);
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 4. PROCEDIMENTO-MODELO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ Nº 999. PERDA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O julgamento do Tema STJ nº 999, cuja questão ficou assim delimitada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, importa na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas perante este Tribunal, em face da identidade de objeto, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do CPC. 2. O julgamento do Tema STJ nº 999 é de observância obrigatória e vinculante para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo caso de decisão do IRDR sem resolução do mérito. 3. A adoção do procedimento-modelo remete o julgamento do caso concreto ao Juízo originário competente, inclusive, para exercício do juízo de retratação com base no Tema nº 999 do STJ. (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020) (grifei).
Assim, caracterizada a perda superveniente de objeto deste incidente de resolução de demandas repetitivas, com base na lei e na jurisprudência sedimentada deste Regional reputo dispensável a submissão da hipótese ao colegiado da 2ª Seção para a negativa de seu seguimento, em aplicação analógica do inciso III do artigo 932 do CPC, assim redigido:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nego seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, comunique-se a Diretoria Judiciária e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC deste Regional para as necessárias anotações; informe-se o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ e o Ministro Herman Benjamin, Relator dos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.148, bem assim ao CNJ."
(TRF4 5052995-52.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/08/2022)
E, o Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema nº 1148, determinou apenas a "suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ."
Afasto a arguição.
Da ilegitimidade ativa da autora arguida pela ANEEL
A ANEEL aduz que "A CDE – Conta de Desenvolvimento Energético – é um fundo cujos recursos atendem uma série de políticas estabelecidas em lei, destinadas, sobretudo, à modicidade tarifária e à universalização do serviço de energia elétrica. Seus recursos são destinados a permitir o acesso à energia aos consumidores de baixa renda e àqueles situados em regiões remotas e desconectadas do sistema, onde a energia é bem cara que em todo o restante do Brasil. Sem o recurso oriundo desse fundo, esses consumidores ficariam com acesso à energia totalmente comprometido. Tudo isso, segundo política tarifária estabelecida em lei, autorizada pelo Congresso Nacional. Esse fundo é gerido pela CCEE, que é uma entidade criada por lei, e tem uma série de fontes de receita, como as multas aplicadas pela ANEEL. Depois da arrecada todas as receitas, o valor que falta para fazer frente às despesas é rateado entre as distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, por meio de quotas que são calculadas pela ANEEL. As distribuidoras e transmissoras, portanto, são as responsáveis jurídicas pelo pagamento das quotas, os contribuintes de direito das obrigações com a CDE. Contudo, podem repassar esses custos aos consumidores de energia elétrica, via encargos nas tarifas. A Parte Autora, que é consumidor de energia elétrica, não tem legitimidade ativa para questionar as políticas subvencionadas pela CDE, pois não é a responsável jurídica pela obrigação de pagamento das quotas da CDE. Nos termos do art. 13, §1º, da Lei n.º 10.438/2002. os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. Assim, as quotas da CDE são cobradas das distribuidoras e transmissoras de energia elétrica. São elas os contribuintes de direito das quotas da CDE. Referidas entidades podem repassar os custos relacionados às quotas aos consumidores de energia elétrica, por meio da cobrança de encargos. Isso, contudo, faz dos consumidores apenas "contribuintes de fato". Portanto, como já decidiu a Justiça Federal do Distrito Federal, ação judicial proposta por consumidor com o objetivo de questionar a cobrança de encargos que serão destinados ao pagamento de quotas da CDE deve ser extinta sem resolução de mérito, pois os consumidores não possuem legitimidade ativa para participar desse pleito".
Como referido pela ANEEL, as distribuidoras e as transmissoras de energia elétrica "podem repassar esses custos aos consumidores de energia elétrica, via encargos nas tarifas".
Dessa forma, como o encargo para custeio da CDE pode ser repassado ao consumidor final, mediante a inclusão no cálculo da tarifa de energia elétrica, e considerando, por analogia, o decidido pelo STJ no REsp n. 1.299.303/SC, está a autora legitimada para a presente ação.
Afasto a preliminar.
Da ilegitimidade passiva arguida pela ANEEL e pela CELESC
A ANEEL aduz que "A petição inicial limita-se, em sua maior parte, a questionar a constitucionalidade e legalidade de decretos presidenciais. Como de conhecimento, a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE foi criada em 2002 pelo art. 13 da Lei Federal n. 10.438/2002, como um Fundo Setorial que tem como objetivo prover recursos para o custeio de diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro e possui como principal fonte de recursos, dentre outras, as quotas anuais pagas pelos agentes que comercializam energia elétrica com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD), conforme valores fixados pela ANEEL, em observância à legislação e regulamentação vigentes. Acerca da constituição da fonte de receitas da Conta de Desenvolvimento Energético, o §1º do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, na redação dada pela Lei n. 12.783/2013, estabelece: § 1º Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. Como se pode notar, uma das fontes de receita legalmente previstas para a composição do fundo setorial da CDE são as quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia elétrica com consumidor final. Essas quotas, como o próprio texto legal indica, são constituídas por recursos provenientes de encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. Insta salientar que a forma de calcular as quotas anuais da CDE, repassáveis à tarifa paga pelo consumidor final, também foi objeto da Lei 10.438/2002. Com efeito, o §2º do art. 13 do diploma legal, na redação dada pela Lei 12.783/2013, estatui: § 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (grifo nosso) De acordo com o § 5º-A do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, até 1º de maio de 2017, a gestão financeira do referido fundo setorial que era a cargo da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras deverá ser transferida para para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com direito de remuneração pelo serviço prestado, consoante clara redação in verbis: § 5º-A. Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas. Destarte, no que se refere à repartição de competências institucionais, verifica-se que: (i) a regulamentação da CDE cabe ao Poder Concedente (União); (ii) a gestão do fundo setorial, a partir de 1º de maio de 2017, compete à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e (iii) a fiscalização e a fixação das quotas anuais competem à ANEEL. A Agência Reguladora do setor elétrico é um ente que exerce seu papel regulatório no sentido estritamente técnico: a ANEEL não define políticas tarifárias, apenas aplica aquelas que são estabelecidas pelo Governo Federal, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.427/96: Art. 2º . A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (grifo nosso). Ora, nos termos do § 2º acima reproduzido, no que diz respeito à CDE, compete à ANEEL apenas calcular o valor das quotas anuais a serem pagas por distribuidoras e transmissoras. A parte autora, no entanto, questiona atos normativos a cargo do Poder Executivo que estabelecem e regulamentam a política tarifária. Jungida ao princípio da legalidade estrita, o papel da ANEEL é realizar as atribuições que a lei lhe estipula, não possuindo autorização para questionar ou para deixar de cumprir o que determinam as leis e a respectiva regulamentação presidencial sobre o tema. Porquanto, não é a atribuição da ANEEL realizar a defesa da política tarifária legal e dos decretos presidenciais regulamentadores, uma vez que não está a seu alcance nem possui legitimidade para discutir as razões de natureza técnico-política que ensejaram a edição destes atos. Em verdade, pelo princípio da legalidade estrita, tão somente lhe cabe dar cumprimento aos normativos. Dentro de suas atribuições relacionadas à CDE, isso significa que a ANEEL, no cálculo das quotas da CDE, está obrigada a levar em considerações os itens de despesa do Fundo que são informados pela UNIÃO, baseados nos atos normativos de regência. A autarquia federal não tem liberdade para, no cálculo das quotas da CDE, incluir ou deixar de incluir custos segundo seu próprio critério. Esse papel não lhe cabe, nem tem autorização legal para tanto. Por conseguinte, ao contrário do quando aduzido pela parte autora, não faz sentido que a ação judicial se volte contra a Autarquia Federal, eis que nada pode fazer para rever os atos normativos questionados, que não são de sua lavra. Como resta expresso no art. 13, §2º da Lei n.º 10.438/2002, a ANEEL realiza apenas o cálculo das quotas anuais da CDE. Trata-se de uma operação puramente contábil, em que a ANEEL confere as receitas destinadas ao fundo e as respectivas despesas previstas na legislação de regência (lei e decretos presidenciais regulamentadores). A ANEEL não delibera sobre as receitas e despesas que serão levadas em consideração e, cingida ao princípio da legalidade estrita, não tem margem discricionária para desconsiderar as despesas previstas na legislação de regência. Destarte, a ANEEL tem responsabilidade apenas pela correção dos cálculos efetuados para se chegar às quotas da CDE. As competências da Agencia quanto a este encargo setorial se limitam a estas atribuições. Em assim sendo, não há como imputar conduta ilegal, arbitrária ou abusiva a ente que atende aos comandos da lei e de decretos presidenciais. Ilegalidade haveria se a ANEEL ousasse descumprir a política tarifária estabelecida em lei e nos seus atos regulamentadores. O que se observa, em verdade, é que a irresignação da parte autora está sendo direcionada equivocadamente contra a ANEEL, na medida em que incumbe á União a regulamentação do fundo setorial em debate e, por consequência, a edição dos Decretos Presidenciais questionados na presente demanda. Portanto, em relação à ANEEL, a ação judicial deve ser extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil."
A CELESC aduz ser "parte passiva ilegítima no presente feito, à luz de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O papel da Concessionária é somente de arrecadar os encargos, não se confundindo com o seu papel de fornecedora de serviços públicos, cujo vínculo que mantém com seus consumidores não tem relação com o aumento da tarifa efetuada pela ANEEL via encargos setoriais." Diz que "A CDE foi criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438/02, sendo que a mesma Lei atribui à ANEEL a competência para o cálculo das quotas da CDE, conforme a disposição do art. 13, § 2º: “§ 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º.” (g.n.). Além disso, é atribuição da citada Agência Reguladora a competência exclusiva para definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), nos termos preceituados no art. 3º, inciso XVIII, da Lei n.º 9.427/96, por meio das quais são cobrados os encargos referentes às quotas anuais da CDE como determina o art. 13, §1º, da Lei n.º 10.438/02. Posteriormente foi editada a Lei n.º 10.762/03, que acrescentou a CDE o objetivo de: (d) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda (Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE). Por fim, foram alteradas as disposições legais pelas legislações nºs 12783/13. nº 13.299/2016 e nº 13.360/2016. Independente das alterações, a responsabilidade da determinação dos valores ainda vigorava nos termos estabelecidos pela ANEEL, sendo a concessionária mera agente arrecadadora. De tal maneira, a previsão legal estabelece que o montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE serão necessariamente calculadas pela ANEEL ante a sua competência exclusiva para tanto, sendo que a cobrança da CDE na TUSD/TUST é o mecanismo de cobrança de um encargo setorial destinado ao custeio de políticas públicas do setor elétrico. Desta forma, a Celesc somente arrecada e repassa aquilo que lhe é determinado pela ANEEL, excluindo assim sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, o que desde já se requer."
A Lei 10.438/2012 prescreve:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
(...)
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
Como a lei atribui à ANEEL o cálculo das cotas anuais da CDE (ainda que em decorrência de atos normativos do Poder Executivo, pois a Lei 10.438/2002 atribui, no art. 13, §5º, a regulamentação da CDE ao Poder Executivo), é a ANEEL parte passiva legítima, porque compete à ela efetuar o cálculo nos termos requeridos na inicial, se reconhecido o direito das autoras.
A propósito a seguinte decisão do TRF da 4a. Região:
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ANEEL. FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. A matéria dos autos é objeto do IRDR nº 5052995-52.2020.4.04.0000, admitido pela 2ª Seção deste Tribunal em 15-7-2021, e do Tema nº 1.148 dos Recursos Especiais Repetitivos. Não obstante, ausente determinação de suspensão nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil e interposição de Recurso Especial nos autos, impõe-se o processamento da apelação.
2. Nas ações em que se discute a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), deve ser reconhecida a legitimidade passiva da ANEEL e da União, considerando que cada uma desenvolve um papel específico ao longo de toda a cadeia de exigência dos valores em discussão: compete à Aneel promover o cálculo da CDE; à União, regulamentar a conta e exigir o pagamento dos valores envoltos. A parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final, tratando-se de controvérsia que envolve a regulação do recolhimento de valores pela empresa, é legítima para postular a inexigibilidade de tal recolhimento quando entender não amparados na lei. (...)."
(AC 5010750-88.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 20/06/2022)
A CELESC é parte passiva, porquanto os valores questionados integram a tarifa de energia elétrica, e, ainda, porque as autoras requerem "b.1) determinar que a ANEEL recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelas autoras, a Conta de Desenvolvimento Energético, em decorrência da exclusão desses custos, e à CELESC para que observe o recálculo na emissão de novas faturas de energia elétrica; b.2) condenar os réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos em relação a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, com os devidos acréscimos legais, desde os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação; b.3) alternativamente, determinar a CELESC que realize a compensação dos valores indevidamente recolhidos mediante abatimentos nas contas de energia elétrica, quantos aos encargos futuros devidos a título de Conta de Desenvolvimento Energético;".
Afasto a preliminar.
Da ausência de interesse de agir arguida pela ANEEL
A ANEEL aduz que a Autora questiona de maneira restrita as finalidades instituídas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 na CDE 2015, que são aquelas agrupadas regulatoriamente na categoria “Despesas Extraordinárias”. As medidas regulatórias extraordinárias via CDE se deram mediante a edição de Decretos do Poder Executivo (Dec. 7.945/2013, Dec.8.203/2014 e Dec. 8.221/2014) que alteraram o Dec. 7.891/2013 para permitir o repasse de recursos às distribuidoras para a cobertura de custos associados à compra de energia elétrica para o atendimento da demanda cativa e ao pagamento de encargos setoriais destinados à segurança e continuidade do serviço de energia elétrica. Essas finalidades são custos extraordinários das distribuidoras de energia com a aquisição de energia térmica em grandes quantidades para atender ao seu mercado cativo em 2015, exclusivamente. Além disso, a CDE/2015 – componente tarifário que corresponde à compensação do repasse do custo da distribuidora com o pagamento de sua cota à Conta de Desenvolvimento Energético do ano civil de 2015 (orçamento 2015) – citada na petição inicial, foi aprovada pela Resolução Homologatória nº 1.857, de 27 de fevereiro de 2015, sendo adotada no cálculo das tarifas que vigoravam apenas nos anos civis de 2015 e 2016. Destaque-se que a delimitação do pedido à CDE de 2015 decorre dos estritos termos do pedido deduzido na inicial, já que a Autora sequer menciona as resoluções de CDE aprovadas em 2016, 2017 e 2018, ônus que caberia a ela. Além disso, considerando a própria natureza regulatória de apuração das despesas da CDE, que é baseada em orçamentos anuais, caberia à Autora impugnar os atos administrativos que reputa ilegais, tendo, no presente caso, mencionado apenas a resolução homologatória aprovada em 2015. É que a apuração das despesas que são suportadas pela CDE é realizada de maneira anual, havendo, a cada ano, a inclusão ou exclusão de despesas que serão custeadas pela conta e até mesmo variações relevantes do quantum de cada uma delas: RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 2.077, DE 7 DE JUNHO DE 2016 Homologa as cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o ano de 2016 e dá outras providências. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 2.202, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 Aprova o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o ano de 2017, fixa as quotas anuais do encargo tarifário e dá outras providências. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 2.358 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 Aprova o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o ano de 2018, fixa as quotas anuais do encargo tarifário e dá outras providências. Trata-se, portanto, de componente tarifário que afeta a tarifa no respectivo ano civil, haja vista que os respectivos orçamentos são estabelecidos de maneira independente a cada ano, não havendo efeitos prospectivos entre eles. Desse modo, nas tarifas da Autora atualmente vigentes, não há despesas associadas às finalidades questionadas. Em outras palavras, sua atual tarifa não conta com nenhum componente controverso referente à CDE 2015 nem mesmo nenhum componente correspondente aos custos estabelecidos nos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014. Tal fato evidencia a falta de interesse de agir processual da Autora. Isso porque não se tem como excluir, das tarifas de energia paga atualmente pela Autora, aquilo que nela não se encontra. Ou seja, eventual determinação para a exclusão desses itens não produziria nenhum efeito prático, eis que a tarifa então vigente já não possui nenhum daqueles componentes. Por essa razão, requer a ANEEL, desde já, seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. "
Afasto a preliminar, porquanto as autoras pretendem:
"b) declarar a ilegalidade e determinar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Econômico – CDE instituídas por meio dos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, em razão da redação do artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, sendo declarada inexigível a majoração das cotas correspondentes ao seu financiamento determinada pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015;
b.1) determinar que a ANEEL recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelas autoras, a Conta de Desenvolvimento Energético, em decorrência da exclusão desses custos, e à CELESC para que observe o recálculo na emissão de novas faturas de energia elétrica;
b.2) condenar os réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos em relação a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, com os devidos acréscimos legais, desde os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação;"
No mais, a questão é de mérito.
Da prescrição
A ANEEL aduz que "Conforme se depreende dos pedidos da parte requerente, deseja-se obter a restituição dos valores supostamente pagos de forma indevida em decorrência das cobranças destinadas à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) no ano de 2015. O encargo do referido ano foi estabelecido pela ANEEL nos termos dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e da Resolução Homologatória n.º 1.857/2015. Não obstante os argumentos expostos pela peticionante, evidencia-se de pronto a existência de prescrição quanto ao ano pleiteado. Veja-se que entre o período da exação Resolução Homologatória n.º 1.857/2015 e a data do ajuizamento da presente ação em 22/06/2022 já houve o transcurso do prazo quinquenal que delimita a possibilidade de reaver ou compensar os valores alegadamente pagos a maior." E, requer "eja declarada a prescrição na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."
As autoras questionam a legalidade da inclusão de finalidades nos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e requerem a restituição dos valores já observando o prazo quinquenal ("b.2) condenar os réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos em relação a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, com os devidos acréscimos legais, desde os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação;").
Assim, ajuizada a ação em 22-06-2022, prescritos estão eventuais valores indevidos recolhidos anteriormente a 22-06-2017.
Do Mérito
Alegam as autoras que "A Lei nº 10.438/2002, que instituiu a CDE, através da edição das Leis nº 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013, criaram 8 (oito) finalidades para a conta". E, que "embora as finalidades da CDE tenham sido fixadas, originalmente, por meio da Lei nº 10.438/2002 e sucessivas alterações legais, o Governo Federal ampliou as finalidades do encargo tarifário por meio de diversos decretos". Dizem que "as 7 (sete) novas finalidades previstas pelos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 ampliaram os objetivos previstos na lei". E, que "Além de violarem o disposto na Lei nº 10.438/2002, essas novas finalidades se contrapõem ao determinado pelo artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, tendo que em vista que somente a lei em sentido estrito pode alterar as políticas tarifárias", sendo que "o constituinte impõe ao Poder Público o atendimento ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF".
A CDE foi criada pela Lei nº 10.438, de 26-04-2002, posteriormente alterada pela Lei nº 12.783, de 11-01-2013, e pela Medida Provisória nº 605, de 23-01-2013:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
X – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
O Decreto nº 7.891, de 23-01-2013, que "Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências", foi alterado pelos Decretos nº 7.945, de 07-03-2013, nº 8.203, de 07-03-2014, nº 8.221, de 01-04-2014 e nº 8.272, de 26-06-2014, questionados pela autora:
Art. 4º-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014)
IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.792, de 2016)
V - cobrir os custos com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, informados pela Autoridade Pública Olímpica - APO, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.792, de 2016)
§ 1º A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras nos termos dos incisos I e II do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a cobertura tarifária concedida para o montante de reposição não recontratado. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
§ 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
§ 11. A ANEEL homologará e fiscalizará o montante de recursos da CDE a ser repassado nos termos do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.792, de 2016)
Art. 4º-B. A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013)
Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
Para as autoras as seguintes finalidades instituídas pelos referidos Decretos não estão previstas na Lei nº 10.438/2002 e por isso afrontam o disposto no art. 5º, II e no art. 175, parágrafo único, III, da CF:
"1 - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e
2 - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
3 - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013.
4 - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
5 - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
6 - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.
7 -cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Entretanto, a finalidade do Decreto nº 7.945/2013 não desborda do previsto na Lei nº 12.783/2013:
Art. 1o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
(...)
II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento do poder concedente;
e na Lei nº 10.438/2002, na redação da Lei nº 12.839/2013:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
(...)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
(...)
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.839, de 9/7/2013 e revogado pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
(...)
§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
E, as finalidades dos Decretos nº 8.203/2014, nº 8.221/2014 e nº 8.272/2014 estão inseridas no previsto no art. 13, IV, da Lei nº 10.438/2002, pois atendem à modicidade tarifária - o aumento ou redução de custos tem reflexos nas tarifas.
Acrescente-se que com a utilização da CDE para cobrir certos custos das concessionárias, evidentemente os consumidores de energia elétrica terão benefícios, porque as concessionárias poderão prestar melhores serviços/ serviços de qualidade.
Em decorrência da inserção das finalidades dos Decretos mencionados na Lei nº 10.438/2002, não há falar em "afronta ao estabelecido pelo artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal", e, em ilegalidade na composição do cálculo da CDE por violação ao "disposto na Lei nº 10.438/2022".
Oportuno o consignado pela ANEEL (EVENTO 13 - CONTES 1):
"Nota-se que, diferentemente do que afirma a Parte Autora, toda a instituição e as alterações relativas à CDE foram estabelecidas por força da legislação, ancorada, portanto, em base constitucional; deveras, as leis e normas regulamentares sobre a CDE tiveram o cunho de dar eficácia ao texto da Norma Maior.
A partir do ano de 2013, com a edição da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783, de 2013, alterou-se substancialmente o regime de formação e utilização dos recursos da CDE, de que trata o art.13 da Lei nº 10.438, de 2002.
O conjunto de medidas instituídas pela Medida Provisória nº 579/2012 (Lei 12.783, de 2013), com base no princípio da modicidade tarifária, tratou das condições para a adesão à prorrogação antecipada de concessões de geração e transmissão de energia elétrica e da redução de encargos setoriais destinados ao custeio de políticas públicas aplicadas ao setor elétrico brasileiro, tais como: descontos tarifários concedidos a determinadas classes de consumidores (Rural, Baixa Renda, etc.); universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; incentivo a fontes alternativas de energia (como eólica, biomassa, solar, gás natural); custeio da geração de energia nos sistemas elétricos isolados; dentre outros.
Da Exposição de Motivos da MP nº 579/2012, destacamos:
(...)
6. Nesse sentido, a Medida Provisória, ora proposta, estabelece a faculdade de a União prorrogar as concessões vincendas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica pelo prazo máximo de até 30 (trinta) anos e as concessões de geração de energia termelétrica pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos, por uma única vez, desde que as atuais concessionárias aceitem as novas condições específicas relativas à observância do princípio da modicidade tarifária e à garantia da continuidade do suprimento de energia elétrica ao país, tudo sob o amparo do art. 21, XII, alínea “b”, do art. 22, IV, e do art. 175, parágrafo único, I, todos da Constituição Federal de 1988.
(...)
11. Propomos também, Excelência, que os recursos existentes da Reserva Global de Reversão – RGR possam ser utilizados para a indenização de investimentos ainda não amortizados ou não depreciados, e caso reste alguma diferença em favor do concessionário, essa seja contemplada na tarifa a ser definida.
13. Adicionalmente, com o intuito de ampliar a redução do custo da energia elétrica para os consumidores finais, são estabelecidas disposições que permitem a redução da arrecadação do encargo setorial Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Propõe-se, ainda, a extinção do recolhimento das cotas da Reserva Global de Reversão – RGR, para as concessões, permissões e autorizações de serviço público de distribuição de energia elétrica, para contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica licitados a partir de então, e de contratos de concessão de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogados ou licitados por meio desta Medida Provisória.
14. A CDE deverá prover recursos para: a) subvenção econômica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda; b) promoção da universalização do serviço de energia elétrica; c) dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; d) reembolso às usinas termelétricas que utilizam carvão nacional como combustível; e) promoção da competitividade da energia elétrica a partir de fontes alternativas; e f) eventual necessidade de indenização aos concessionários de energia elétrica por ocasião da reversão das concessões.
15. A União, por meio da transferência de créditos referentes à dívida de Itaipu, bem como da compra dos créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras também detém contra Itaipu, transferirá recursos da ordem de R$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de reais) em 2013, para pagar as despesas vinculadas aos encargos setoriais citados no parágrafo acima.
(...)
Em síntese, com a MP nº 579/2012, promoveu-se a redução do custo de geração e transmissão de energia elétrica das concessões renovadas nos termos da Lei, cujos ativos já se encontravam parcialmente ou totalmente depreciados e amortizados, e instituíram-se alterações na legislação visando reduzir o peso dos encargos setoriais nas tarifas de energia elétrica, por meio da extinção e isenção de alguns encargos setoriais (CCC e RGR) e da redução do montante da CDE mediante a possibilidade de aporte direto de recursos da União nesse Fundo Setorial, conforme detalhamos a seguir.
A CDE foi criada originalmente em 2002, pelo art. 13 da Lei nº 10.438, com as seguintes finalidades: o desenvolvimento energético dos estados; a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados; e a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional.
Com relação às fontes de recursos da Conta, foram previstos inicialmente os pagamentos anuais realizados pelos concessionários e autorizados a título de Uso de Bem Público – UBP, as multas aplicadas pela ANEEL e, a partir de 2003, as cotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia elétrica com consumidor final.
Com a publicação da Medida Provisória nº 579/2012, o regime de formação e utilização dos recursos da CDE foi alterado significativamente, assim como o da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que trata a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e da Reserva Geral de Reversão – RGR, criada pelo art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
A partir de 2013, além dos seus objetivos originais, a CDE passou a prover os recursos necessários para custear parcela da geração de energia elétrica nos Sistemas Elétricos Isolados, antes custeada com o encargo tarifário da CCC, e assumiu objetivos similares ao do encargo da RGR, como o de prover recursos e permitir amortizar operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões ou atender a finalidade de modicidade tarifária (incisos III e IV, art. 13, da Lei 10.438/2002).
Em contrapartida, foi extinto o encargo tarifário da CCC e ficaram desobrigadas do recolhimento do encargo da RGR as distribuidoras, as transmissoras licitadas a partir de 12 de setembro de 2012 e as transmissoras e geradoras com concessões prorrogadas nos termos da Meda Provisória nº 579/2012.
Quanto à origem de recursos, além de cotas anuais pagas pelos agentes que atendem consumidor final, das multas aplicadas pela ANEEL e dos pagamentos anuais de UBP, a nova legislação autoriza a transferência de recursos do Tesouro Nacional diretamente à CDE, vinculados à utilização de créditos que a União e a Eletrobrás possuem contra Itaipu Binacional (§1º, art. 13, Lei 10.438/2002).
Posteriormente, a Medida Provisória nº 605, de 2013, adicionou à CDE as funções de compensar os descontos tarifários aplicados aos usuários dos serviços de energia elétrica, antes compensados nas próprias tarifas por meio de subsídio cruzado (inciso VII, art. 13, Lei 10.438/2002), e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração de energia elétrica, com vistas a assegurar o equilíbrio da redução das tarifas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.783/2013 (inciso VIII, art. 13, Lei 10.438/2002).
Com isso, nos termos do Decreto nº 7.891, de 2013, editado com fundamento na Lei 12.783/2013 e MP 605/2013, que alterou a Lei 10.438/2002, a CDE, além da subvenção ao consumidor da Subclasse Residencial Baixa Renda, passou prover recursos às distribuidoras para garantir a redução equilibrada das tarifas prevista pela MP 579/2012 e os descontos tarifários concedidos aos seguintes usuários do serviço de distribuição de energia elétrica: gerador e consumidor de fonte incentiva; atividade de irrigação e aquicultura em horário especial; agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano; serviço público de água, esgoto e saneamento; classe rural; subclasse cooperativa de eletrificação rural; e subclasse de serviço público de irrigação.
Até o ano de 2013 esses descontos eram arcados pelos próprios consumidores das concessionárias, configurando-se como um subsídio cruzado. As concessionárias tinham as suas tarifas majoradas para compensar os descontos concedidos apenas em sua própria área de concessão. Com isso o impacto tarifário dependia do tamanho dos mercados subsidiados e subsidiantes. A partir da inclusão dessa finalidade na CDE, todos os consumidores do SIN passaram a contribuir com o rateio dos subsídios tarifários, independentemente do mercado subsidiado da área de concessão onde o consumidor está localizado.
Como se vê, a MP 579/2012 não eliminou ou reduziu políticas públicas do setor elétrico brasileiro, mas promoveu a unificação de três encargos setoriais em apenas um, transferindo-se à CDE os custos que antes eram cobertos pelos encargos da CCC, da RGR e por meio de subsídios tarifários cruzados. A inovação se verifica na possibilidade de aporte de recursos da União na Conta, mas, mesmo assim, não de forma vinculada ou determinativa, pois depende de orçamento definido pelo Poder Executivo.
A forma de cálculo da cota anual da CDE também foi alterada significativamente, pois deixou de resultar da mera atualização do valor inicial pela inflação e o crescimento do mercado, passando a corresponder à diferença entre o total das necessidades de recursos da Conta e suas demais fontes de receita, conforme valores previstos no orçamento anual (§2º, art. 13, Lei 10.438/2002). Todavia, com relação ao rateio das cotas entre os agentes pagadores, manteve-se expressamente a proporcionalidade com relação aos valores fixados em 2012, ou seja, preservou-se a relação de 4,53 entre as cotas das regiões S/SE/CO e as das regiões N/NE. (§3º, art. 13, Lei 10.438/2002).
Com relação aos efeitos tarifários das medidas instituídas pela MP 579/2012, coube à ANEEL realizar a Revisão Tarifária Extraordinária - RTE das 63 concessionárias de distribuição, em atendimento ao seu art. 13. Em síntese, promoveu-se, no ano de 2013, a redução das tarifas de energia elétrica e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, mediante a renovação de concessões e a redução dos encargos setoriais.
A RTE foi homologada em 24 de janeiro de 2013, resultando na redução média de 20% das tarifas, sendo 10% relativos aos menores custos de geração e transmissão de energia elétrica e 10% decorrentes das seguintes medidas: redução de encargos setoriais; retirada de subsídios cruzados das tarifas; subvenção para a redução tarifária equilibrada, de que trata o §2º do art. 1º da MP 579/2012; e aporte direto de recursos da União na CDE.
A RTE teve impacto diferenciado por nível de tensão e modalidade tarifária, devido à estrutura tarifária das concessionárias e o perfil de consumo de energia de cada cliente, sendo que a redução mínima para os consumidores residenciais foi de 18% e para consumidores livres da Alta Tensão a redução média foi de 40%. As Tabelas 2 e 3 acima mostraram os efeitos médios da RTE de 2013 por nível de tensão, para o mercado cativo e para o mercado livre, demonstrando os amplos efeitos benéficos da MP 579/2012 para todos os tipos de consumidores.
(...)
Quanto à ausência de repasse de recursos do Tesouro na CDE, cabe esclarecer que o novo marco legal autorizou o aporte direto de recursos do Tesouro Nacional na CDE, mas não fixou um valor mínimo para esse recurso, que é definido anualmente por meio da Lei de Diretrizes Orçamentária, proposta pelo Poder Executivo, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Portanto, a destinação desses créditos à CDE não é determinativa, dependendo de decisão política do Poder Executivo. Também não há na legislação vigente vinculação direta entre os repasses do Tesouro e o custeio de políticas públicas, os recursos podem ser destinados a qualquer item de despesa da CDE, conforme programação orçamentária do Poder Executivo. Portanto, não há interferência da ANEEL nesse processo decisório. A Agência é uma autarquia federal sob regime especial, que atua estritamente nos limites dos comandos legais, não havendo espaço para decisões políticas.
O aumento da cota anual da CDE de 2015 foi um dos principais motivadores da revisão tarifária extraordinária das distribuidoras ocorrida em 2 de março de 2015, estabelecida pela REH 1.858/2015, resultante da Audiência Pública nº 003/20015, no âmbito do Processo no 48500.005122/2014-91, uma vez que elas não tinham cobertura tarifária suficiente para suportar esse aumento de custo sem afetar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. Todavia, uma análise correta dos efeitos da MP 579/2012 deve comparar o valor dos encargos setoriais antes e após a sua edição. Dessa forma, apresentamos na tabela abaixo a evolução da CCC, RGR e CDE de 2012 a 2016. Com isso, observa-se que ao longo dos quatro anos de vigência desse novo marco legal (2013 a 2016), ainda é possível computar uma redução média de 12,66% dos encargos setoriais se comparado ao valor total em 2012 (resultante do somatório dos totais de 2013 a 2016 dividido pelos 4 anos de vigência da MP)."
Por fim, é certo que as autoras citam decisões favoráveis à sua pretensão, no entanto, há que se considerar que também existem decisões contrárias à sua pretensão, como se vê das seguintes decisões do TRF da 4a. Região:
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ANEEL. FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
(...)
3. Inexiste ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
4. A destinação dos recursos da CDE pelos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002.
5. Apelações e remessa oficial providas.
(AC 5010750-88.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 20/06/2022)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI N.º 10.438/2002. DECRETOS N.ºS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
2. A destinação dos recursos da CDE pelos Decretos n.ºs 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n.º 10.438/2002."
(AC 5006797-73.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/04/2022)
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(AC 5010171-94.2020.4.04.7108 - Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior - juntado aos autos em 25-03-2021)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL.
- A destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei nº 10.438/02, não se cogitando de ilegalidade na regulamentação infralegal.
(AC 5005710-82.2020.4.04.7107 - Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, -juntado aos autos em 18-03-2021)
Assim, improcede o pedido inicial.
Isto posto e nos termos da fundamentação, afasto as preliminares arguidas pelos réus e a arguição das autoras de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5052995-52.2020.4.04.0000; reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriores a 22-06-2017. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos réus (art. 85, §2º, do CPC), estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa (sendo 5% para a ANEEL, 5% para a União e 5% para a CELESC), atualizado pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A Lei n.º 10.438/2002, com as alterações promovidas pelas Leis n.ºs 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016, criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), visando ao desenvolvimento energético dos Estados e cumprimento dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária (revogado);
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (revogado);
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
X - (VETADO);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.
O Decreto n.º 7.891/2013, modificado pelos Decretos n.ºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014, 8.272/2014 e 8.792/2016, dispôs sobre a possibilidade de destinação dos recursos da CDE para (artigos 4º-A e 4º-C):
a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e
b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013.
d) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 ; e
e) cobrir os custos com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, informados pela Autoridade Pública Olímpica - APO, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
f) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Revogado pelo Decreto n. 9.022, de 2017)
g) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Revogado pelo Decreto n. 9.022, de 2017)
h) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.
À luz de tais disposições normativas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), porquanto a definição da destinação dos recursos, por meio de decreto, encontra amparo na Lei n.º 10.438/2002 (“prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica"; “promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”; “à finalidade de modicidade tarifária”).
Além disso, a Lei n.º 8.987/1995, ao disciplinar o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabeleceu que (1) Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (artigo 6º, § 4º), e (2) As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (artigo 13).
Em reforço, adoto como razões de decidir os fundamentos do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior no julgamento da apelação cível n.º 5005354-40.2018.4.04.7113:
(...)
A irresignação do autor envolve a alegação de que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 teriam inovado no ordenamento jurídico e criado finalidades para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) que não estão previstas em lei.
Os objetivos da CDE estão previstos nos incisos do artigo 13 da lei 10.438/2002 (com alterações pela lei 12.783/2013, lei 12.839/2013, lei 13.360/2016 e lei 13.299/2016), nos seguintes termos:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (redação dada pela Lei nº 12.783/2013; revogado pela Lei nº 13.360/2016)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (redação dada pela lei 12.839/2013; revogado pela Lei nº 13.360/2016)
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
X – (VETADO);
XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
O decreto n. 7.891/2013, alterado por decretos posteriores (decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), dispôs sobre possibilidades de destinação dos recursos da CDE, destacando-se as seguintes, discutidas neste feito:
(a) “neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica” (art. 4º-A, inciso I, incluído pelo Decreto n. 7.945/2013);
(b) “cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico” (art. 4º-A, inciso II, incluído pelo Decreto n. 7.945/2013);
(c) “neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013” (art. 4º-A, inciso III, incluído pelo Decreto n. 8.203/2014);
(d) “cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo” (Art. 4º-C, inciso I, incluído pelo Decreto n. 8.221/14)
(e) “cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica” (Art. 4º-C, inciso II, incluído pelo Decreto n. 8.221/14);
(f) “cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014” (Art. 4º-C, inciso III, incluído pelo Decreto n. 8.221/14);
(g) “cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009” (Art. 4º-A, inciso IV, incluído pelo Decreto n. 8.272/14);
Da análise das hipóteses acima transcritas, entendo que não houve ilegalidade por parte da regulamentação infralegal, pois as destinação dos recursos da CDE previstas nos decretos impugnados encontram amparo na lei.
O item “a” acima referido, previsto no art. 4º-A, inciso I, do Decreto n. 7.891/2013, encontra amparo na previsão legal contida no inciso VIII do artigo 13 da lei 10.438/02 (“prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica").
O item “b” acima referido, previsto art. 4º-A, inciso II, do Decreto 7.891/2013, encontra amparo na previsão constante no inciso V do artigo 13 da lei 10.438/02 (“promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”).
Os demais itens acima referidos (“c”, “d”, “e”, “f” e “g”), encontram amparo no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, especialmente no ponto em que tal inciso prevê como objetivo para a CDE o atendimento “à finalidade de modicidade tarifária”.
Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir excerto do voto proferido no julgamento da apelação cível n. 5015058-97.2015.4.04.7205, de lavra do desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o qual, por sua vez, adotou como fundamentos as razões lançadas na sentença recorrida naqueles autos, proferida pelo juiz federal Leandro Paulo Cypriani:
(...)
No mérito, penso que a sentença também analisou com precisão a controvérsia, afastando as alegações de inconstitucionaliddade e ilegalidade da legislação invocada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
Finalidade:
a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica;
A utilização da CDE para essa finalidade se harmoniza as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.
De sua vez, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei n. 10.438/02, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".
Finalidade:
b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
A utilização da CDE com esse desiderato encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo.
Finalidades:
c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;
d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Destaquei).
Não se pode, a meu ver, da leitura dessas últimas finalidades em relevo, extrair que extrapolaram os limites legais, principalmente, o comando inserto no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, mais especialmente, quando estabelece o atendimento "à finalidade de modicidade tarifária".
Isso porque, ao neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo e, nas hipóteses das demais finalidades, cobrir os custos ali delineados, se consoa à modicidade tarifária, erigida em princípio jurídico-administrativo.
O aumento ou a redução do custo reflete, ordinariamente, nos valores a serem repassados aos consumidores. Se há redução de custo das concessionárias, consequente do aporte de recursos da CDE, não há o porquê concluir-se que isso não teve reflexos positivos aos consumidores, de modo a assegurar tarifas menores, mais módicas.
Adotando-se como exemplo a hipótese sob o item g): "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI [...]".
Vê-se que a edição do Decreto n. 8.272/2014, que a implementou, objetivou, mediante a utilização de recursos orçamentários, viabilizar a respectiva operação "sem onerar os consumidores da concessionária de distribuição local com as obras assumidas pelo Governo Federal por meio da lei nº 12.035/09 [...]". (Evento 13 - INF2).
Nada mais racional, na medida em que atribui à toda coletividade (recursos orçamentários) o custeio de políticas públicas (realização do evento), ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuidora local, com reflexos nas tarifas e em prejuízo deles - os consumidores/usuários.
Com efeito, não há elementos concretos a demonstrar que a alocação de recursos com o intuito de neutralizar a exposição contratual e a redução de custos não implicaram na assecuração de tarifas mais módicas. Por isso, há de prevalecer esse raciocínio, porque é o que, ordinariamente, acontece.
Daí porque, do cotejo abstrato das normas em debate, entre a logicidade do raciocínio (redução de custos = assecuração de tarifas módicas), a presunção de legitimidade de que se revestem os atos de natureza administrativa (os decretos editados) e a ausência de qualquer elemento concreto a afastar essa premissas, elas devem prevalecer.
Doutro vértice, não me parece de bom alvitre, numa área tão complexa, de aspectos técnicos intrincados e em tempos de crise hídrica, do abstracionismo abstrato das normas, sem amparo na concretude dos fatos, extrair-se a conclusão de que a finalidade para o qual foram editados os normativos em questão não foi alcançada.
Concluo, assim, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, aos instituírem outras finalidades à destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, não avançaram além dos limites legais traçados pela Lei n. 10.438/02 (e alterações), que visavam regulamentar.
Ausência de repasse do Tesouro Nacional à CDE
Como anotei por ocasião do exame do pedido de concessão tutela nos autos n. 5012040-68.2015.4.04.7205, em trâmite neste juízo, "com relação à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), tenho que, prima facie, a autorizar a destinação (art. 18, Lei 12.783/13) não significa impô-la. Opção política da União - como regra, imune à ingerência judicial - de não fazer o aporte de recursos à conta em testilha, embora com reflexos negativos para os consumidores, mas desde que no âmbito estrito da legalidade: se lhe era facultado aportar, deixar de fazê-lo, igualmente, o é.
Empréstimo Compulsório
Outrossim, acerca dessa questão, na referida decisão, registrei: "Ainda, impertinente falar-se em ilegalidade de empréstimo compulsório, porquanto, de empréstimo compulsório não se trata. Não estipulam tais diplomas legislativos hipóteses de devolução - ao menos diretamente - dos valores que os consumidores terão que arcar. A consequência é o aumento nas contas da energia elétrica consumida, sem previsão de devolução. Logo, de empréstimo compulsório não se trata".
Subsídio Cruzado
A Lei n. 10.438/02, em seu artigo 13, instituiu a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para, exemplificativamente, entre outras finalidades, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (II).
Isso é viabilizado, entre outras medidas, por meio da adoção do instrumento jurídico econômico denominado subsídio cruzado, que ocorre, em linguagem mais comum, quando se assegura à (no caso) concessionária, a obtenção de lucro aqui para cobrir prejuízos ali, aumentar os seus rendimentos aqui para diminuir a ausência dele ali, ainda que isso implique maior encargo a determinada classe de consumidores.
Não há, nessa conduta, qualquer ilegalidade no que concerne ao fornecimento de energia elétrica, elemento vital ao desenvolvimento do país e à qualidade de vida das pessoas. É ônus da convivência coletiva. Para o suprimento de carências, distorções, etc., aqui ou acolá, tira-se, digamos, de onde tem para investir onde não tem e dificilmente teria como decorrência da falta de atratividade para investimentos que se reputam necessários para alcançar os objetivos traçados.
Destarte, desmerece guarida a postulação inicial.
(...)
Destaco que não desconheço recente precedente da Terceira Turma (5002338-71.2015.4.04.7214/SC), determinando que a ANEEL proceda o recálculo da tarifa de energia elétrica, em decorrência da exclusão da dos custos alegados pelo autor como procedeu o magistrado de primeiro grau. Entretanto, penso que essa não é a melhor solução para a controvérsia.
Registro que regime das bandeiras tarifárias visa estabelecer uma forma mais transparente de apresentar ao consumidor o preço da energia elétrica, incluindo-se os custos variáveis de geração, calculados com base em uma previsão da arrecadação necessária para reembolsar as distribuidoras devido ao acionamento das termelétricas, o que permite, inclusive, a redução da tarifa diante de eventual reversão do cenário hidrológico. O repasse gradual por meio do sistema das bandeiras não acarreta, na prática, novo custo aos usuários. Penso que o referido mecanismo permite que o consumidor final de cada distribuidora seja avisado com antecedência da elevação ou diminuição de geração térmica nos períodos subsequente.
Ademais, vale ressaltar os argumentos da União (Evento 30 - CONT1), no sentido de que as bandeiras tarifárias sinalizam a todos os consumidores o custo de geração atual da energia elétrica, de modo que seu comportamento possa se adaptar mensalmente às condições de preço. Não cria qualquer custo novo, não majora artificialmente as tarifas, apenas é um retrato o mais fiel possível dos custos de geração prevalentes em dado momento. Suas cores, verde, amarela e vermelha, são uma sinalização relevante para a sociedade que pode economizar diariamente, aliviando o sistema da carga de geração térmica. As bandeiras sinalizam, mês a mês, o custo de geração da energia elétrica que será cobrada dos consumidores, dando a oportunidade de adaptação de seu consumo.
(...)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Nas ações em que se discute a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), deve ser reconhecida a legitimidade passiva da ANEEL e da União, considerando que cada uma desenvolve um papel específico ao longo de toda a cadeia de exigência dos valores em discussão: compete à ANEEL promover o cálculo da CDE; à União, regulamentar a conta e exigir o pagamento dos valores envoltos. A parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final, tratando-se de controvérsia que envolve a regulação do recolhimento de valores pela empresa, é legítima para postular a inexigibilidade de tal recolhimento quando entender não amparados na lei. 2. Inexiste ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). 3. A destinação dos recursos da CDE pelos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n.º 10.438/2002. 4. Apelação não provida. (TRF4, AC 5013028-07.2020.4.04.7208, 4ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 23/10/2021)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA QUE SÃO REJEITADAS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES DA CDE. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DA RGE E DA ANEEL PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA (TRF4 5003313-03.2018.4.04.7113, 4ª Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/02/2021).
ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. - A destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei nº 10.438/02, não se cogitando de ilegalidade na regulamentação infralegal (TRF4, AC 5004410-82.2020.4.04.7108, 4ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/11/2020).
ADMINISTRATIVO. apelação. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. apelação e recurso adesivo improvidos (TRF4, AC 5019247-19.2018.4.04.7107, 4ª Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/06/2020).
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. 1) Com relação ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público. 2) Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 3) A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 4) Reforma da sentença para julgar improcedente a ação (TRF4 5005024-51.2015.4.04.7209, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/09/2017).
Destarte, nos termos do exposto, mantenho a sentença recorrida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE: MARCHETTI ATACADISTA DE AUTOPECAS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU
EMBARGANTE: TERCILIO MARCHETTI S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (RÉU)
INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003850137v2 e do código CRC d8095b7f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 10/05/2023
Apelação Cível Nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARCHETTI ATACADISTA DE AUTOPECAS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELANTE: TERCILIO MARCHETTI S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (RÉU)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 10/05/2023, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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