
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: DIONETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA (Pais) (AUTOR)
EMBARGANTE: LUCAS MARTINS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (RÉU)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da parte autora (evento 9).
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento (evento 40).
Os autores interpuseram recurso especial, admitido pela Vice-Presidência do TRF.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios, em razão da negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento (evento 76, DEC4).
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF para novo julgamento.
VOTO
Os autores, nos embargos de declaração, alegam que o acórdão incorreu em contradição e omissão.
Apontam violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991 cumulado com o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei n. 9.876/1999. Alegam que o acórdão equivocou-se, aplicando norma errada ao caso sub judice. Defendem que a Lei n. 9.876/1999 dispõe que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual prestador do serviço deve ser vertida pelo tomador do serviço, ante a equiparação deste com a empresa. Afirmam, ainda, que o trabalhador falecido continuou filiado como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual e manteve a essa qualidade por meio do exercício de atividade remunerada pela prestação de serviço para outros contribuintes individuais, os quais tinham o dever de recolhimento das contribuições, motivo pelo qual fazem jus à pensão por morte. Requerem o prequestionamento da matéria.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
Contribuinte individual
O art. 11, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, previa a categoria de segurado empresário, assim definida: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.
A Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, instituiu a contribuição a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, criou a categoria de contribuinte individual, que passou a abranger o segurado empresário, o autônomo e o equiparado a autônomo. Assim, foram revogados os incisos III e IV e foi alterada a redação do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Com fundamento nas disposições da Emenda Constitucional nº 20/1998, a Lei nº 9.876/1999 revogou a LC nº 84/1996 e alterou a redação do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, para estabelecer a contribuição previdenciária a cargo da empresa, correspondente a 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
No entanto, a contribuição a cargo da empresa não exime o contribuinte individual do recolhimento da sua própria contribuição, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o respectivo salário de contribuição. O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, expressamente atribui ao contribuinte individual a obrigação de recolher a sua contribuição por iniciativa própria.
Somente a partir de abril de 2003 considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, pois o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obrigou a empresa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Em consulta ao extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que o último vínculo empregatício registrado em nome do falecido, Marco Aurélio Martins Barbosa, foi firmado, na condição de empregado, com a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., com data de admissão em 19/04/1993 e data de rescisão em 29/04/1993 (evento 1, PROCADM5, página 34, origem).
Alega a parte autora que Marco Aurélio Martins Barbosa, após tal labor, passou a prestar serviços como projetista/desenhista, na condição de contribuinte individual, para outras empresas. Referiu que, no período em questão, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo de cujus, porquanto tal responsabilidade incumbe às empresas para as quais o falecido prestou serviços de projetista/desenhista.
Para comprovar o labor do de cujus, os autores apresentaram os seguintes documentos:
- contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 10/08/2001, tendo por objeto a cessão de direitos possessórios de área de terras localizadas no município de Pontal do Paraná/PR, imóvel transferido pelo proprietário, José Antonio Bernardino, ao falecido como parte de pagamento por serviços prestados pelo falecido na elaboração e desenho de plantas planimpetricas e topográficas contratadas pelo proprietário, José Antonio Bernardino (evento 1, INF6, origem);
- formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Memorial Descritivo de obra contratada por Genuíno Neves de Ramos, com data de emisão em 11/08/1998, na qual o falecido consta como responsável pela elaboração do desenho e projeto de execução da obra (evento 1, INF7, origem).
Consoante referido pela parte autora e demonstrado nos autos, inexistem pagamentos de contribuições previdenciárias pelo falecido atinentes ao período em que laborou na condição de contribuinte individual, obrigação que lhe incumbia.
Portanto, considerando que a última contribuição previdenciária de Marco Aurélio Martins Barbosa registrada no CNIS ocorreu em 04/1993 e que seu óbito se deu em 14/01/2002, evidencia-se a ausência de qualidade de segurado, a qual, a teor do contido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, foi mantida até junho de 1994.
Incabível, portanto, a concessão de pensão por morte à parte autora, por falta de qualidade de segurado, sendo o caso de manutenção da improcedência do pedido, tal qual assentado no acórdão recorrido.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. (...) (TRF4, APELREEX 0005693-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). (...) (TRF4, AC 5007348-59.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, para sanar omissão sem, contudo, modificar a decisão recorrida
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: DIONETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA (Pais) (AUTOR)
EMBARGANTE: LUCAS MARTINS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pelo tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar omissão sem, contudo, modificar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: DIONETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
ADVOGADO: JANIO BARBOSA DE ARAUJO (OAB PR052362)
APELANTE: LUCAS MARTINS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
ADVOGADO: JANIO BARBOSA DE ARAUJO (OAB PR052362)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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