
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5031953-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC). O embargante busca, ainda, o prequestionamento das matérias alegadas.
Em específico, o réu aduz que faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER, pois conta com contribuições posteriores.
É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, entendo que deve ser acolhido o pleito do segurado, por omissão ocorrida no acórdão. Verifica-se dos documentos previdenciários a existência de uma série de contribuições posteriores à DER, que podem ser contabilizadas para fins de reafirmação da DER para obtenção de benefício diverso do concedido, sem a incidência do fator previdenciário, que passo a examinar.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)
Dito isso, cabem as seguintes colocações quanto aos efeitos financeiros da concessão e os juros moratórios:
a) em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação;
b) em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros contados a partir da propositura do feito e juros moratórios a partir da citação;
c) em caso de implemento dos requisitos após o ajuizamento do feito: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
No caso dos autos, assim são contabilizados os períodos objeto da demanda, somados aos já reconhecidos tanto em sede administrativa quanto judicial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 26/02/1966 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 19/07/2011 |
Reafirmação da DER | 13/11/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural (Rural - segurado especial) | 26/02/1978 | 03/02/1985 | 1.00 | 6 anos, 11 meses e 8 dias | 0 |
2 | militar | 04/02/1985 | 31/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
3 | rural (Rural - segurado especial) | 01/02/1986 | 31/01/1988 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | urbana | 01/02/1988 | 28/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 28 dias | 5 |
5 | MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 01/02/1988 | 28/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
6 | IRMAOS MARCONI & CIA LTDA | 01/07/1988 | 27/03/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 ano, 0 meses e 13 dias | 9 |
7 | IRMAOS MARCONI & CIA LTDA | 01/07/1989 | 25/07/1990 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 25 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 ano, 5 meses e 29 dias | 13 |
8 | PHIBRO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA | 06/05/1991 | 18/11/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 13 dias | 7 |
9 | TRANSPORTES TRANSEMI LTDA | 01/05/1992 | 18/08/1992 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 3 |
10 | IRMAOS MARCONI & CIA LTDA | 19/08/1992 | 30/04/1994 | 1.40 Especial | 1 ano, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 8 meses e 4 dias = 2 anos, 4 meses e 16 dias | 21 |
11 | , , (ACNISVR AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/10/1994 | 06/05/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 7 |
12 | IRMAOS MARCONI & CIA LTDA | 10/05/1995 | 10/06/1996 | 1.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 1 dia + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 ano, 6 meses e 7 dias | 14 |
13 | MARCONI CONSTRUCOES CIVIS E INCORPORACOES LTDA | 01/12/1996 | 05/04/1999 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 5 dias | 29 |
14 | ERTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (IEAN) | 02/08/1999 | 06/01/2005 | 1.40 Especial | 5 anos, 5 meses e 5 dias + 2 anos, 2 meses e 2 dias = 7 anos, 7 meses e 7 dias | 66 |
15 | ERTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (IEAN) | 28/04/2005 | 01/03/2007 | 1.40 Especial | 1 ano, 10 meses e 4 dias + 0 anos, 8 meses e 25 dias = 2 anos, 6 meses e 29 dias | 24 |
16 | MARCONI CONSTRUCOES CIVIS E INCORPORACOES LTDA | 18/05/2007 | 23/12/2013 | 1.40 Especial | 6 anos, 7 meses e 6 dias + 2 anos, 7 meses e 20 dias = 9 anos, 2 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER | 80 |
17 | ELETROAST-INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA | 27/01/2014 | 25/03/2017 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 29 dias Período posterior à DER | 39 |
18 | ELETRO INSTALADORA GETEL LTDA | 01/12/2017 | 08/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 8 dias Período posterior à DER | 3 |
19 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/05/2018 | 08/09/2020 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 28 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (19/07/2011) | 36 anos, 6 meses e 28 dias | 261 | 45 anos, 4 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 44 anos, 10 meses e 12 dias | 351 | 53 anos, 8 meses e 17 dias | 98.5806 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 19/07/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Os efeitos financeiros no caso da der Reafirmada devem ocorrer contados da data do implemento das condições, a partir de 13/11/2019, podendo o autor optar pelo melhor benefício quando do cumprimento a ser realizada junto ao juízo de primeiro grau.
Juros
Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
Direito ao melhor benefício
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O acórdão do julgado restou assim ementado:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Re. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013)
Ainda, o STF, no julgamento da questão, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 334):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Verificada a hipótese de aplicação do Tema 334 do STF, o segurado também tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada à autora a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento. Esclareço, por fim, que deverá ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado se a nova renda é efetivamente mais benéfica. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO RMI. TEMA STF Nº 334. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. 2. Sendo caso de aplicação direta do Tema 334 do STF, o segurado também tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada à autora a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento. (TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638540v3 e do código CRC 1c14785b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 24/10/2024, às 18:14:0
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5031953-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638541v4 e do código CRC c2a10b7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 24/10/2024, às 18:14:0
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5031953-10.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 419, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas