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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. TRF4. 5034339-91.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa ao reconhecimento do tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5034339-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034339-91.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CLEUSA TERESINHA AGOSTINI GIRARDELO

ADVOGADO: ANSELMO LUÍS ARGENTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que deu provimento à apelação do INSS e conheceu em parte da apelação da autora para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para atingir período anterior ou posterior àquele pertinente aos documentos apresentados, desde que seja complementado por convincente prova testemunhal. 3. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de atividade rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que recolheu contribuições à previdência urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O pagamento da contribuição a cargo da empresa sobre o pró-labore não exime o empresário, posteriormente contribuinte individual, do recolhimento da sua contribuição por iniciativa própria. 5. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666. 6. A falta de prova do pagamento da contribuição devida pelo próprio empresário/contribuinte individual, em período anterior à Lei nº 10.666, impossibilita o cômputo do tempo de contribuição. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

A embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão quanto ao início de prova material relativo ao período de 09/04/1978 a 31/08/1985. Ponderou que, numa época em que a sociedade era predominantemente patriarcal e os negócios eram capitaneados pelo pai de família, não resta outro meio para a comprovação da atividade rural senão os documentos do seu genitor. Alegou que o fato de o seu pai ter efetuado recolhimentos como autônomo (em relação à própria atividade de agricultor), não pode ser óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial dos demais membros da família. Argumentou que todos os membros do grupo familiar, inclusive o seu pai, nunca deixaram de exercer a atividade rural, conforme o depoimento da testemunha. Sustentou que o acórdão não considerou o histórico escolar comprovando que estudou na Escola Municipal Marcos Antônio Rampi, no interior do município. Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o tempo de atividade rural como segurada especial entre 09/04/1978 e 31/08/1985 e, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento, seja computado o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes de 12 de novembro de 2019.

VOTO

Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.

Nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC está presente.

O acórdão examinou detidamente a questão relativa ao tempo de atividade rural, sendo desnecessário repetir todos os pontos abordados.

Cabe acrescentar que os recolhimentos efetuados pelo pai da autora nos períodos de 01/06/1977 a 31/12/1978, de 01/05/1981 a 31/12/1984 e de maio de 1981 a dezembro de 1984 e de 01/01/1985 a 31/08/1985, decorreram de filiação à Previdência Social Urbana, na condição de autônomo. No regime anterior à Lei nº 8.213, o trabalhador rural era desobrigado do pagamento de contribuições à antiga Previdência Social Rural.

Quanto ao histórico escolar, apenas consta no documento que a autora frequentou a Escola Municipal Marcos Antônio Rampi, nos anos de 1974 a 1977, e a Escola de 1º Grau Gabriel Taborin, nos anos de 1980 a 1983, situadas na localidade de Vila Maria, no município de Marau. Não se encontra nenhuma informação que evidencie o exercício da profissão dos pais ou outra informação que evidencie o exercício da atividade rurícola. Logo, o histórico escolar não consiste em início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço rural.

Por consequência, fica prejudicado o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento, já que o acréscimo do eventual período de trabalho até 12 de novembro de 2019 ao tempo já contabilizado pelo INSS resulta em tempo de contribuição inferior a 30 anos.

Uma vez que é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, o recurso deve ser rejeitado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535642v12 e do código CRC 8b1a6f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:43


5034339-91.2018.4.04.9999
40002535642.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034339-91.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CLEUSA TERESINHA AGOSTINI GIRARDELO

ADVOGADO: ANSELMO LUÍS ARGENTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa ao reconhecimento do tempo de serviço rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535643v5 e do código CRC 02b62be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:43


5034339-91.2018.4.04.9999
40002535643 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5034339-91.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLEUSA TERESINHA AGOSTINI GIRARDELO

ADVOGADO: ANSELMO LUÍS ARGENTON (OAB RS062915)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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