
Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. servidor publico. aposentadoria. concessão. Os cargos são acumuláveis, logo, também se acumulam as respectivas aposentadorias. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.
1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta.
2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.
3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ).
4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.
5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns.
6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).
Alega a parte embargante, ao longo de 47 laudas, que o acórdão é omisso quanto aos honorários, ilegitimidade passiva, litisconsórcio com a União e com o INSS. Aduz a inviabilidade de utilização de tempo concomitante já contado na aposentadoria estadual, inclusive com a conversão decorrente da insalubridade, a premissa equivocada aventada pela decisão em grau recursal e o errôneo entendimento administrativo acerca da averbação suscitada. Afirma que afora o exposto, outro ponto que merece análise, mesmo na hipótese de se admitir a contagem do aludido interregno de 03.08.1981 a 20.05.1987 para a inativação no caso concreto, é o de que não se mostra possível a pretendida conversão de tempo comum em insalubre, como quer a servidora, o que também inviabiliza a concessão da aposentadoria pretendia, ao menos a contar da data do requerimento inicial. Requer prequestionamento explícito.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).
O acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.
Assim, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522149v2 e do código CRC 6b77977f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/5/2021, às 20:35:45
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.

Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. oMISSÃO. INOCORRÊNCIA. prequestionamento.
No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC de 2015 a justificar a interposição de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522150v3 e do código CRC b493eab5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/5/2021, às 20:35:45
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.