EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBINO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL e previdencário. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. integração do julgado. inovação de pedido em contrarrazões. impossibilidade.
1. O manejo dos embargos declaratórios apenas tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Embargos parcialmente acolhidos, para proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido pelo acórdão embargado, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais da condenação na forma do definido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema nº 810).
3. Não é permitido à parte autora, em sede de contrarrazões de embargos declaratórios, inovar o pedido formulado na inicial, sob pena de malferimento do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, para o fim de proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais do juízo rescindendo na forma do definido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, e não conhecer do pedido formulado nas contrarrazões do embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260144v4 e, se solicitado, do código CRC 854A7E92. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBINO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, desconstituiu a decisão proferida pela 5ª Turma na Apelação/Reexame Necessário nº 5014514-12.2010.404.7100, em acórdão lavrado nas seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. CONTAGEM. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDIDO PARA REVISAR O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREJUDICADOS.
1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da "res judicata", cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. No caso, o acórdão rescindendo violou manifestamente a norma jurídica inserta no art. 103 da Lei 8.213/91, eis que desconsiderou que o prazo decenal a ser computado para o pronunciamento da decadência é da data do primeiro dia do mês seguinte após o pagamento da primeira parcela do benefício concedido judicialmente. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Em face do juízo de procedência da ação, resulta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência (evento 14 deste feito), uma vez que considerada a DIP como a data para afastar a decadência.
Alega o embargante, em síntese, que o juízo rescisório proferido por este Colegiado foi omisso quanto ao enfrentamento da tese de caracterização do instituto da coisa julgada veiculada em sede de contestação. Aponta, outrossim, a existência de lacuna no aresto, em razão da não apreciação, de ofício, de matéria de ordem pública, consistente na prescrição de parte das parcelas vencidas. Pede, ao fim, em relação aos consectários legais da condenação, seja desde já aplicado o índice dos juros moratórios em conformidade com a Lei nº 11.960/09, diferindo-se para a fase de cumprimento apenas a definição da correção monetária.
Em contrarrazões, a parte autora, além de contrapor-se aos pontos objeto do recurso aclaratório, "em complemento", roga que a revisão da aposentadoria deferida em juízo rescindendo abranja a atualização dos valores em virtude dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
A primeira omissão sustentada pelo INSS em que teria incorrido o acórdão prolatado por esta 3ª Seção no julgamento do mérito da presente rescisória, conforme relatado, diz respeito à caracterização de coisa julgada entre a pretensão veiculada no processo em que prolatada a decisão rescindenda e a que foi objeto da ação Ordinária nº 2003.71.12.008111-2.
É cediço, acerca da prejudicial altercada, que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015), sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2ª do declinado dispositivo).
Pois bem. Verifica-se, a propósito, que ambas as ações foram movidas por Albino Moura dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social. E neste apescto terminam as coincidências entre os processos, tendo cada um deles objetos distintos e bem definidos.
Realmente, no processo nº 2003.71.12.008111-2, o pedido formulado foi de reconhecimento dos períodos de labor urbano de 20-7-1965 a 06-8-1973, de 06-11-1975 a 30-5-1976 e de 25-5-1981 a 24-01-1985, na empresa Eugênio Petry e Cia. Ltda, para que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (29-5-1992). Diversamente, na demanda nº 5014514-12.2010.4.04.7100, a parte autora postulou a revisão judicial de seu benefício previdenciário obtido na ação anterior, a fim de que declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição e, por conseguinte, seja condenado o INSS a revisar a atual renda mensal do benefício, desde a vigência da Lei nº 9.528/97, substituindo-a pela que seria devida em maio de 1990.
A toda evidência, não há falar em ocorrência de coisa julgada, pois, através do segundo processo, almeja-se justamente a revisão da aposentadoria obtida no primeiro. As pretensões estão relacionadas, mas não são coincidentes. Rejeita-se, por plenamente desabida, a prefacial.
O embargante argúi, também, que a decisão deste Colegiado deixara de se pronunciar acerca de matéria cognoscível ex officio, consistente no decurso da prescrição quinquenal.
A respeito do tema, a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contempla, em seu caput, hipótese de prazo decadencial no que respeita à revisão de ato concessório e, no seu parágrafo único, caso de prazo prescricional quanto ao recebimento de créditos devidos aos segurados, sendo que a diferença de tratamento da matéria encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, a fluição do prazo decadencial já foi afastada por esta Seção em sede de juízo rescindendo, não havendo qualquer impugnação aclaratória do INSS sob tal aspecto. Quanto à prescrição, em sua resposta, o embargado defende o entendimento de que inexiste eventual condição prescricional, pois o ingresso da ação para a obtenção do direito ao benefício mais vantajoso, sequer havia ultrapassado os cinco anos do trânsito em julgado da primeira ação, todavia, ad argumentandum tantum, registra que, se houvesse que se fixar um prazo prescricional, seria da citação da primeira ação.
No ponto, os embargos declaratórios merecem acolhida. Senão vejamos.
A disposição legal de regência é clara no sentido de que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
O segurado tem razão ao asseverar que não corre prescrição quando do curso natural do processos judiciais, mas isso ocorre tão somente em relação ao específico direito cujo reconhecimento é buscado em determinado processo. A formulação de específica postulação em juízo não tem, em absoluto, o condão de interromper a prescricional de outros direitos não invocados na oportunidade. Dessa forma, totalmente descabida a ideia de que consideração da citação da primeira demanda, bem como a restrição de verificação do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da anterior ação e o ajuizamento da segunda.
As teses trazidas na ação nº 5014514-12.2010.4.04.7100 foram completamente inovadoras em comparação àquelas veiculadas no feito nº 2003.71.12.008111-2, de sorte que, por expressa previsão normativa, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da revisional, ocorrido em 19-07-2010.
Outrossim, no tocante ao diferimento da aplicação dos consectários da condenação, requer a Autarquia Previdenciária que fique expresso que a matéria postergada para a fase de cumprimento limita-se ao índice de correção monetária, requerendo sejam desde já fixados os juros moratórios como estabelecido pela Lei nº 11.960/09.
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência do referido diploma legal, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual esta 3ª Seção vinha diferindo - como procedido no caso concreto - para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE nº 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por derradeiro, resta apreciar o pedido da parte autora, ora embargada, de que a revisão concedida em juízo rescindendo por este Colegiado passe a abranger o reajustamento do benefício previdenciário com a atualização dos valores em razão dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
O requerimento, de tão descabido, não comporta maiores digressões. Pretende-se, em sede de contrarrazões a embargos declaratórios, inovar o pedido formulado na inicial, após, inclusive, manifestação jurisdicional meritória, sem a oportunização do devido contraditório, em inadmissível surpresa da parte adversa. Não fosse o bastante, a matéria sequer foi objeto do processo originário. Se o segurado entende que faz jus ao recálculo decorrente dos novos tetos, deverá propor a competente ação, em que observado o devido processo legal.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios, para o fim de proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais do juízo rescindendo na forma do definido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, e não conhecer do pedido formulado nas contrarrazões do embargado.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248286v43 e, se solicitado, do código CRC BCA7DC04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028809-04.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50145141220104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALBINO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA O FIM DE PROCLAMAR A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO PARA INTEGRAR AO JULGADO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO JUÍZO RESCINDENDO NA FORMA DO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947, E NÃO CONHECER DO PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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