D.E. Publicado em 13/06/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020460-44.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA MENGUE CARLOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação ao filho pode-se dar em caráter não exclusivo. 2. Hipótese em que a contribuição do falecido com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos o Juiz Federal Osni Cardoso Filho e o Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340339v3 e, se solicitado, do código CRC 18752604. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020460-44.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA MENGUE CARLOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Terezinha Mengue Carlos opôs embargos infringentes contra acórdão da 5ª Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial, para reformar sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte de seu filho Tiarle Carlos Macam, ocorrido em 13 de fevereiro de 2012 (certidão à fl. 11).
O voto majoritário, proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na oportunidade acompanhado pelo Des. Federal Rogério Favreto, tem o seguinte teor:
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Tiarle Carlos Macam, ocorrido em 13/02/2012, foi comprovado por meio da certidão da fl. 11.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista o vínculo empregatício mantido até o momento do óbito (fls. 14/16 e 69/70).
A condição de dependente da autora, genitora do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
No caso dos autos, não há se falar na dependência econômica da autora em relação ao filho falecido nos moldes aqui preconizados, embora as testemunhas ouvidas em juízo (mídia com a gravação dos depoimentos orais à fl. 114) afirmem que o de cujus ajudava sua mãe materialmente.
Extrato Plenus demonstra que a demandante recebe aposentadoria rural por idade desde 11/07/2006 (fl. 68).
Os documentos das fls. 26/55 não demonstram de forma cabal a dependência econômica, existindo inclusive contrato de comodato celebrado entre mãe e filho, a indicar que ela tocou, pelo menos a partir do ano de 2006, plantação de bananeira capaz de lhe garantir renda para a subsistência.
Por conseguinte, não logrando a requerente preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a r. sentença para julgar improcedente o pedido.
Reformada a sentença, resta cassada a tutela deferida. Entretanto, deve ser esclarecido que, devido ao caráter alimentar do benefício, os valores já percebidos pela parte autora não serão devolvidos enquanto presente a boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249).
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 98).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.
A embargante alegou, em síntese, que a prova produzida nos autos demonstra sua dependência econômica em relação ao filho falecido, e não mero auxílio para o pagamento de despesas e manutenção da família. Sustenta que era separada, sem recebimento de pensão desde 1987, residia sozinha, recebia aposentadoria de um salário-mínimo desde 2006, o que era insuficiente para pagamento de móveis, energia elétrica, telefonia e alimentação.
A defesa referiu, ainda, que, após a morte do filho, a embargante teve sérios problemas psiquiátricos, encontrando-se internada em asilo cujas despesas ultrapassam a renda mínima que aufere, dependendo de familiares para lhe custear as despesas com o estabelecimento onde está internada. Aduz, também, que após o falecimento do filho alguns parentes lhe prejudicaram ao alienarem os poucos bens e contraírem empréstimos em seu nome.
Requereu, por fim, a prevalência do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cujos termos foram os seguinte:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 13/02/2012 (fls. 11), mantinha vínculo empregatício regular (fls.14/16 e 69/70).
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava materialmente sua genitora (mídia com gravação dos depoimentos - fls. 114).
Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, nos citados casos, também inclina-se nesse sentido: - REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013; - AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012, por exemplo.
Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
...
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
VOTO
A norma aplicável para a solução do caso concreto está contida na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cujo art. 74 tem a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária: (a) o óbito (ou morte presumida); (b) a qualidade de segurado da pessoa falecida; e (c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 11.
É incontroversa, igualmente, a qualidade de segurado, à conta do vínculo empregatício ao tempo do óbito, conforme fls. 14/16 e 69/790.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II e §4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Para a fruição de pensão por morte de filho, assim, é fundamental a prova de dependência econômica, requisito do benefício que corresponde conceitualmente à sujeição da renda, ou de parcela dela, auferida pelo descendente e que era, à época do óbito, essencial à sobrevivência do ascendente sem prejuízo de sua qualidade de vida.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em audiência (mídia com gravação dos depoimentos - fl. 114), confirmou que o filho, Tiarle, colaborava financeiramente com sua mãe.
Entretanto, o exame das provas destinadas a demonstrar a situação financeira da família não autoriza a conclusão de que existia dependência econômica da mãe Terezinha em relação a seu filho, Tiarle, indispensável para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
No voto vencedor, com propriedade, houve o registro:
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
No caso dos autos, não há se falar na dependência econômica da autora em relação ao filho falecido nos moldes aqui preconizados, embora as testemunhas ouvidas em juízo (mídia com a gravação dos depoimentos orais à fl. 114) afirmem que o de cujus ajudava sua mãe materialmente.
Extrato Plenus demonstra que a demandante recebe aposentadoria rural por idade desde 11/07/2006 (fl. 68).
Os documentos das fls. 26/55 não demonstram de forma cabal a dependência econômica, existindo inclusive contrato de comodato celebrado entre mãe e filho, a indicar que ela tocou, pelo menos a partir do ano de 2006, plantação de bananeira capaz de lhe garantir renda para a subsistência.
Não passa ao largo a informação de abalo psíquico (depressivo) da mãe em decorrência do falecimento de seu filho, situação emocional que não é incomum diante da perda de ente muito próximo e querido.
Contudo, para o fim de originar direito à prestação de pensão por morte, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, indispensável à sobrevivência do ascendente.
No entanto, no caso sob exame, o conjunto probatório não tornou fora de dúvida a dependência econômica, mas, ao contrário, apenas evidenciou a existência de colaboração material, não essencial à manutenção do grupo familiar.
Com esses contornos, não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014).
Nesse sentido, em situação análoga, ainda a jurisprudência da Terceira Seção deste TRF4, aplicável ao caso concreto, a saber:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Caso em que a análise da constância e da efetividade da participação da renda do de cujus no orçamento do grupo familiar não permite a constatação da dependência econômica da autora para fins de pensionamento.
(EINF 0006606-17.2013.404.9999, 3ª seção, relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2014)
Portanto, não demonstrada efetiva dependência econômica da embargante em relação ao filho falecido, deve ser mantido o entendimento manifestado no voto majoritário.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista com a intenção inicial de acompanhar a tese lançada no voto divergente, pois me pareceu que a interpretação dada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz ao art. 16, § 4º, da Lei nº 8213-91 poderia tornar mais objetiva a análise do requisito da dependência econômica no caso em que o benefício de pensão por morte é pleiteado pelos genitores do segurado falecido, tendo em conta, especialmente, a variedade de arranjos com os quais as famílias de baixa renda procuram driblar as dificuldades financeiras. Ao melhor refletir sobre o tema, contudo, concluí que, não tendo o legislador optado por incluir os pais na categoria dos dependentes presumidos do de cujus, torna-se inarredável a exigência de comprovação da dependência econômica e, a meu ver, não há respaldo para se elastecer esse conceito a ponto de torná-lo equivalente a simples ajuda financeira prestada pelo filho. A dependência econômica exige, em vez disso, demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, e isso implica participação no orçamento doméstico, ainda que não seja necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
No caso em julgamento, o entendimento majoritário, na Quinta Turma, foi de que não havia dependência econômica entre a ora embargante e o de cujus, ao considerar que, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 11-7-06, ela obtinha renda para seu sustento de uma plantação de bananeiras.
Entendo, todavia, que a dependência econômica foi devidamente comprovada. Como esclarecem as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 114) e conforta a prova documental, o falecido desempenhava um papel fundamental na vida da embargante, custeando parte significativa das despesas da família, o que incluía gastos com moradia, alimentação e saúde. É certo que, exercendo a profissão de caminhoneiro, ele era obrigado a viajar periodicamente, mas convém notar que sempre residiu no mesmo endereço que sua mãe. Sendo o único filho e apresentando ela já então problemas de saúde, é natural que a tivesse a seus cuidados. Com relação à plantação de bananeiras, as testemunhas esclarecem, igualmente, que o papel do falecido era preponderante, sendo o responsável pela administração do negócio. Parece-me digno de nota, aliás, o fato de que, após o óbito, a embargante não foi capaz de retirar seu sustento da propriedade rural, sendo os proventos de sua aposentadoria, de outro lado, insuficientes para custear todos os seus gastos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130177v5 e, se solicitado, do código CRC 7C37D63A. | |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento aos e. infringentes opostos pela parte autora:
"Não passa ao largo a informação de abalo psíquico (depressivo) da mãe em decorrência do falecimento de seu filho, situação emocional que não é incomum diante da perda de ente muito próximo e querido.
Contudo, para o fim de originar direito à prestação de pensão por morte, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, indispensável à sobrevivência do ascendente.
No entanto, no caso sob exame, o conjunto probatório não tornou fora de dúvida a dependência econômica, mas, ao contrário, apenas evidenciou a existência de colaboração material, não essencial à manutenção do grupo familiar."
Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:
"Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 13/02/2012 (fls. 11), mantinha vínculo empregatício regular (fls.14/16 e 69/70).
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava materialmente sua genitora (mídia com gravação dos depoimentos - fls. 114).
Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, nos citados casos, também inclina-se nesse sentido: - REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013; - AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012, por exemplo.
Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166472v2 e, se solicitado, do código CRC 3F43B03. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020460-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059955920138210072
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA MENGUE CARLOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 01/12/2015 16:43:24 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O eminente Relator nega provimento aos e. infringentes opostos pela parte autora:"Não passa ao largo a informação de abalo psíquico (depressivo) da mãe em decorrência do falecimento de seu filho, situação emocional que não é incomum diante da perda de ente muito próximo e querido.Contudo, para o fim de originar direito à prestação de pensão por morte, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, indispensável à sobrevivência do ascendente.No entanto, no caso sob exame, o conjunto probatório não tornou fora de dúvida a dependência econômica, mas, ao contrário, apenas evidenciou a existência de colaboração material, não essencial à manutenção do grupo familiar."Peço vênia para, respeitosamente, divergir de Sua Excelência.Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:II - os pais;[...]§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:"Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 13/02/2012 (fls. 11), mantinha vínculo empregatício regular (fls.14/16 e 69/70). A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012) Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava materialmente sua genitora (mídia com gravação dos depoimentos - fls. 114).Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.A jurisprudência do STJ, nos citados casos, também inclina-se nesse sentido: - REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013; - AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012, por exemplo. Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.""Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos e. infringentes.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020460-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059955920138210072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA MENGUE CARLOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS, E DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO ACOMPANHADO O RELATOR, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
Voto em 19/05/2016 14:36:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Considerando que na 5ª Turma prevaleceu voto dr. Ricardo que não reconheceu a dependência econômica da mãe em relação ao filho, o qual acompanhei e inclusive que a autora recebe aposentadoria rural por idade.No caso dos autos, tenho que os documentos apresentados e a prova testemunhal não são hábeis para demonstrar a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho. Além disso, a parte autora já conta com a proteção previdenciária, uma vez que recebe aposentadoria rural por idade. Referido benefício, muito embora corresponda a um salário mínimo, constitui, no mais das vezes, a principal fonte para a subsistência de grupo familiares até mesmo mais numerosos.Dessa forma, com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Voto em 18/05/2016 18:55:09 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto proferido pelo Des. João Batista.
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