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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5015779-62.2022.4.04.9999

Data da publicação: 24/03/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. A fixação de astreites em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tratando-se de mecanismo para a efetividade do processo e para assegurar a autoridade das decisões judiciais. Seu valor deve ser razoável e proporcional, bem como deve levar em conta a natureza da obrigação e as circunstâncias do atraso no cumprimento. No caso, o montante da multa evidenciou-se excessivo, cabendo sua redução, conforme previsto no artigo 537, § 1º, do CPC. (TRF4, AC 5015779-62.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015779-62.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES RUBINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 14) que julgou extinto cumprimento de sentença movido por Maria de Lourdes Rubini contra o INSS para a cobrança de astreintes, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

Foram opostos declaratórios pela parte exequente, os quais foram rejeitados na sentença do evento 26.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) nos autos 5010581-84.2019.8.24.0064, o INSS foi intimado para restabelecer benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) entre a data da abertura do prazo (3.12.2019) e a efetivação do pagamento (15.04.2020) transcorreram 122 dias, motivo pelo qual cabe a cobrança da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

Com contrarrazões no evento 32, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Juízo de origem rejeitou a execução da multa por atraso na implantação/restabelecimento do benefício, porque, ao cumprir a determinação judicial, o INSS o fez de forma retroativa à data da decisão que deferira a ordem.

De fato, adotou o entendimento de que, embora tenha havido o pagamento cerca de 120 dias depois, este foi integral, açambarcando o período entre a data da ordem e seu cumprimento, motivo pelo qual não "seria cabível a aplicação de multa pelo descumprimento", já que o INSS "cumpriu integralmente o comando". Essa, todavia, não é a melhor compreensão.

As astreintes têm por finalidade o forçar o cumprimento espontâneo e imediato da obrigação. O fato de ter havido o pagamento cerca de 4 meses depois, ainda que integral, frustra o propósito dessa medida.

Isso posto, destaco que: (i) a antecipação de tutela foi deferida para restabelecer a aposentadoria por invalidez em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) a intimação da autarquia se deu em 9.12.2019, o prazo de 10 dias se iniciou no dia 10.12.2019, motivo pelo qual a incidência das astreintes deve se dar a contar de 20.12.2019, encerrando-se em 19.04.2020, uma vez que houve cumprimento em 20.04.2020; e (iii) houve 122 dias de descumprimento/atraso no cumprimento da obrigação.

Por outro lado, anoto que o valor das astreintes (R$ 500,00 por dia de atraso) não se encontra em conformidade com os parâmetros deste colegiado, afigurando-se excessivo. O prazo de 10 dias para cumprimento, por sua vez, também se afigura reduzido diante da estrutura disponível ao INSS.

De fato, observando a jurisprudência desta Turma e considerando princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é adequado reduzir o valor da multa fixada para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A fixação de astreites em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consistem em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. Hipótese em que o montante da multa revelou-se exacerbado, devendo ser desbastado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Inteligência do artigo 537, § 1º, do CPC/15. (Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 15.06.2021)

Considero acertado, ainda, aumentar o prazo para o cumprimento para 25 dias, haja vista que o período de atraso coincide parcialmente com o desdobrar da pandemia de Covid, sendo notórias as dificuldades advindas dessa situação excepcional.

A sanção imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, mas não pode ser excessiva, sobretudo porque se trata de verba pública a ser paga por toda a sociedade. Embora a precariedade estrutural do INSS não deva servir de escusa para o descumprimento de decisões judiciais, já que o Poder Judiciário tem o dever de conferir a elas efetividade, impõe-se a redução do valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é forçar a parte a satisfazer obrigação fixada em decisão judicial, o que ocorreu. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.

A propósito de tal possibilidade, "A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, Resp 914.389/RJ, rel. Ministro José Delgado, j. 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão - a cois julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08.05.2007, DJ 18/06/2007, p. 267)." (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 672).

Assim, com base no artigo 537, § 1º, do CPC, o qual autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, reduzo o valor do dia-multa a R$ 50,00 por dia de atraso, dispondo o prazo de 25 dias para cumprimento. Assim, a execução merece prosperar em parte a irresignação da parte autora.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de reduzir o valor da multa, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742401v4 e do código CRC 4e937f81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:49


5015779-62.2022.4.04.9999
40003742401.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015779-62.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES RUBINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. execução. astreintes. valor do dia-MULTA. prazo para cumprimento. revisão. possibilidade.

A fixação de astreites em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tratando-se de mecanismo para a efetividade do processo e para assegurar a autoridade das decisões judiciais. Seu valor deve ser razoável e proporcional, bem como deve levar em conta a natureza da obrigação e as circunstâncias do atraso no cumprimento. No caso, o montante da multa evidenciou-se excessivo, cabendo sua redução, conforme previsto no artigo 537, § 1º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de reduzir o valor da multa, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742402v3 e do código CRC 344c39b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/3/2023, às 7:53:2


5015779-62.2022.4.04.9999
40003742402 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015779-62.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DE LOURDES RUBINI

ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:59.

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