
Apelação Cível Nº 5000792-92.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e a falta de interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento/concessão de benefício de auxílio-doença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Havendo recurso(s), remeta-se o feito à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto posteriormente ao processo 2008.71.50.02854-50, onde discutia a concessão do NB 517.590.979-3, ingressou com novo requerimento administrativo, que restou indeferido e motivou o ajuizamento da presente ação, onde se discute o indeferimento do NB 540.256.453-8. Aduz que houve agravamento do quadro, com sensível piora dos sintomas psiquiátricos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O processo em exame trata de benefício por incapacidade, tendo o Juízo reconhecido a existência de coisa julgada em relação a processo anterioriormente ajuizado que se encontra com trânsito em julgado.
Na ação anterior (2008.71.50.028545-0), processada perante a 1ª VF de Gravataí, a parte autora visava à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que foi julgada improcedente pela ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Segundo se extrai dos documentos daqueles autos, a parte autora sofria de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, com sintomas psicóticos, que não geravam incapacidade para o trabalho.
É de ver-se, entretanto, que a parte autora, após o trânsito em julgado daquela ação (24/08/2009), formula novo pedido na esfera judicial (evento 10, INFBEN2), em 01/04/2010, NB 540.256.453-8, que restou indeferido por perícia médica contrária, cujo CID era o de episódios depressivos (F32).
Segundo se extrai dos documentos contemporâneos ao requerimento de 2010 (evento 28, ATESTMED4), a parte autora, apresentava sintomas psicóticos, idéias de desvalia, confusão mental, apatia, labilidade afetiva e alterações cognitivas (atestado emitido por psiquiatra).
Há documentos, inclusive emitidos por médico vinculado à rede pública de saúde, datado de 17/12/2015, informando alta psiquiátrica, bem como indicação medicamentosa, e determinando a manutenção do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico semanal.
O que se extrai, portanto, dos documentos dos autos, é que a autora, mesmo portadora de quadro depressivo desde 2005, manteve-se estável pelo uso dos medicamentos e terapias, mas teve o agravamento do quadro, passando a ter comportamento mais comprometido, inclusive com ideação suicida, que a levou à internação psiquiátrica.
Neste contexto, embora sejam as mesmas partes e causa de pedir, observa-se que o agravamento do quadro leva ao afastamento da coisa julgada, razão pela qual a ação deve ser regularmente processada.
Levando-se em conta a necessidade da realização da prova pericial, a esclarecer com detalhes o estado de saúde mental da autora, a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, deve ser afastada, com o retorno dos autos à origem, para que o feito seja regularmente processado, com a realização de prova pericial, por perito especialista em PSIQUIATRIA.
Assim, anulo a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que a ação tenha regular processamento, inclusive com a realização de prova pericial com médico especialista, nos termos da fundamentação.
Conclusão
Recurso acolhido para a remessa dos autos à origem, a fim de realizar a prova pericial e que o feito tenha regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766837v10 e do código CRC c19de580.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000792-92.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.coisa julgada. afastamento. Anulação da sentença. regular processamento do feito.
1.A extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser afastada, porquanto não há coisa julgada, tendo em vista a comprovação nos autos de que houve agravamento do quadro psiquiátrico que acomete a parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação e na data do segundo requerimento.
2. Anula-se a sentença, para que o feito seja regularmente processado, com a realização da competente prova pericial, por perito especialista em Psiquiatria, a comprovar a incapacidade da parte autora, uma vez que os documentos por ela anexados aos autos indicam agravamento do quadro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766838v4 e do código CRC 5142cfe6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5000792-92.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 293, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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