APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000691-41.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVETE TERESA BAPTISTELIO |
ADVOGADO | : | DANIEL SANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, comprovado o interesse processual, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000691-41.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVETE TERESA BAPTISTELIO |
ADVOGADO | : | DANIEL SANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária onde a autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 17/08/1992 a 24/09/2010.
A autora postulou a realização de perícia judicial, pedido que foi indeferido pelo Juízo (Evento 11). Contra essa decisão, foi apresentado agravo retido (Evento 17).
A sentença (Evento 24), extinguiu o processo sem análise do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Argumenta a apelante (Evento 30), que o pedido formulado administrativamente foi genérico, devendo o INSS, no momento da análise do pedido, conceder o benefício melhor e mais vantajoso ao segurado. Requer a anulação da sentença, e o retorno do processo à origem, para complementação da instrução.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
As Turmas Previdenciárias deste Tribunal têm entendimento no sentido de que o INSS tem o dever de orientar o segurado, de forma a assegurar a concessão do melhor benefício:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado. 2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição. 3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). 4. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido. 5. Apelo provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
(TRF4, AC 5038848-70.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)
Na hipótese, a documentação acostada à inicial já indicava a possibilidade de haver a prestação de atividade especial, uma vez que há a indicação de que a autora recebia adicional de insalubridade na própria CTPS (Evento 1-CTPS9-p. 3), documento este de conhecimento do INSS na esfera administrativa. Tal dado deveria ter sido considerado pela Autarquia quando da análise administrativa, não havendo, portanto, falar em falta de interesse de agir.
No entanto, o processo não está em condições de imediato julgamento. A parte autora requereu, na inicial, a realização de prova técnica pericial na empresa COMIL S/A, pedido que foi indeferido pelo Juízo (Evento 11), sob a alegação de que a documentação acostada ao processo seria suficiente para a análise da pretensão, decisão contra a qual a autora se insurgiu através do agravo retido do Evento 17. Contudo, o PPP acostado ao processo indica a presença de EPIs eficazes em relação a todos os períodos (Evento 1-PPP16-p. 1), o que, nos termos do julgamento do IRDR n.º 15 deste Tribunal, enseja a complementação da prova apresentada, de modo a que seja verificada a efetiva neutralização dos agentes nocivos. Observo ainda que, embora se possa afastar a aplicação dos EPIs em relação ao agente nocivo ruído, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em parte do período a autora esteve, conforme o PPP, submetida a ruído inferior ao limite legal, de modo que há interesse na produção da referida prova, pois repercutirá no eventual enquadramento da atividade como especial em relação aos demais agentes nocivos elencados.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para que seja reaberta a instrução, com produção de laudo pericial acerca da efetiva exposição da autora a agentes insalubres no período controvertido. Prejudicado o agravo retido.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000691-41.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50006914120154047117
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVETE TERESA BAPTISTELIO |
ADVOGADO | : | DANIEL SANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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