Apelação/Remessa Necessária Nº 5002347-67.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOACIR TORELLA (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joacir Torella em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Passo Fundo/RS, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade coatora a manutenção integral do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi concedida a segurança, para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade coatora que mantenha o pagamento integral do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante (nº 136.166.047-0).
Inconformada, a parte impetrada interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, que o objeto da ação demanda revolvimento em conteúdo probatório. Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O caso dos autos não demanda o revolvimento dos fatos (incapacidade ou não da parte autora), pois tal matéria não é objeto do mandado de segurança. A parte impetrante fundamenta o seu pedido na alegação de que o ato de cessação do benefício é ilegal. Aduz que o art. 101, parágrafo 1º, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.457/2017, prevê a isenção de exame médico pericial de revisão aos beneficiários que tenham 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, cumulado com quinze anos de recebimento da aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo cabível o procedimento na espécie e passo ao exame do mérito, por conta da remessa oficial.
O impetrante pretende a manutenção/restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que foi submetido a perícia, onde teria sido demonstrada sua capacidade para o trabalho.
Com efeito, o segurado foi convocado pela Autarquia para realização de perícia médica, para fins de revisão do benefício, nos termos que estabelece o art. 71 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Ainda que se trate de aposentadoria por invalidez, benefício que não apresenta o mesmo caráter temporário ínsito ao auxílio-doença, a possibilidade de reavaliação a qualquer tempo pela Autarquia está expressamente prevista no art. 43, §4º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
...
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
Por outro lado, o art. 101, §1º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.457/2017, dispõe:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Assim, contando o impetrante com mais de 55 anos na data em que foi submetido à perícia médica revisional (27.03.2018), e estando em gozo de benefício por incapacidade há mais de 15 anos, é inviável a revisão/cancelamento do benefício pelo INSS.
Adicionalmente, o benefício foi revisado, não em razão de fraude, mas simplesmente por conta de realização de nova perícia médica.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494608v2 e do código CRC 09d5321b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002347-67.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOACIR TORELLA (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria por invalidez. restabelecimento. perícia médica. inviabilidade.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Contando o segurado com mais de 55 anos de idade e estando em gozo de benefício por incapacidade há mais de 15 anos, é inviável a revisão/cancelamento do benefício pelo INSS (art. 101, §1º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.457/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494609v3 e do código CRC b48d3a36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002347-67.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOACIR TORELLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270)
ADVOGADO: EDUARDO BROL SITTA (OAB RS069038)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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