
Apelação Cível Nº 5011976-07.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLOVIS MARTINS PORTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado por Clovis Martins Porto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao processo administrativo n° 42/177.328.308-9, negado pela autarquia sob a justificativa de que autor teria processo administrativo anterior concedido, e, por este motivo, não seria possível a concessão do benefício pleiteado.
Em sentença, foi indeferida a petição inicial em razão da ausência de prova pré-constituída, e extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Alega que não haveria necessidade de nova dilação probatória, tendo em vista que o processo administrativo seria objetivo. Mencionou que teria requerido o implante da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao processo administrativo, com os requisitos mínimos preenchidos e reconhecidos pela autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O caso dos autos demanda o revolvimento dos fatos.
Por atenção à objetividade, que dispensa a reprodução por outras palavras, do que ja se decidiu, a meu ver, com acerto, é pertinente a transcrição dos fundamentos da respeitável sentença, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer reparo:
A pretensão do(a) Impetrante abrange o pedido de implantação, pelo INSS, de benefício previdenciário.
O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Ainda, no que diz respeito à concessão do benefício pretendido, registro que nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Ou seja, o mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos que não reclamem produção e cotejo de provas.
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo Impetrante.
No caso dos autos, diante da natureza do pedido do(a) Impetrante, há a necessidade de discussão acerca da ilegalidade do ato administrativo com a consequente produção de provas, caracterizando-se, no caso em tela, a falta de um dos requisitos legais a ensejar a análise do direito.
Esclareço que o autor possui dois pedidos administrativos concomitantes, NB 42/177.328.308-9 com DER em 08/09/2016, concedido e cessado por não saque por mais de 6 meses, em que pese ainda em condições de reativação, o qual está sendo discutido judicialmente e o NB 42/191.114.940-4, com DER em 26/10/2018, objeto do presente Mandado de Segurança.
O autor possui, em tramitação na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, processo nº 50574370920174047100 em que postula "que seja o requerido condenado a pagar o autor, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com aplicação da Regra 85/95 ou Aposentadoria Especial, desde a data da DER, ou seja, desde 08.09.2016, considerando o direito adquirido, cujo processo tem o nº 42 / 177.328.308-9, devendo o requerido pagar tudo devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei, bem como seja o requerido condenado ainda a implantar o referido benefício em seus sistemas informatizados, para os devidos pagamentos mensais, o mais breve possível", o que torna ainda mais litigiosa a situação posta equivocadamente nos autos de um Mandado de Segurança que exige a existência de direito líquido e certo.
Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída e que não foi anexada nos autos na petição inicial e nem mesmo no curso do processo.
Saliento que, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, a denegação da segurança não impede o impetrante de, por ação própria, pleitear os seus direitos e os seus respectivos efeitos patrimoniais.
Por tais razões, não é a hipótese de concessão da segurança.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011976-07.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLOVIS MARTINS PORTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499612v3 e do código CRC 5b82100a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5011976-07.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CLOVIS MARTINS PORTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE SOUZA DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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