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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO NÃO SUBMETIDA À RATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte autora não foi intimada para cumprir a determinação de juntada da autodeclaração do exercício de atividade rural. 2. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, desde que seja ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Não observados pelo INSS os procedimentos estabelecidos nos seus atos normativos internos, a autodeclaração juntada no processo judicial não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar, por não ter sido submetida à ratificação administrativa. 4. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 5. Diante da contestação de mérito a respeito dos documentos apresentados no processo administrativo, a prova testemunhal é necessária, a fim de complementar o início de prova material atinente ao exercício de atividade rural. (TRF4, AC 5001968-28.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001968-28.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ARNO KAFER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por José Arno Kafer contro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 21/02/1980 a 08/02/1987 e ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 09/02/1987 a 04/03/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 17/12/2013 a 22/04/2015. No merito, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial no período de 01/06/2015 a 17/07/2018 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço especial e à conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A verba devida pelo autor foi fixada em 10% sobre o valor da causa e a devida pelo INSS em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor foi condenado ainda ao pagamento de 85% das custas processuais e a parte ré ao ressarcimento de 15% das custas adiantadas pela parte autora.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de atividade especial e o cômputo do período de afastamento do trabalho em razão de auxílio-doença, entre 25/09/2016 a 31/01/2017, como tempo especial. Alegou que a medição do ruído, após 18 de novembro de 2003, deve observar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO 01 da FUNDACENTRO. Aduziu que há prejuízo à saúde se o nível de exposição normalizado (NEN) for superior a 85 dB(A). Apontou que, embora o embora o formulário indique que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, a técnica utilizada não respeitou a legislação vigente. Argumentou que não pode ser considerado como tempo especial o período em que o segurado não está em atividade. Sustentou que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vedam o cômputo de tempo ficto, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Salientou que apenas o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, consoante dispõe o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, pode ser contado como tempo especial.

O autor, em preliminar, arguiu a nulidade dos atos processuais relativos ao item 3.2 do despacho proferido em 26 de junho de 2020 (evento 9). Afirmou que o juízo determinou várias providências a serem cumpridas em momentos diversos e com diferentes prazos processuais. Disse que interpôs agravo de instrumento em relação aos itens 1 e 2, cujo prazo era de 15 dias, todavia não houve intimação em relação ao item 3.2, cujo prazo era de 30 dias, para juntada da autodeclaração do tempo de atividade rural. Aduziu que não poderia ser proferida sentença que o penalizou pelo não cumprimento de determinação para a qual sequer foi intimado. Alegou ainda que a sentença deve ser anulada por não ter ocorrido o devido saneamento do processo, nos termos dos artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil. Ponderou que requereu, na inicial e na réplica à contestação, a realização de justificação administrativa para complemento à prova material do tempo rural, porém o pedido foi ignorado pelo juízo. No mérito, postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 21/02/1980 a 08/02/1987, comprovado por documentos contemporâneos, declaração do sindicato de trabalhadores rurais e declaração de testemunhas. Destacou que, nos embargos de declaração, apresentou a autodeclaração de trabalhador rural, a qual não foi considerada pelo juízo. Quanto ao tempo de atividade especial nos períodos de 09/02/1987 a 04/03.1997, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 17/12/2013 a 22/04/2015, alegou que, no processo administrativo, não requereu a reanálise da matéria, mas sim a averbação e o cômputo do tempo especial já reconhecido nos processos judiciais nº 5004768-10.2012.404.7114 e 5000408-90.2016.4.04.7114. Sustentou que o tempo de serviço especial deve ser convertido em tempo comum e somado ao tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria com data de requerimento em 25 de julho de 2019.

As partes ofereceram contrarrazões.

A última sentença foi publicada em 5 de outubro de 2021.

VOTO

Nulidade da sentença

A parte autora requereu na inicial: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 21/02/1980 a 08/02/1987; b) a averbação e a conversão do tempo especial em comum nos períodos de 09/02/1987 a 04/03/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 17/12/2013 a 22/04/2015, reconhecidos nos processos nº 5004768-10.2012.404.7114 e 5000408-90.2016.4.04.7114 por decisões judiciais transitadas em julgado; c) o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/06/2015 a 17/07/2018. Postulou a produção de prova testemunhal, pois não foi processada justificação administrativa pelo INSS, caso não seja aceita a declaração das testemunhas ouvidas pelo sindicato de trabalhadores rurais.

No primeiro despacho, o juízo determinou a emenda da inicial, mediante a juntada de comprovante atualizado de endereço registrado em nome do próprio autor e de declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao último exercício (evento 3).

O autor emendou a inicial, anexando os documentos solicitados (evento 7).

O juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora e determinou outras providências, conforme o despacho a seguir transcrito (evento 9):

1. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.

Para análise do requerimento em questão, fora solicitada a juntada da declaração de imposto de renda, o que restou atendido junto ao evento 7, OUT3 e OUT4. Em tais documentos, resta claro que a parte autora, proprietária de vários imóveis, não carece de recursos financeiros e, portanto, pode arcar com os custos do processo sem prejuízo a suas necessidades próprias e às de sua família.

Isto posto, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

2. Intime-se a parte autora do item precedente, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais.

Decorrido o prazo e não efetuado o recolhimento das custas processuais, conclua-se para sentença.

Efetuado o recolhimento das custas processuais, prossiga-se conforme determinado a seguir

3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo necessidade, complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.

3.1 Ônus da prova na atividade especial: Conforme item 8. do DESPADEC1 (evento 3).

3.2 Ônus da prova segurado especial:

Os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161):

a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários;

b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;

c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.

Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para que proceda nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 30 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados:

1. se ainda não constar dos autos ou caso julgue necessário apresentar novo documento preenchido corretamente, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível nos seguinte links:

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-rural.pdf

e

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-pescador.pdf

Observe a parte autora a necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;

2. documentos pertinentes à ratificação dessa declaração, nos termos do art. 106 da Lei n. 8.213/1991;

3. informação quanto ao fato de irmão/irmã ou esposo(a) ter logrado aproveitar tempo de serviço rural como tempo de contribuição (para aposentadoria por tempo de contribuição) e/ou de carência (para aposentadoria por idade), já declinando dados pessoais desse irmão/irmã ou cônjuge de que dispuser (nome completo, CPF, NIT, número de benefício, número de processo judicial em que porventura logrou ver reconhecido o tempo de contribuição, etc.).

Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado.

Intime-se a parte autora por 30 (trinta) dias.

4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.

4.1. À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, intime-se o INSS (procuradoria federal) para que se manifeste especificamente quanto ao processo administrativo apresentando pela parte autora, no prazo da contestação. No caso de divergir do que foi apresentado pela parte autora, caberá ao(à) procurador(a) federal juntar aos autos, no mesmo prazo, o documento, na íntegra, legível, e na ordem cronológica de paginação.

4.2. Vinda a declaração e outros documentos quanto à qualidade de segurado especial, dê-se vista ao(s) réu(s) para, no prazo da contestação:

a. reanalisar o pedido à vista da nova sistemática prevista e dos documentos apresentados pela parte autora (reabertura do processo administrativo);

b. apresentar, pelo menos quanto aos parentes indicados pela parte autora, consulta ao PLENUS, ao CNIS ou a outros sistemas acerca dos benefícios que porventura receberem, juntando aos autos os processos administrativos em que houve reconhecimento de tempo rural.

5. Apresentados documentos novos no processo após os prazos supra mencionados, sejam da parte autora, parte ré ou de terceiros, intime(m) a(s) parte(s) pelo prazo de 5 (cinco) dias.

6. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

7. Caso contrário, conclua-se para sentença.

O autor, intimado da decisão com prazo de quinze dias (eventos 10 e 11), interpôs o agravo de instrumento nº 5035077-35.2020.404.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12).

O juízo determinou a suspensão do feito até julgamento final do recurso (evento 14).

Negado provimento ao agravo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o autor foi intimado com prazo de quinze dias (eventos 23 e 24).

Após o recolhimento das custas processuais (eventos 25 e 27), o INSS foi citado e apresentou contestação (eventos 28, 29 e 30).

O autor, intimado para oferecer réplica à contestação, entre outras alegações, afirmou que há início de prova material contemporâneo do exercício de atividade rural e requereu a realização de justificação administrativa (evento 33).

A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural com base nos seguintes fundamentos:

A parte autora foi intimada para formalizar a autodeclaração da alegada atividade rural exercida, em relação ao período de 21/02/1980 a 08/02/1987 (Evento 9 - item 3.2 Ônus da prova segurado especial); apesar disso, quedou-se silente, deixando de juntar aos autos o documento em tela.

Assim, neste ponto, o pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil

Conforme a narração dos atos processuais, verifica-se que todas as intimações efetuadas referem-se ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, com prazo de quinze dias. Observe-se que, no despacho do evento 9, o juízo havia determinado que, após o recolhimento das custas processuais, o autor deveria ser intimado para que, no prazo de trinta dias, apresentasse nova documentação relativa à condição de segurado especial, caso a obtivesse, bem como formalizasse autodeclaração da atividade rural exercida. Uma vez que essa intimação não foi realizada, não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por outro lado, tendo em vista que o autor juntou aos embargos de declaração o documento que seria apto ao julgamento de mérito, de acordo com o entendimento do juízo de primeiro grau, cabe examinar a qualidade probatória da autodeclaração de segurado especial.

Os artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, modificaram a forma de comprovação da qualidade de segurado especial e do tempo de serviço rural. Veja-se o teor desses dispositivos:

Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Conforme o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, a autodeclaração somente é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, quando apresentada no processo administrativo de requerimento de benefício e ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, ou pelo INSS.

No âmbito administrativo, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, estabelece os procedimentos atinentes à ratificação da autodeclaração apresentada pelo segurado, mediante extensa pesquisa nas bases de dados de órgãos governamentais. Segundo o item 2.3 do Ofício-Circular, para os requerimentos protocolados desde 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração a partir das informações obtidas nas bases de dados governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213 e nos artigos 47 e 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 servirão para ratificar a autodeclaração.

O exame do processo administrativo anexado à inicial (evento 1, procadm15) demonstra que o INSS não observou os procedimentos estabelecidos nos seus atos regulamentares internos, pois não exigiu a autodeclaração do tempo de atividade rural, necessária para os requerimentos protocolados a partir de 19 de março de 2019. Como a autodeclaração juntada nesta ação não se submeteu à ratificação no âmbito administrativo, não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar.

No caso presente, diante da impugnação apresentada pelo INSS aos documentos apresentados pelo segurado no processo administrativo, não pode ser dispensada a fase de instrução probatória. A prova testemunhal é necessária, a fim de complementar o início de prova material atinente ao exercício de atividade rural.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Somente as diligência inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Mesmo que o magistrado entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao juízo de primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.

Dessa forma, em razão do efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora, deve ser anulada a sentença, para que seja colhida prova testemunhal, a ser realizada em justificação administrativa ou em juízo.

Devido ao acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas pelo autor e pelo INSS.

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, a ser realizada em justificação administrativa ou em juízo.

Julgo prejudicado o exame da apelação do INSS.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727573v41 e do código CRC 687573e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001968-28.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ARNO KAFER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. extinção do processo sem resolução do mérito. comprovação do tempo de serviço rural. autodeclaração não submetida à ratificação administrativa. prova testemunhal.

1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte autora não foi intimada para cumprir a determinação de juntada da autodeclaração do exercício de atividade rural.

2. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, desde que seja ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

3. Não observados pelo INSS os procedimentos estabelecidos nos seus atos normativos internos, a autodeclaração juntada no processo judicial não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar, por não ter sido submetida à ratificação administrativa.

4. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

5. Diante da contestação de mérito a respeito dos documentos apresentados no processo administrativo, a prova testemunhal é necessária, a fim de complementar o início de prova material atinente ao exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727574v7 e do código CRC b20fd890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 14:56:2


5001968-28.2020.4.04.7114
40003727574 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001968-28.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOSE ARNO KAFER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

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