
Apelação Cível Nº 5023700-09.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PEDRO CLAUDEMIR SCHOLLES
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Pedro Claudemir Scholles contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o réu a reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 13/12/1983 a 10/06/1986, de 01/08/1986 a 28/12/1987 e de 23/11/2009 a 02/05/2011 e proceder à averbação do tempo de serviço especial. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor.
O autor interpôs apelação. Arguiu a nulidade da sentença, devido a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que, desde a inicial, requereu a oitiva de testemunhas visando à comprovação do tempo de serviço rural, contudo o juízo indeferiu a produção da prova. Aduziu que a prova testemunhal é essencial para o reconhecimento do tempo de atividade rural, uma vez que se destina a corroborar o início de prova material apresentado. Apontou erro material na sentença, pois o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS é de 28 anos, 5 meses e 17 dias e não de 14 anos, 7 meses e 8 dias, de forma que, após a conversão dos períodos de atividade especial em comum, o tempo correto é de 31 anos e 17 dias na data do requerimento administrativo. No mérito, postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15/04/1978 a 16/01/1983 e do tempo de serviço especial nos períodos de 07/04/1997 a 22/06/2000, de 24/08/2005 a 06/11/2009 e de 10/01/2013 a 13/05/2014. Alegou que a prova documental, a autodeclaração e as declarações das testemunhas demonstram o exercício de trabalho rural. Argumentou que a existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não é suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros e que a renda gerada pelo trabalho de sua genitora e seus irmãos era indispensável à subsistência da família. Sustentou que, na função de acabador de calçados no setor de produção da empresa Calçados Bebecê Ltda., ficou exposto a agentes nocivos, porém os formulários emitidos pelo empregador informam nível de ruido abaixo do existente e omitem o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Pontuou que a perícia judicial por similaridade, referente ao período laborado na empresa D'Colombo & Cia Ltda. e realizada na empresa Calçados Bebecê, constatou a exposição a ruído acima de 90 decibéis e a agentes químicos a base de hidrocarbonetos aromáticos, evidenciando que os formulários não retratam as reais condições de trabalho. Preconizou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19/10/2016) ou, caso não sejam preenchidos os requisitos para o benfício, a reafirmação da data de entrada do requerimento.
O INSS ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 28 de setembro de 2021.
VOTO
Nulidade da sentença
A parte autora requereu na inicial o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15/04/1978 a 16/01/1983 e a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas. No requerimento de aposentadoria dirigido ao INSS, instruído com notas fiscais de produtor rural em nome dos pais do autor, não consta a realização de justificação administrativa.
Durante a instrução processual, o autor postulou o exame do pedido de prova testemunhal (evento 10).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, afirmando que não pode ser admitida a prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de atividade especial (evento 12).
O autor pediu reconsideração, alegando que a prova testemunhal objetiva a comprovação do tempo de serviço rural (evento 18).
O indeferimento do pedido foi mantido, considerando que, após a edição da Medida Provisória nº 871 de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que modificou os artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213, pode ser dispensada a prova oral. O juízo facultou ao autor a juntada de autodeclaração e declarações das testemunhas, a fim de comprovar o tempo laborado em regime de economia familiar (evento 20).
Após a juntada dos documentos, o INSS apresentou impugnação. Aduziu que o pai do autor exerceu atividade urbana, conforme demonstram os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Sustentou que as declarações de testemunhas nada provam em relação aos fatos perante terceiros, conforme dispõe o art. 408 do Código de Processo Civil, e não passaram pelo crivo do contraditório, consistindo em meras declarações unilaterais (evento 28).
A sentença, ao final, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural com base nos seguintes fundamentos:
Postula a parte autora o reconhecimento do seguinte período como laborado em atividade rural no regime de economia familiar: 15/04/1978 a 16/01/1983.
No que tange ao reconhecimento da atividade rural, a questão cinge-se em saber se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, nos termos exigidos pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, imperiosa a apresentação de indícios de prova material a fundamentar a pretensão esposada na inicial. No caso em apreço, a parte autora juntou nota fiscal de produtor em nome de Ervino Scholles datados entre 1972 a 1974; nota fiscal em nome de Alicia Scholles datados de 1980 a 1983; e autodeclaração e de testemunhas referente ao labor rural.
Por sua vez, o demandado impugnou o labor rural exercido em forma de economia familiar, uma vez que o genitor do autor, Ervino, possuia vínculo empregatício com o Município de Dois Irmãos, entre o intervalo de 07/04/1975 a 02/07/1990, conforme CNIS juntado com a contestação.
Contudo, ainda que o autor tenha acostado aos autos notas fiscais de produtor rural, somadas às declarações de testemunhas, o demandado demonstrou que o genitor do autor possuia vínculo empregatício formal com o Município de Dois Irmãos, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Salienta-se que embora o autor tenha acostado notas fiscais em nome da genitora, tem-se que resta prejudicada a extenção da prova para o seu genitor, uma vez que possuia vínculo formal, dando a entender que o labor rural se referia a uma complementação de renda.
O §1º, do artigo 11, da Lei n. 8.213/91, define o "regime de economia familiar a atividade a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
No presente caso, o genitor do autor possuia vínculo empregatício, sendo que as notas fiscais em nome da genitora não têm o condão de comprovar o labor em regime de economia familiar. Ainda que não se tenha o valor auferindo mensalmente pelo genitor, não há nos autos demonstração de que o labor rural resultava em renda superior àquela percebida da atividade urbana, permitindo concluir que a atividade agrícola não era a principal fonte de renda da família.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. Hipótese de descaracterização do regime de economia familiar, tendo em conta que o pai da parte autora, em nome de quem está a documentação apresentada, não era agricultor no período cuja averbação é requerida. (TRF4, AC 5000496-17.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
As declarações prestadas pelas testemunhas também não permitem concluir pelo regime de economia familiar, pois embora contenham informações acerca do labor rural, servem para provar, por si mesmas, que o labor tenha ocorrido em regime de economia familiar.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório amealhado nos autos, resta descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual improcede o pedido de reconhecimento do período para fins de acréscimo de tempo de aposentadoria por tempo de contribuição.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Somente as diligência inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Mesmo que o magistrado entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao juízo de primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige, além de lastro probatório mínimo, a complementação por prova testemunhal idônea, submetida ao contraditório, que confirme o efetivo exercício da atividade rurícola por todo o lapso temporal discutido, quando não há prova plena em nome do próprio segurado, relativa a todos os meses que compõem o período requerido.
No caso presente, diante da impugnação apresentada pelo INSS à autodeclaração e às declarações das testemunhas, não poderia ser dispensada a prova oral. Portanto, é manifesto o prejuízo causado ao direito do autor em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal. Pairando controvérsia a respeito da caracterização do regime de economia familiar, as partes podem dirigir questionamentos às testemunhas, a fim de elucidar os pontos necessários ao esclarecimento da questão.
Demais, a aplicação dos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, é adequada a alguns casos. Veja-se o teor desses dispositivos:
Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Conforme o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, a autodeclaração somente é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, quando apresentada no processo administrativo de requerimento de benefício e ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, ou pelo INSS.
No âmbito administrativo, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, estabelece os procedimentos atinentes à ratificação da autodeclaração apresentada pelo segurado, mediante extensa pesquisa nas bases de dados de órgãos governamentais. Segundo o item 2.4 do Ofício-Circular, para os requerimentos protocolados até 17 de janeiro de 2019, permanecem inalterados os procedimentos previstos na legislação previdenciária em vigor à época. Logo, sequer a autodeclaração é analisada, caso o pedido de aposentadoria seja anterior a 17 de janeiro de 2019.
Como a autodeclaração juntada nesta ação não se submeteu à ratificação no processo administrativo, inclusive porque o requerimento é anterior a 17 de janeiro de 2019, não surte efeito para a finalidade de comprovar o tempo de trabalho em regime de economia familiar.
Dessa forma, a produção da prova oral em juízo mostra-se necessária, em razão do efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora.
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.
Devido ao acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas pelo autor.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.
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Apelação Cível Nº 5023700-09.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PEDRO CLAUDEMIR SCHOLLES
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. tempo de serviço rural. cerceamento de defesa. autodeclaração. indeferimento da prova testemunhal.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige, além do início de prova material, a complementação por prova testemunhal idônea, submetida ao contraditório, que confirme o efetivo exercício da atividade rurícola.
2. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
3. Havendo impugnação à autodeclaração do tempo de serviço rural e às declarações das testemunhas, não pode ser dispensada a prova oral.
4. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, quando apresentada no processo administrativo de requerimento de benefício e ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, ou pelo INSS, mediante extensa pesquisa nas bases de dados de órgãos governamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724719v8 e do código CRC 8d394222.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5023700-09.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: PEDRO CLAUDEMIR SCHOLLES
ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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