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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAÕ E JULGAMENTO. REABERTUR...

Data da publicação: 31/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAÕ E JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse das autoras no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta e audiência de instrução e julgamento é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, por falta de fundamentação. 3. O feito de retornar ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta e audiência de instrução e julgamento. (TRF4, AC 5000486-90.2022.4.04.7141, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000486-90.2022.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 19/12/2022 nestes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça concedido no despacho do evento 3. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que o falecido mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito; que a jurisprudência já decidiu no sentido de que as 18 contribuições mensais não precisam ser ininterruptas. Requereu a procedência da ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual objetiva-se a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Exame do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria dos Santos de Mattos visando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do esposo Valdemar Antônio de Mattos, ocorrido em 16/11/2019, e negado pela autarquia previdenciária sob fundamento de perda da qualidade de segurado.

Com efeito, o pedido dos autores foi negado no Juízo de origem sob o seguinte fundamento:

(...)

E, na hipótese dos autos, conforme se extrai dos vínculos registrado no CNIS (fl. 49 do 1-PROCADM3), após longo período exercendo atividades como empregado (de 1977 a 1996) e em gozo de benefícios por incapacidade (de 1995 a 1999), o falecido veio a recolher na condição de segurado facultativo nos intervalos de 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/10/2014 a 30/06/2015 e de 01/05/2016 a 30/11/2017.

Logo, com base na legislação acima transcrita, o pretenso instituidor perdeu a qualidade e segurado no dia 16/07/2018, ou seja, mais de uma ano antes do seu falecimento.

Ademais, conforme bem colocado pelo INSS no despacho de indeferimento, ainda que considerados os vínculos empregatícios anotados em CTPS e não registrados no CNIS, o falecido não atingiria a carência mínima necessária para fazer jus à aposentadoria por idade, vide Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (fls. 57/58 do 1-PROCADM3), circunstância que viabilizaria a concessão da pensão vindicada.

(...)

Destarte, o INSS reconhece a qualidade de segurado até a data de 16/07/2018 (evento 1, PROCADM3, p.66)

Sem embargo, como o óbito ocorreu em 16/11/2019, não há como mitigar os dados constantes da certidão de óbito de Valdemar Antonio de Mattos, falecido aos 71 anos de idade, ativo profissionalmente em boa parte de sua vida e vindo a falecer em decorrência de "Neoplasia Avançada de cabeça e pescoço, Septicemia, Insuficiência renal aguda", que indica incapacidade anterior ao óbito, restando esclarecer a partir de que momento.

Ora, é entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais superiores que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o instituidor do benefício, antes do falecimento, tiver preenchido os requisitos para obtenção de um benefício previdenciário.

Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1- O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria. 2- Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão. 3- Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1369623 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012)

Destarte, é preciso examinar o cabimento ou não de benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício, diante das informações contidas na certidão de óbito.

Nessa senda, não se trata de mitigar conclusões diversas apontadas, mas entendo que o magistrado deveria, inclusive de ofício (NCPC, art. 370), ter adotado outras diligências a fim de elucidar a questão relativa à aptidão laboral de Valdemar Antonio de Mattos, garantindo às partes a regular instrução probatória.

Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, entendo fundamental a perícia indireta objetivando identificar eventual incapacidade do instituidor do benefício, bem como o momento de sua manifestação, e ainda, audiência de instrução e julgamento para averiguar eventual desemprego involuntário; impondo-se assim, de ofício, a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito, devendo o expert esclarecer, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho, e se existente à época do falecido de Valdemar.

Nesse sentido, apenas para consubstanciar, colaciono as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito. 2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ausente a prova técnica (láudo médico), não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, o que configura o cerceamento de defesa alegado no recurso. 2. A perícia médica indireta é instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida, e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que viabilizaria a concessão de pensão por morte. 3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5030470-23.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)~

Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos ao falecido, e que possam contribuir à perícia indireta.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767610v5 e do código CRC e45c0a47.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/3/2023, às 18:24:13


5000486-90.2022.4.04.7141
40003767610.V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000486-90.2022.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA e audiência de instruçaõ e julgamento. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse das autoras no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta e audiência de instrução e julgamento é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, por falta de fundamentação.

3. O feito de retornar ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta e audiência de instrução e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767611v2 e do código CRC b95c8ade.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5000486-90.2022.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:58.

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