
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002388-16.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para o fim de:
a) Declarar que a segurada instituidora exerceu trabalho rural no período de 12/07/1977 a 31/12/1978 e determinar ao INSS que o averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o ao tempo de serviço já admitido administrativamente;
b) Determinar ao INSS que restabeleça, em favor de R. R., a pensão por morte de nº 21/160.699.911-4, a contar de 18/08/2015, dia seguinte ao da cessação (17/08/2015), com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela autarquia, respeitada a prescrição quinquenal; e
c) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do restabelecimento do benefício em discussão, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema nº. 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC nº. 113/2021.
Em razão da sucumbência, mas considerando a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº. 8.213/1991), condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC/15, os quais devem ser aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §4º, inc. III, §5º, do CPC/15).
Em suas razões, a parte autora sustenta que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/02/2018.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Em 26/05/2015 o autor entrou com o requerimento administrativo da pensão por morte, com a comunicação de deferimento em 07/12/2015. O benefício posteriormente foi cancelado.
Verifica-se que o autor ingressou, em 10/05/2022, com um segundo requerimento administrativo, objetivando a revisão, para reativação de seu benefício.
Indeferido o pedido, ajuizou em 27/04/2023 a presente ação.
Conforme dispõe art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Entre 07/12/2015 e 10/05/2022 transcorreram 6 anos, 5 meses e 3 dias.
Apresentado o pedido de revisão em 10/05/2022 ele restou indeferido em 11/07/2022 (decisão do segundo processo).
Não há informação sobre ciência formal do indeferimento do pedido de revisão por parte do demandante.
A ação, como já esclarecido, foi proposta na sequência, em 27/04/2023
No caso, considerando o período em que houve a suspensão do prazo prescricional por conta do requerimento de revisão, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2018, devendo ser provido o apelo do autor.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
Provida. |
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815665v8 e do código CRC 5ae92d2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:13:11
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002388-16.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/32, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004819129v4 e do código CRC aeb32f1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:13:11
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5002388-16.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIANA GONCALVES PACHECO por R. R.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 130, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas