| D.E. Publicado em 13/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DAYANE MATHIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
2. Em razão do julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-77.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
DAYANE MATHIAS DA SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentenciando (fls. 67/73), o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de salário-maternidade a contar da data do parto (01.09.2006), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (16.08.2011). Determinou que os juros de mora, a partir da citação, devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, relativa às parcelas vencidas, até a prolação desta sentença (art. 20, § 3º, do CPC).
Irresignado, o INSS apelou (fl. 83/84) buscando a extinção do processo sem julgamento de mérito sob a alegação de que ausente o interesse de agir da autora, devido à falta do requerimento administrativo. Requereu, também, a isenção do pagamento dos honorários advocatícios, visto não ter dado causa à presente ação e, consequentemente, pleiteia a reforma da r. sentença.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, no qual requereu a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (fl. 77/79), e apresentou as contrarrazões.
Com as contrarrazões do INSS (fls. 89/94), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-77.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
Em relação à preliminar do INSS, de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, consigno que, de fato, a autora não requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade.
Quanto ao tema, estamos a tratar de pedido de reconhecimento da qualidade de segurada, na condição de bóia-fria, o qual, segundo reiterados precedentes desta Corte, vinha-se entendendo pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que notória a negativa da Administração, em casos tais.
Porém, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Importante referir ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834, admitido como representativo da controvérsia, externou o entendimento de que, em relação ao tema em questão, faz-se necessária a adesão à tese estabelecida no RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
Assim, devem ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG para verificar se há necessidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário para configurar interesse de agir do segurado.
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada em 16.08.2011 (fl. 02), antes do julgamento da repercussão geral, ocorrido em 03.09.2014, não tendo a autora comprovado a realização de prévio requerimento administrativo e o INSS apresentado a contestação de mérito.
Diante de todo o exposto, voto por determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009425120118160155
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DAYANE MATHIAS DA SILVA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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