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Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOANA DE PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2 . Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A embargante alega a inexistência de intimação para apresentação de contrarrazões aos recursos manejado pela Autarquia. Assim, requer a anulação do acórdão (evento 239 - ACOR2) e intimação da parte autora para apresentar suas contrarrazões a apelação interposta pela Autarquia.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a embargante não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (evento 184) interposto pela Autarquia.
A ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao recurso manejado, configura cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi possibilitada a apresentação de argumentos a serem apreciados pelo juízo.
Assim, trago à Turma questão de ordem no sentido de anular o acordão e determinar a intimação da parte para contrarrazões ao recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para que seja solvida no sentido de anular o acordão e proceder à regular intimação da parte autora para que possa oferecer contrarrazões no prazo legal.
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Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOANA DE PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil. questão de ordem. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ausência de intimação da parte embargante para apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para que seja solvida no sentido de anular o acordão e proceder à regular intimação da parte autora para que possa oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: JOANA DE PAIVA
ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA SOLVIDA NO SENTIDO DE ANULAR O ACORDÃO E PROCEDER À REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE POSSA OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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