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PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. TRF4. 5021614-65.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ausência de intimação da parte embargante para apresentação de contrarrazões. (TRF4, AC 5021614-65.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOANA DE PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2 . Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

A embargante alega a inexistência de intimação para apresentação de contrarrazões aos recursos manejado pela Autarquia. Assim, requer a anulação do acórdão (evento 239 - ACOR2) e intimação da parte autora para apresentar suas contrarrazões a apelação interposta pela Autarquia.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a embargante não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (evento 184) interposto pela Autarquia.

A ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao recurso manejado, configura cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi possibilitada a apresentação de argumentos a serem apreciados pelo juízo.

Assim, trago à Turma questão de ordem no sentido de anular o acordão e determinar a intimação da parte para contrarrazões ao recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para que seja solvida no sentido de anular o acordão e proceder à regular intimação da parte autora para que possa oferecer contrarrazões no prazo legal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329165v3 e do código CRC 74be3e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:43:16


5021614-65.2021.4.04.9999
40004329165 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOANA DE PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. questão de ordem. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Deve ser reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ausência de intimação da parte embargante para apresentação de contrarrazões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para que seja solvida no sentido de anular o acordão e proceder à regular intimação da parte autora para que possa oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329168v3 e do código CRC c7ba524e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:43:17


5021614-65.2021.4.04.9999
40004329168 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5021614-65.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOANA DE PAIVA

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA SOLVIDA NO SENTIDO DE ANULAR O ACORDÃO E PROCEDER À REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE POSSA OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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