| D.E. Publicado em 07/04/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | Vilson Camargo de Vargas |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.
. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.
. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118506v2 e, se solicitado, do código CRC 364DA9BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/03/2016 09:19 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | Vilson Camargo de Vargas |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado improcedente pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade de tal verba em face da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a sentença não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora, VILSON CAMARGO DOS SANTOS, foi julgado improcedente. Portanto, não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" de fls. 81/83 não estão condicionados ao reexame necessário, razão porque os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118505v2 e, se solicitado, do código CRC 4E222BBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/03/2016 09:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016881220128210100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | Vilson Camargo de Vargas |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224403v1 e, se solicitado, do código CRC 772D5BAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/03/2016 09:12 |
