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EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. TRF4. 5003874-89.2019.4.04.0000

Data da publicação: 04/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Quanto às alegações do INSS de não violação ao art. 485 do CPC/73 e de incidência da Súmula 343/STF ao caso, observa-se que os embargos demonstram mera inconformidade com a decisão, devendo ser rejeitados no ponto. No tocante à eficácia do EPI, o acórdão realmente foi omisso, razão por que se procede ao acréscimo de fundamentação, sem alteração de resultado. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF4, ARS 5003874-89.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5003874-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACORDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. CPC/2015. POSSIBILIDADE PARA A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA AÇÃO ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. O CPC/2015 passou a admitir a ação rescisória contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, como estabelece o § 2º do art. 966, nas hipóteses previstas nos incisos do caput, permitindo a rescisão da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (I) nova propositura da demanda.

2. Ao tempo do CPC de 1973, a jurisprudência já abria exceção para permitir a rescisória contra sentenças que, embora não resolvessem o mérito, impediam a renovação da ação. Por exemplo, nas sentenças que reconheciam a coisa julgada. Precedentes do STJ.

3. Hipótese em que a sentença proferida no primeiro processo julgou improcedente apenas a conversão do tempo especial em comum do período posterior a 28.05.1998, nada tendo declarado acerca da especialidade em si considerada (nem pela procedência, nem pela improcedência), não fazendo coisa julgada sobre esta questão.

4. Somados o tempo especial ora reconhecido (de 29.05.1998 a 20.08.2004) com os períodos declarados nas ações judiciais anteriores (de 08.07.1980 a 05.03.1997, na ação 2005.71.08.004399-0, e de 22.05.2007 a 06.04.2010, na ação 5002224-04.2011.4.04.7108) totaliza 25 anos, 9 meses e 5 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial a contar da DER 06.04.2010, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.

5. Ação rescisória julgada procedente.

O embargante sustenta que não houve violação ao art. 485 do CPC/73 e que a Súmula 343/STF incide no caso. Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou a questão ligada à eficácia do EPI. Ademais, aduz que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, dada a natureza não condenatória do acórdão em ação rescisória; subsidiariamente, pede que, "caso mantidos os honorários sobre o valor da condenação, desde já requer que eventual execução de honorários nesta ação rescisória fique suspensa até a definição, no processo originário, quanto aos valores a serem pagos a título de condenação".

O embargado manifestou-se acerca dos embargos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Assiste parcial razão ao embargante.

1. Quanto às alegações do INSS de não violação ao art. 485 do CPC/73 e de incidência da Súmula 343/STF ao caso, observo que os embargos demonstram mera inconformidade com o conteúdo da decisão, mera contrariedade com o que entende a embargante.

Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Quanto à eficácia do EPI, o acórdão realmente foi omisso, razão por que integro o voto com a seguinte fundamentação:

EPI: A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.

Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

De fato, o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016).

Não se pode olvidar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, o que permite afirmar que o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora eram sim nocivas à sua saúde. Com efeito, esta Corte já sinalizou no sentido de que o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhei.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

A respeito do tema, este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).

3. No tocante aos honorários, e considerando a eficácia eminentemente constitutiva negativa do acórdão, esclareço que o "valor da condenação", fixado como base de cálculo dos honorários relativos ao juízo rescindente, equivale ao mesmo montante da condenação decorrente do juízo rescisório, e sua liquidação e execução não dependem necessariamente da definição do valor no processo originário, o que deverá ser decidido na etapa de cumprimento do julgado.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentação.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5003874-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Quanto às alegações do INSS de não violação ao art. 485 do CPC/73 e de incidência da Súmula 343/STF ao caso, observa-se que os embargos demonstram mera inconformidade com a decisão, devendo ser rejeitados no ponto. No tocante à eficácia do EPI, o acórdão realmente foi omisso, razão por que se procede ao acréscimo de fundamentação, sem alteração de resultado.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 25/11/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003874-89.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: SERGIO ROGERIO CARNEIRO

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 25/11/2022, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

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Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

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