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PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5002389-95.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:07

EMENTA: PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Se o autor fundamenta sua pretensão no direito adquirido ao melhor benefício, os pedidos, em tese, encontram respaldo no art. 122 da Lei nº 8.213/91 e resta evidenciado o interesse de agir. (TRF4, AC 5002389-95.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-95.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PEDRO NUNES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se o autor fundamenta sua pretensão no direito adquirido ao melhor benefício, os pedidos, em tese, encontram respaldo no art. 122 da Lei nº 8.213/91 e resta evidenciado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352930v3 e, se solicitado, do código CRC C64CB710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 18:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-95.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PEDRO NUNES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pedro Nunes ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde 26/04/1999, 03/03/2000 ou 26/01/2006. O feito foi assim relatado na origem:
"PEDRO NUNES, por procurador habilitado, ingressou, inicialmente perante a 8ª Vara Federal de Florianópolis, com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço prestado em condições especiais, com retroação do início do benefício, em ordem sucessiva, às datas em que formulou os respectivos requerimentos administrativos: (a) NB 42/110.953.667-1 - DER em 26/04/1999; (b) NB 42/113.495.226-8 - DER em 03/03/2000; ou (c) NB 42/137.795.734-6 - DER em 26/01/2006.
O autor sustentou na inicial, em síntese, que em três oportunidades ingressou com requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Asseverou que também ingressou com o Processo n. 072.01.000081-1, perante a 2ª Vara da Comarca de Tijucas, o qual teria sido julgado improcedente, na medida em que não houve pedido expresso para soma do tempo laborado sob condições especiais, já reconhecido administrativamente. Referiu que a ação foi ajuizada em 05/01/2001 e já transitou em julgado.
Disse que, se reconhecidos todos os períodos em que trabalhou sob condições especiais, já na data do primeiro requerimento administrativo teria direito à percepção do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou que cumpre os requisitos para a concessão do benefício, sendo procedente o pedido.
Juntou procuração e documentos, bem como requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 9 - CONT1), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que os agentes nocivos de todos os períodos pleiteados pelo autor eram neutralizados pelo uso obrigatório de equipamento de proteção individual. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (evento 11), o autor manifestou-se para dizer que não renuncia aos valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 15).
O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis proferiu decisão declinando da competência para processamento e julgamento do feito (evento 17).
Os autos foram redistribuídos a este juizo (evento 25).
O autor emendou a petição inicial para adequar o valor da causa (evento 30).
Os autos foram baixados em diligência para juntada de cópia integral dos processos administrativos, bem como para esclarecer a situação do autor perante a Previdência Social (evento 32).
Sobreveio aos autos informação de que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2010 (evento 38).
Após a juntada dos processos administrativos pela autarquia ré, o autor manifestou-se para requerer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas junto à empresa Cerâmica Ternes Ltda. e Portobelo S.A., com a concessão de aposentadoria especial (evento 55)."
O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, por falta de interesse processual do autor.
Apelou o autor, argumentando que não pretende a revisão do benefício obtido com DER em 02/09/2010, mas a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 26/04/1999, 03/03/2000 ou 26/01/2006, pois tem direito adquirido ao melhor benefício. Sustenta que ter "interesse processual em receber um benefício com renda maior, receber atrasados desde um dos requerimentos a partir de 1999, com pagamento dos atrasados".
É o relatório.
VOTO
O julgador de primeira instância entendeu que o autor não possui interesse processual, com os seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação ordinária em que o autor reclama a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço prestado em condições especiais, com retroação do início do benefício, em ordem sucessiva, às datas em que formulou os respectivos requerimentos administrativos: (a) NB 42/110.953.667-1 - DER em 26/04/1999; (b) NB 42/113.495.226-8 - DER em 03/03/2000; ou (c) NB 42/137.795.734-6 - DER em 26/01/2006.
Durante o trâmite do processo, sobreveio aos autos a notícia de que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2010, concedida através do processo administrativo NB 42/149.545.722-0 (evento 38 - PROCADM3).
Em consulta aos autos do requerimento administrativo, verifica-se que a carta de concessão do benefício foi emitida em 07/02/2011 (evento 38 - PROCADM3 - fl. 96).
Portanto, no momento em que ajuizou o processo em epígrafe (15/02/2013), o autor já estava aposentado. Tal fato, entretanto, foi omitido na petição inicial e durante todo o trâmite processual.
Os pedidos formulados pelo autor exordial foram os seguintes, in verbis (evento 1 - INIC1 - fls. ):
1) Ter reconhecido o direito ao beneficio - Aposentadoria Especial e/ou Aposentadoria Por Tempo de Serviço, requerida desde a data do primeiro requerimento - NB 42/110.953.667-1, com DER 26.04.1999 e/ou do segundo requerimento administrativo - 42/113.495.226-8, com DER 03.03.2000 e/ou do 3º. Requerimento administrativo NB 42/137.795.734-6, com DER 26.01.2006 e/ou até que implemente a condições do tempo de serviço para o deferimento do benefício, de forma mais vantajosa, computando os contratos especial, já reconhecidos nos três processos administrativos acima descritos, na forma da lei deferir o benefício, com o pagamento do atrasado desde a DER;
2) Ter reconhecido o direito ao beneficio - Aposentadoria Especial e/ou Aposentadoria Por Tempo de Serviço, requerida desde a data do primeiro requerimento - NB 42/110.953.667-1, com DER 26.04.1999 e/ou do segundo requerimento administrativo - 42/113.495.226-8, com DER 03.03.2000 e/ou do 3º. Requerimento administrativo NB 42/137.795.734-6, com DER 26.01.2006 e/ou até que implemente a condições do tempo de serviço para o deferimento do benefício, de forma mais vantajosa, computando os contratos especial com o seu reconhecimento das atividades especiais, referente os contratos e funções acima descrito, declarando judicialmente o direito, na forma da lei, com a implantação do benefício de forma mais vantajosa;
3) Conceder a Aposentadoria especial e/ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o tempo de serviço apurado, até que o requerente implante as condições, pagando o benefício mais vantajoso;
4) A condenação da Autarquia Requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º. Salário, custas processuais e honorários periciais, bem como os honorários advocatícios, corrigido na forma da lei.
Depreende-se dos pedidos que o autor pretende o reconhecimento do direito ao beneficio Aposentadoria Especial e/ou Aposentadoria Por Tempo de Serviço, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria.
Ora, se o autor já se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2010, não havia, como não há, interesse processual a justificar o ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, é regra processual basilar que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º do Código de Processo Civil), sendo certo que, consoante se reconhece no âmbito dos tribunais, "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (RT 489/143), o que poderá ser feito até mesmo de ofício pelo juízo.
Observo que apenas na sua última manifestação nos autos, ou seja, após chegar ao conhecimento deste juízo que houve concessão administrativa do benefício, o autor requereu a conversão do aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial (evento 55 - PET1).
Entretanto, de acordo com o art. 264 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Se o autor pretendia obter a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-lo em aposentadoria especial, deveria ter ingressado com a respectiva ação revisional, mas não o fez.
Assim, diante da impossibilidade de alteração do pedido neste momento processual, conclui-se que não há interesse de agir a justificar a propositura da presente ação, eis que o autor já é beneficário de aposentadoria por tempo de contribuição."
Tenho que assiste razão ao recorrente.
Requer o reconhecimento do direito à aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) com diferentes termos iniciais, fundamentando sua pretensão no direito adquirido ao melhor benefício. Os pedidos, em tese, encontram respaldo no art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que no evento 55 o autor não requereu simplesmente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida com DER em 02/09/2010 em aposentadoria especial. Assinalou que comprovou "que desde o primeiro requerimento tem mais de 25 anos de atividade especial e assim faz jus ao deferimento da APOSENTADORIA ESPECIAL, especie 46 na forma da lei" e requereu o "deferimento dos pedidos da inicial".
Assim, concluo que o autor possui interesse de agir.
O recurso merece ser provido, devendo os autos retornarem à origem para que a instrução tenha prosseguimento e os pedidos sejam examinados.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352929v8 e, se solicitado, do código CRC 80029342.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 18:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-95.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50023899520134047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PEDRO NUNES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381038v1 e, se solicitado, do código CRC BDF55B36.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 18:03




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