Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA VELHO SANTANA
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2015 e a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.797/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O apelante sustenta que a autora carece de interesse de agir. Relata que ela postulou a concessao do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez "em razão de episódio depressivo moderado, transtomos do plexo lombossacral, espondilose não especificada, dor lombar baixa e transtomos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Destaca que, realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, este concluiu que a autora apresenta limitações por conta da patologia da coluna vertebral, mas estaria incapaz em razão de diminuição da acuidade visual. Realizada nova perícia, por especialista em oftalmologia, restou atestado que a requerente apresenta dificuldades para o exercício da profissão em razão da baixa acuidade visual. Assinala que a incapacidade laborativa da parte autora foi reconhecida somente com relação à doença oftalmológica, a qual não foi suscitada na esfera administrativa e na petição inicial. Requer, em razão disso, seja extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Interesse de agir
O médico oftalmologista consignou que a incapacidade laboral do autor é "permanente e total para atividades onde para o seu desempenho necessite de acuidade visual 100% em Ambos os Olhos".
Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS assinalou o seguinte:
"Ademais, é importante ter presente que ser portador de uma enfermidade não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Esta decorre da avaliação de dois fatores indissolúveis: i) a doenca que acomete a parte autora e; ii) a atividade laborativa que esta desempenha.
Da análise conjugada desses fatores, é que poderá advir a conclusão da
perícia médica sobre incapacidade, que pode ser enuneiada, in abstrato, nos seguintes termos: a pessoa examinada, em razão de sua DOENÇA, não pode desempenhar SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, logo, encontra-se incapacitada para o trabalho.
Limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercicio da atividade laborativa habitual.
Assim, também, as restrições para detenninadas atividades ou situações de desconforto não autorizam a concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois tais benefícios são devidos apenas quando a enfermidade impede, concretamente, o exercício da atividade laborativa habitual.
À luz das consideracões expostas, é inviável a concessão dos benefícios requeridos no caso em apreço, visto que a) a parte autora não está totalmente incapaz para o trabalho, apresentando apenas limitacões: b) não há incapacidade por doencas ortopédicas; e c) a baixa acuidade visual que acomete a requerente, que poderia justificar a impossibilidade de trabalhar não foi previamente suscitada na via administrativa, não havendo pretensão resistida em relação a ela.
Em face disso, o INSS requer o julgamento de improcedência do pedido veiculado na inicial, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício postulado."
Essa manifestação revela que seguramente o pedido da parte autora será rechaçado na via administrativa, estando caracterizada a pretensão resistida. Assim, não se mostra razoável impelir a parte a ingressar novamente com pedido administrativo para requerer o benefício.
Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA VELHO SANTANA
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA VELHO SANTANA
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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