REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AUTOR | : | MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RECORRENTE | : | JUÍZO DA COMRCA DE BARRACÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor pouco superior ao salário mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AUTOR | : | MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR |
RELATÓRIO
MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7fev.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 8jan.2014.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença à autora desde a cessação, bem como o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi deferida medida liminar para restabelecimento do benefício.
O INSS enviou ofício, comunicando implantação do benefício (Evento 56- OFÍCIO C/1).
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de auxílio-doença cuja prestação é pouco superior ao salário mínimo (Evento 53-OUT2, OUT3, OUT4), a ser pago a partir de janeiro de 2014. Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007840920148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDIR MARAN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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