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PROCESSUAL. SENDO NULA A SEGUNDA SENTENÇA, REPUTAM-SE SEM EFEITOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, SER CONHECIDO E JULGADO...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL.SENDO NULA A SEGUNDA SENTENÇA, REPUTAM-SE SEM EFEITOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, SER CONHECIDO E JULGADO O APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, DÊS. FEDERAL CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 12.435, DE 6-7-2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA LEI N.º 8.742/93, O CONCEITO DE FAMÍLIA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, PASSOU A SER O CONJUNTO DE PESSOAS, QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, ALI ELENCADAS REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIODA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF4 5017698-23.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017698-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR MARIA CORREA DOS SANTOS

RELATÓRIO

A requerente Clair Maria Correa dos Santos requereu Benefício Assistencial negado sob argumento que não era incapaz. Veio aos autos notícia do falecimento da requerente, motivo pelo qual foi extinto o feito sem resolução de mérito. Esta Corte, na Sessão de 18-2-2014 determinou:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges no sentido de decretar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a regularização do andamento do feito, sendo oportunizada a habilitação dos herdeiros, restando prejudicado o exame da apelação, e o voto do Des. Federal Rogerio Favreto acompanhando o relator, a turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a habilitação dos sucessores e a reabertura da instrução processual, a fim de que realizado o estudo socieconômico, vencida a Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges determinada a juntada de notas taquigráficas.

Na sequencia foi realizado estudo social e audiência de instrução e julgamento. O juiz singular entendeu por realizar estudo social complementar.

Em 17-12-2019 prolatada nova sentença julgando procedente o pedido (evento 5, SENT10, p.8)

O INSS recorreu requerendo o reexame necessário, sustentando que " o filho da parte recorrida possui/possuía dois veículos e sempre exerceu atividade urbana remunerada (ver CNIS). Tinha, destarte, obrigação legal e moral de assistir à mãe (ora parte recorrida). Além do mais, insta salientar que o curador provisório da parte recorrida possuía, inclusive, veículo automotor Ford Focus 1.8, ano/modelo 2003/2004...portanto, que a parte recorrida não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do amparo social"

Oportunizada as contrarrazões, os autos retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

Aprecio irregularidade nos autos, consistente na prolação de duas sentenças de mérito, a primeira prolatada em 12-11-2012, na qual o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, ante o óbito da requerente (evento 5, RÉPLICA5, p.17); a segunda em 17-12-2019 julgando procedente o pedido (evento 5, SENT10, p.8)

A decisão do TRF4 (evento 5, RÉPLICA6, p.17) reconheceu que fora comprovada a incapacidade autorizadora da concessão do benefício; no entanto, com não fora realizado o estudo socioeconômico, determinou a reabertura da instrução, tão somente para realizar o estudo social.

Os estudos foram realizados.

Assim postos os fatos, observe-se que, na fase de conhecimento, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração. Inexistindo a invalidação do ato sentencial antes referido, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença.

Nesse passo, a segunda sentença 7-12-2019 julgando procedente o pedido (evento 5, SENT10, p.8), prolatada após a realização dos estudos sociais, é ato juridicamente inexistente, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada a sua nulidade, bem como de todos os atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC de 1973.

Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DOS ATOS SEGUINTES.

1 Ainda que por equívoco não pode o juiz após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.

2. Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em conseqüência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012).

Desse modo, resta nula a sentença prolatada após a realização dos estudos sociais, bem como todos os atos que a ela se seguiram.

Caso concreto

Dando sequencia ao julgamento da Turma, reconhecida a incapacidade da parte autora, passo ao julgamento da alegada vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar do autor:

Deflui dos relatos na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11-7-2017 que; a testemunha Tereza Prestes, narrou que a requerente vivia com o irmão e não tinha renda, dependendo de outras pessoas para sobreviver. Contou que moravam o irmão de Clair, sua esposa, duas filhas e a requerente, viviam com dificuldade pois a esposa trabalhava por hora em uma fábrica e o irmão fazia bicos. Clair nunca trabalhou, pois tinha ataques e precisava de acompanhamento o dia inteiro. Na mesma linha o depoimento da testemunha Mônica Maria Contini que afirmou que a requerente nunca pode trabalhar pois era doente e precisava de acompanhamento contínuo, tanto que veio morar com seu irmão. Relatou que o irmão da requerente trabalhava esporadicamente e sua esposa era diarista em uma fábrica. As filhas do casal era menores de idade e estudavam.

Por determinação desta Corte foi habilitado o herdeiro da parte autora (evento 5, RÉPLICA7, p. 14)

Destarte, realizados estudos socioeconômico, cujos laudos concluíram que a requerente sempre morou de favor na casa de familiares, portadora de epilepsia. Reproduzo excerto (evento 5, RÉPLICA7, p.19):

De acordo com o pedido da realização de um Estudo Social na residência da Sra. Clair Maria Corrêa dos Santosjá falecida, a fim de verificar a real situação do grupo familiar. Na realização da visita fomos até a residência do filho de dona Clair o Sr. Ademir Corrêa Santos, o mesmo nos relatou que sua mãe residia de favor juntamente com sua avó e sua tia Erivânia, hoje o mesmo reside no porão cedido pelo seu sogro.

Em laudo complementar:

Realizada entrevista com o Sr. Ademir Corrêa dos Santos, a fim de responder os questionamentos do Excelentíssimo Senhor Procurador Federal o Sr. Ércio André Weizenmann, onde visa responder a composição do grupo familiar e situação financeira da época. Para tanto, Ademir nos relata que a autora a Sra. Clair Maria Corrêa dos Santos, faleceu no dia 22/06/2012, a mesma na ocasião não era aposentada e por inúmeras vezes tentaram encostar, porém não tiveram êxito. Na época Ademir solteiro residia com a autora. Em 06/10/2006, Ademir casou-se e partir dali a autora foi viver juntamente com os pais o Sr. Algemirdes Corrêa dos Santos e dona Tereza Rodrigues da Silva viviam da aposentadoria do casal de idosos. Portanto no dia 02/12/2010 o Sr. Algemirdes, pai de dona Clair veio a falecer, então dona Tereza mãe de Clair juntas foram residir com Erivânia nora de dona Tereza, casada com Valmir Corrêa dos Santos irmão de dona Clair, passaram a viver juntos com a aposentadoria do falecido pai e de dona Tereza, pois não conseguiam mais viver sozinhas. Ademir nos relata que a renda era divida o que a família de Valmir recebia era separado da renda da Sra. Tereza e Clair, apenas residiam de favor na casa de Valmir.Salientamos que de acordo com os relatos do Sr. Ademir que até o ano de 2006 o mesmo residia com sua mãe e partir dali foi construir a sua vida, que em 2012 autora faleceu

Novo estudo social foi determinado pelo juiz de origem, realizado em 8-4-2019 (evento 5, RÉPLICA9, p 6):

Em análise documental dos autos verificou-se que já havia sido realizado Estudo social em residência adversa do local de moradia da autora, sendo que as avaliações sociais foram realizadas na moradia do filho da autora, que não integrava o núcleo familiar e onde a autora nunca morou, ocasionando a reabertura da instrução processual para a realização de estudo social na residência do curador Valdemir Pedro Correa dos Santos , local onde a autora residia desde a abertura do Processo de Requerimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, até seu falecimento em 22/06/2012, com a idade de 49 anos

A autora sofria de Esquizofrenia e Epilepsia, motivo pelo qual seu curador entrou com o pedido do BPC para deficiente.

No dia 08/04/2019, realizamos visita domiciliar na residência de Valdemir Pedro Correa dos Santos, 57 anos, irmão e curador da autora desde 18/12/2009, e Erivania Maria Malaggi, 50 anos, cunhada da autora, localizada na Rua Balduino Blanger nº 30, no Bairro Jardim das Oliveiras, na cidade de Anta Gorda/RS, com vistas a avaliar a situação social de Clair, durante o período em que residiu com os mesmos. De acordo com o relato do casal, Clair Maria Correa dos Santos, nascida em 28/08/1962, apresentava, desde seus 15 anos, problemas de saúde ocasionados por Epilepsia e Esquizofrenia, necessitando de cuidados. A autora sempre morou com seus pais, Agemir Correa dos Santos e Tereza Rodrigues da Silva dos Santos, no interior da cidade de Carlos Barbosa, onde os mesmos trabalhavam como agricultores. De uma relação extraconjugal, Clair teve um filho, Ademir Correa dos Santos. informa Valdemir que, quando seu pai faleceu, em 02/12/2010, Clair e a sua mãe se mudaram para Anta Gorda, onde foram residir, por um curto período, na casa de Clarice Inez Dal Moro, irmã de Clair, no Rua Balduino Blanger nº 21 no bairro Jardim das Oliveiras, casa próxima à residência de Valdemir. Após isto, Clair e a mãe foram residir com Valdemir, na mesma rua , casa nº 30, onde permaneceram até seu falecimento. Conforme informação de Valdemir e Erivania, Clair sempre morou com sua mãe,e foi esta que cuidou de Clair durante toda sua vida. Pelo relato de Erivania e Valdemir, a casa onde residem possui a mesma estrutura física existente durante o período em que Clair morou com eles, constituída de 04 quartos, 01 banheiro, sala, cozinha e lavanderia. A casa é própria, financiada por projeto de construção de casas populares, através da Prefeitura Municipal de Anta Gorda, sendo que o valor da prestação não está sendo paga há muito tempo, devido a dificuldades financeiras . A residência apresenta boas condições de moradia, organização e higiene. Os eletrodomésticos existentes são os mesmos do período em que Clair fazia parte do núcleo familiar, com exceção da máquina de lavar roupas, que foi adquirida posteriormente, e verificamos que a casa é guarnecida de eletrodomésticos necessários para suprir as necessidades básicas. Conforme informação dos entrevistados, no período em que Clair morava com o irmão, o núcleo familiar era formado pela autora, por Valdemir Pedro Correa dos Santos,curador e irmão, Erivania Maria Malaggi, cunhada, as sobrinhas menores de idade,Rafaela Correa dos Santos e Raquel Correa dos Santos, e por sua mãe Tereza Rodrigues da Silva dos Santos . Com relação à renda familiar, Valdemir informou que trabalha, desde 2002, como trabalhador rural autônomo, onde realiza serviços de podas, roçadas e plantios, recebendo sua remuneração por hora, obtendo de acordo com sua informação, cerca de 1 salário mínimo de rendimentos mensais. Erivania trabalhava, por 11 anos, como costureira em ateliê de calçados, mas em setembro/2010 passou a sofrer de Fibromialgia, sendo afastada por auxílio doença por cerca de cinco anos. No período em que Clair morava com eles, ela recebia o auxílio-doença do INSS no valor de 1 salário mínimo. Além disso, a mãe de Clair, Sra. Tereza recebia aposentadoria de 01 salário mínimo e a pensão por morte do cônjuge também no valor de 01 salário mínimo. Questionando novamente a informação do núcleo familiar da residência onde Clair morou durante o período entre o pedido do BPC até seu falecimento, Valdemir e Erivania, confirmam mais uma vez, que além das filhas, Clair e a Tereza também moravam no mesmo endereço. Quanto às despesas mensais que tinham durante o período em que Clair morava com os mesmos, não souberam informar por não lembrarem, uma vez que já se passaram 07 anos do óbito de Clair.

AVALIAÇÃO E PARECER A Lei no 8.742, de Sete de dezembro de 1993 (LOAS), que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social define que o Benefício de Prestação Continuada - BPC é pago a idosos e pessoas com deficiência que não possuem meios de provera própria manutenção ou de ser sustentado pela própria família. O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que “4 do salário mínimo, o requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios. Para verificar se a família do idoso ou da pessoa com deficiência recebe menos de 1/4 de salário mínimo por pessoa, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família. Como família deve ser considerada o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formados pelo solicitante (pessoa idosa ou pessoa com deficiência); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Analisando apenas o critério da renda, uma vez que não nos cabe avaliar a deficiência declarada, foi informado pelo curador, renda de Tereza, mãe de Clair, de 02 salários mínimos, constituída de aposentadoria e pensão U por morte do cônjuge, uma vez que a renda do irmão casado e sua esposa não são consideradas para fins de apuração da renda familiar de Clair, conforme a legislação vigente.

Ora, ainda que os benefícios recebidos pela mãe da falecida da autora não seja benefícios assistenciais, mas sim pensão por morte e aposentadoria, devem ser analisados em conformidade com os precedentes desta Corte (5057389-64.2014.4.04.7000 - EZIO TEIXEIRA e 0003945-21.2015.4.04.0000 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR - 5020471- 80.2017.4.04.9999 - LUIZ CARLOS CANALLI)):

Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010).

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.

Demais, não há que se considerar qualquer ilação em relação ao filho casado da autora [se tinha ou não veículo] e em relação ao irmão e cunhada, pois a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 6-7-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas:

Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, não restam dúvidas de que o requisito financeiro resta atendido.

Considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para conceder a parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente.

Termo inicial e final

Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto têm direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 30-3-2010, até a data do óbito, em 22-6-2012.

Não há que se falar em prescrição de parcelas, eis que o requerimento administrativo ocorreu em 30-3-2010 e o feito distribuído em 28-9-2010.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

De ofício, deve ser declarada a nulidade da sentença prolatada 7-12-2019, considerando que não fora invalidada a primeira sentença, pois que o Tribunal determinara tão somente baixar os autos para diligência.

Dado provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e estabelecendo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade da sentença prolatada 7-12-2019, e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832936v18 e do código CRC 3420f3b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:13:29


5017698-23.2021.4.04.9999
40002832936.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017698-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR MARIA CORREA DOS SANTOS

EMENTA

processual.Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em consequência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Direito ao benefício por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003. a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 6-7-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas requisito socioeconômico comprido de acordo com as provas dos autos. recurso voluntárioda parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença prolatada 7-12-2019, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832937v5 e do código CRC ed31b95d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:13:29


5017698-23.2021.4.04.9999
40002832937 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017698-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAIR MARIA CORREA DOS SANTOS

ADVOGADO: SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 955, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA 7-12-2019, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:09.

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