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Apelação Cível Nº 5027313-38.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER o período de 07/04/94 a 10/04/2019 como de efetivo magistério em regência de classe, para fins previdenciários;
b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da DER (10/04/2019);
c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;
d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);
e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput).
Nas razões de recurso o INSS sustenta que a apelada não comprovou o efetivo exercício de atividade de professora em sala de aula durante o período reconhecido como tal na sentença. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram apenas que a autora ocupou o cargo, mas não comprovam o efetivo desempenho em sala de aula no período. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais. Requer, por estes fundamentos, a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (professor).
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
c) Caso concreto
Tempo de labor como professora
A parte autora postula o reconhecimento de que suas atividades de professora exercidas para a Secretaria da Educação do RS no período de 07/04/94 a 10/04/2019 foram de efetiva regência de classe.
Inicialmente, cabe dizer que se trata de período vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto o registro do CNIS aponta filiação como "empregado" (
) e, além disso, declarações de tempo de contribuição expedidas pela Secretaria da Educação do RS informam que houve contribuições para o RGPS ( , fls. 02-03; , fl. 02 e , fl. 01).As mesmas declarações emitidas pela SEC/RS contém a informação de que a autora ocupou o cargo/função de Professora de 07/04/94 até pelo menos 28/11/2019, data da emissão dos documentos (
, fls. 02-03).É da natureza do cargo de professora o exercício de atividades de regência de classe ou outras atividades correlatas, como direção, coordenação e assessoramento pedagógico integrantes da carreira do magistério, as quais também devem ser consideradas para concessão de aposentadoria especial de professor, conforme já decidiu o TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Hipótese em que a parte autora exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença. 4. É ônus do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que o empregado não pode ser penalizado se os pagamentos não são realizados 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5000979-87.2018.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. APAE. MAGISTÉRIO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O exercício das funções de magistério/coordenação de ensino, em unidades da APAE, em quaisquer níveis e modalidades de ensino, pode ser considerado para fins de concessão de Aposentadoria Especial de Professor. 3. Vício verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5010215-56.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017) [grifei]
Além disso, a documentação juntada ao feito demonstra que a requerente exerceu o magistério em escolas municipais, o que já é forte indicativo de que leciona na educação básica, notadamente no ensino infantil e no ensino fundamental (CF/88, art. 30, VI). Aduza-se que outros documentos emitidos pela SEC/RS são expressos em mencionar a efetiva regência de classe pela autora (
e )O INSS não logrou produzir prova em sentido contrário.
Portanto, o período de 07/04/1994 a 10/04/2019 deve ser considerado como de efetivo magistério para fins previdenciários.
A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Impõe-se, pois, a análise da temática relativa à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com todas as suas particularidades.
Aposentadoria por tempo de contribuição de Professor
A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.
A partir da EC n. 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)
Após a EC 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 9.7.1981 - véspera da publicação da EC 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/81:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)
Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)
O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
Do caso concreto
Com efeito, não procedem as alegações da parte recorrente no sentido de que a apelada não comprovou o efetivo exercício de atividade de professora em sala de aula durante o período reconhecido como tal na sentença.
Ocorre que, para comprovar o período no qual laborou como professora, em sala de aula, a parte autora juntou:
- Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, constando o cargo de professora ( p.1 a 3);
- Atestado demonstrativo do exercício de funções de magistério emitido pela direção da escola, na qual consta que a atividade da autora era regência de classe, como professora de matemática, no período de 22/02/2018 a 31/10/2019. ( p.3);
- Atestado de difícil acesso, emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Stella Maris, informando a regência de classe na disciplina de matemática ( p.1);
- Declaração da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul informando a identificação funcional da autora, a profissão de professora, o regime de trabalho ( p. 2);
- Histórico escolar da autora, emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, do curso de matemática ( p.3);
- Atestado de frequência, com horário de entrada e saída, referente ao período laborado como professora, nos anos de 1994 a 1996 ( );
- Página do Diário Oficial do Estado, datado 29/05/2013, em que consta a nomeação da autora para o cargo de professora ( );
- Diploma da autora que confere a ela o título de Licenciada em Matemática, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci ( );
- Resumo funcional da autora, emitido pelo RHE do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual consta a sua identificação funcional, o vínculo emergencial, o regime jurídico de Magistério (Estatuto do Magistério Público do Estado do RS), o cargo como professora na Escola Estadual de Ensino Médio Carlos Drummond de Andrade e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Stella Maris, a carga horária, a atividade de professor contratado (séries finais e ensino médio) ( p. 1 a 7);
- Atestado demonstrativo do exercício de funções de magistério emitido pela direção da escola ( p.9 e 10);
- Atestado de Regência de Classe, como professora de matemática na E. E. Ensino Médio Carlos Drummond de Andrade, no período de 07/04/1994 a 20/02/2018 ( );
- Atestado de Regência, emitido pela Escola de Ensino Fundamental Stella Maris, no qual consta que a autora exerce a função de professora regente em sala de aula na disciplina de matemática desde 22/8/2018.
Portanto, em relação ao período controvertido, a parte autora demonstrou que exercia a função de professora em sala de aula, de forma que o tempo deve ser considerado como de efetivo magistério para fins previdenciários. A sentença reconheceu o intervalo, não havendo reparos a serem feitos à decisão neste ponto.
Assim, tenho que não merece reparo a r. sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
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Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial do Professor |
DIB | 10/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5027313-38.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. PROFESSOR. PROVA DA ATIVIDADE COMO PROFESSOR NOS TERMOS A ENSEJAR A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
-A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
- O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
-A EC 20/98 manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
-Comprovada a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dentro de sala de aula, o segurado faz jus ao requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5027313-38.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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